Você é proprietário de imóvel na Rodovia SP 055 em Peruíbe e foi atingido pela Resolução SPI 054/2026?
A publicação da Resolução SPI nº 054, de 30 de abril de 2026, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, declarou de utilidade pública área de 896,99 m² localizada na Rodovia SP 055, km 350+500m, pista oeste, sentido Itariri, no Município de Peruíbe, Comarca de Itanhaém, para fins de implantação da Base SAU 07 pela Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo. Este post é dedicado a quem tem imóvel exatamente nesse trecho e precisa entender quais direitos a Constituição e a legislação federal asseguram contra ofertas insuficientes do expropriante.
1. Onde fica a Rodovia SP 055 em Peruíbe e o trecho atingido
A Rodovia SP 055, no segmento que corta o Município de Peruíbe, integra o sistema rodoviário do Litoral Sul paulista e é administrada por concessão. O ponto exato da intervenção é o km 350+500m, pista oeste, sentido Itariri. Trata-se de área lindeira à faixa de domínio, com matrícula nº 190.187 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, jurisdição registral à qual Peruíbe se vincula nesse perímetro.
O leitor que queira compreender o panorama geral da obra na Rodovia SP 055 e os direitos do proprietário em desapropriações rodoviárias pode consultar nosso material de referência sobre desapropriação por utilidade pública, que detalha o regime do Decreto-Lei 3.365/1941.
A Base SAU 07 (Serviço de Atendimento ao Usuário) é estrutura operacional típica de concessões rodoviárias, abrigando viaturas de inspeção, ambulâncias, guinchos e equipes de atendimento emergencial. Sua localização no km 350+500m da Rodovia SP 055 indica que o trecho foi tecnicamente eleito por critérios de cobertura de tempo-resposta, o que reforça a inevitabilidade da desapropriação naquele exato ponto.
2. O que diz a Resolução SPI 054/2026 sobre a Rodovia SP 055
A Resolução SPI nº 054, expedida pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo em 30 de abril de 2026, configura ato declaratório de utilidade pública (DUP) com fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941. O ato atinge especificamente 896,99 m² na Rodovia SP 055, km 350+500m, pista oeste, sentido Itariri, em Peruíbe.
2.1. Conteúdo essencial da Resolução SPI 054/2026
A Resolução autoriza a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo a promover, em caráter de urgência, todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à desapropriação. A urgência declarada permite à concessionária requerer, em juízo, a imissão provisória na posse mediante depósito do valor de avaliação prévia, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941.
2.2. O que a DUP não significa
A DUP não fixa o valor da indenização. O número que a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo apresentar na fase administrativa é apenas uma proposta unilateral, frequentemente baseada em laudo interno do expropriante. O proprietário na Rodovia SP 055 não está vinculado a essa oferta e pode rejeitá-la integralmente, transferindo a discussão para a esfera judicial, onde perícia independente determinará o valor real do imóvel.
3. Quais imóveis da Rodovia SP 055 estão na faixa de desapropriação
O perímetro descrito na Resolução SPI 054/2026 incide sobre área de 896,99 m² na pista oeste da Rodovia SP 055, sentido Itariri, no km 350+500m. A matrícula nº 190.187 do 1º ORI de Itanhaém individualiza o imóvel-mãe atingido, e eventuais subdivisões fáticas ou ocupações no local devem ser apuradas no momento da imissão.
3.1. Imóveis lindeiros à Rodovia SP 055 também merecem atenção
Mesmo proprietários cujos imóveis não constam expressamente do perímetro da Resolução SPI 054/2026 devem atentar-se a três efeitos colaterais frequentes em obras rodoviárias:
- Perda de testada para o imóvel comercial cuja frente original para a Rodovia SP 055 seja parcialmente suprimida pela nova edificação da Base SAU 07.
- Remanescente antieconômico, quando a área restante após o recorte expropriatório perde viabilidade econômica de uso.
- Servidão administrativa não declarada, decorrente de novos acessos, drenagens ou desvios viários implantados em razão da Base SAU 07.
Esses prejuízos exigem indenização autônoma e raramente constam da oferta inicial da concessionária. Devem ser documentados desde o primeiro contato.
4. Direitos do proprietário na Rodovia SP 055 em Peruíbe
A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, é categórica: ninguém perde a propriedade senão mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Esse comando incide integralmente sobre os atingidos pela Resolução SPI 054/2026 na Rodovia SP 055.
4.1. Justa e prévia indenização em dinheiro
A expressão constitucional “justa indenização” não admite leitura redutiva. Justa significa o valor de mercado pleno do imóvel na data da avaliação, somado a danos emergentes, lucros cessantes (quando aplicável a imóveis comerciais lindeiros à Rodovia SP 055), benfeitorias úteis e necessárias, e honorários periciais e advocatícios. A indenização integral à vista é direito do expropriado, não favor da Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo.
4.2. Imissão provisória na posse: o que realmente acontece
A concessionária, requerida a imissão provisória na posse, deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia. A posse do imóvel na Rodovia SP 055 é então transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no curso do processo, e o levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Não há, portanto, recebimento simultâneo à imissão.
4.3. Juros compensatórios
O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina os juros compensatórios devidos a partir da imissão provisória na posse, calculados sobre a diferença eventualmente apurada entre o valor depositado e a indenização final. É verba que compensa a perda antecipada da posse e da fruição econômica do imóvel.
