Você é proprietário, comerciante ou inquilino na Rua do Seminário, no centro de São Paulo (Sé), e foi alcançado pelo Decreto Estadual nº 68.537/2024 da Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste do Metrô?
???? O que você precisa saber
- O Decreto Estadual nº 68.537, de 20 de maio de 2024, publicado no DOE de 21 de maio de 2024, declarou de utilidade pública o bloco 19057 (1.191,25 m²), na Planta DE-19.06.01.00-1E1-001 Rev. 0, para a futura Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste do Metrô, no centro de São Paulo (Sé).
- O bloco 19057 atinge três vias: Rua do Seminário, Rua Capitão Salomão e Rua Abelardo Pinto Piolin. A Rua do Seminário é uma delas.
- Imóveis identificados nominalmente: imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário (identificados nominalmente no bloco 19057, com testada de 32,08 m no alinhamento).
- Expropriante: Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô; processo administrativo nº DE – MSP19 – 002/23; urgência expressamente autorizada (art. 15 do DL 3.365/1941).
- Caducidade: 21 de maio de 2029.
- Quem propõe a ação: o Metrô. O proprietário é citado como réu e exerce a defesa técnica.
A Rua do Seminário, no centro de São Paulo (Sé), é uma das três vias atingidas pelo bloco 19057 do Decreto Estadual nº 68.537/2024 da Linha 19-Celeste do Metrô. O bloco se destina à futura Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste, em conexão com a Estação Anhangabaú da Linha 3-Vermelha já em operação. Para os proprietários, comerciantes e inquilinos da Rua do Seminário alcançados — imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário (identificados nominalmente no bloco 19057, com testada de 32,08 m no alinhamento) —, este artigo organiza, com base no texto oficial do decreto, o que muda, quais direitos a legislação federal garante e quais providências precisam ser tomadas.
1. O que diz o Decreto 68.537/2024 sobre a Rua do Seminário
O bloco 19057 (1.191,25 m²) tem testada de 32,08 m no alinhamento da Rua do Seminário (linha 1-2) e confronta com os imóveis nº 47 a 61 dessa rua nas linhas 2-3 (18,89 m), 3-4 (28,30 m), 4-5 (9,60 m) e 5-6 (7,77 m), totalizando 64,56 m de confrontação.
O ato administrativo se fundamenta no Decreto-Lei federal nº 3.365/1941 e na garantia constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa, prévia e em dinheiro indenização. O Decreto 68.537/2024 utiliza duas figuras jurídicas — desapropriação definitiva (caso do bloco 19057) e ocupação temporária (em outros blocos do mesmo decreto).
2. O bloco 19057: poligonal completa
| Linha | Extensão | Confrontação / alinhamento |
|---|---|---|
| 1-2 | 32,08 m | No alinhamento da Rua do Seminário |
| 2-3 | 18,89 m | Confrontando com imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário |
| 3-4 | 28,30 m | Confrontando com imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário |
| 4-5 | 9,60 m | Confrontando com imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário |
| 5-6 | 7,77 m | Confrontando com imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário |
| 6-7 | 8,15 m | Confrontando com fundos do imóvel nº 63/73/77 da Rua Abelardo Pinto Piolin |
| 7-1 | 50,76 m | Confrontando com imóveis nº 27/31/33/37/43 e 49/53/55/59 da Rua Capitão Salomão |
Os três lados internos do bloco 19057 