5. Como será calculada a indenização na Rodovia SP 055
O cálculo correto da indenização exige metodologia técnica rigorosa. A oferta administrativa da Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo é, por experiência consolidada, ponto de partida deficitário.
5.1. Componentes da justa indenização
A indenização do imóvel atingido pela Resolução SPI 054/2026 deve contemplar:
- Valor do terreno na proporção dos 896,99 m² afetados, segundo pesquisa de mercado em Peruíbe e na microrregião do Litoral Sul.
- Valor das benfeitorias existentes (edificações, muros, cercas, pavimentações, poços, plantios consolidados).
- Indenização do remanescente antieconômico, se a área residual perder viabilidade.
- Lucros cessantes para imóvel produtivo ou comercial lindeiro à Rodovia SP 055.
- Juros compensatórios desde a imissão provisória na posse.
- Juros moratórios e correção monetária.
- Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
5.2. Laudo pericial prévio: por que é decisivo
Antes de qualquer assinatura de acordo, o expropriado precisa ter em mãos laudo pericial prévio elaborado por engenheiro de avaliações habilitado, com vistoria detalhada da área atingida na Rodovia SP 055, levantamento topográfico, pesquisa de comparáveis em Peruíbe e Itanhaém, e quantificação técnica de perda de testada e de remanescente. Esse laudo, contraposto à proposta da concessionária, frequentemente revela diferenças expressivas a favor do expropriado.
6. O que fazer se você é proprietário ou inquilino na Rodovia SP 055
A reação adequada à notificação fundada na Resolução SPI 054/2026 começa antes mesmo do primeiro contato formal da concessionária. Quem tem imóvel no km 350+500m da Rodovia SP 055 deve adotar postura técnica e documental desde o primeiro momento.
6.1. Não assine nada sem leitura jurídica
A Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo costuma apresentar minutas de acordo extrajudicial em contatos iniciais. Esses instrumentos contêm, com frequência, cláusulas de quitação ampla, geral e irrevogável, que impedem qualquer rediscussão futura sobre lucros cessantes, remanescente antieconômico ou benfeitorias não computadas. Conhecer o que diz a lei sobre a obrigação de aceitar a desapropriação é o primeiro passo para não ser pressionado.
6.2. Reúna documentação imediatamente
A documentação a organizar inclui: matrícula atualizada nº 190.187 do 1º ORI de Itanhaém (e eventuais matrículas correlatas), certidão de ônus, IPTU dos últimos cinco anos, plantas e projetos arquitetônicos, comprovantes de benfeitorias, contratos de locação vigentes (no caso de imóvel comercial), notas fiscais de obras e fotografias datadas do imóvel antes da intervenção.
6.3. Inquilinos e ocupantes também têm direitos
Locatários de imóveis comerciais na Rodovia SP 055 podem ter direito a indenização autônoma por fundo de comércio, mudança forçada e perda de ponto. Esses direitos são distintos da indenização ao proprietário e exigem comprovação contábil e fiscal específica.
7. Cronograma e próximos passos após a Resolução SPI 054/2026
Publicada a Resolução SPI 054/2026 em 30 de abril de 2026, inicia-se o prazo de cinco anos do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 para que a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo efetive a desapropriação na Rodovia SP 055.
7.1. Fase administrativa
Nos meses seguintes à publicação, a concessionária realizará vistorias no imóvel do km 350+500m, formalizará oferta indenizatória e tentará acordo extrajudicial. Esta é a janela em que o expropriado precisa estar amparado por avaliação independente para contrapor a proposta.
7.2. Fase judicial
Frustrado o acordo, a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo ajuizará ação de desapropriação, em regra com pedido de imissão provisória na posse mediante depósito do valor de sua avaliação. Nesse momento, a defesa técnica torna-se crítica, com impugnação ao valor depositado, requerimento de perícia judicial e arrolamento de assistente técnico pelo expropriado.
7.3. Fixação da indenização definitiva
Concluída a perícia judicial, com debate técnico entre o assistente do expropriado e o do expropriante, o juiz fixará a indenização definitiva. Apenas então o expropriado levanta o valor depositado e a diferença apurada, acrescida de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais.
8. O alerta sobre fraudes na região da Rodovia SP 055
Toda publicação de DUP em rodovia paulista atrai operadores que se apresentam aos atingidos como “facilitadores” do recebimento. Na Rodovia SP 055, em Peruíbe, o cuidado é particularmente necessário.
Há três sinais de alerta que o proprietário deve ter sempre em mente. Primeiro, ninguém oferece “agilização” da indenização: o rito do Decreto-Lei 3.365/1941 não admite atalhos. Segundo, contratos de honorários abusivos, com percentuais elevadíssimos sobre a totalidade da indenização, são incompatíveis com o padrão técnico da advocacia especializada. Terceiro, propostas que envolvam cessão de direitos creditórios contra a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo a terceiros, com deságio, costumam significar prejuízo definitivo ao expropriado.
A escolha de advogado para enfrentar a Resolução SPI 054/2026 deve recair sobre profissional com histórico verificável em desapropriações rodoviárias, especialmente em concessões do interior e litoral paulista, capaz de avaliar tecnicamente a área atingida na Rodovia SP 055 e dialogar de igual para igual com os peritos da concessionária.
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Fonte oficial: https://www.doe.sp.gov.br/sumario?journal=Executivo&date=2026-04-30
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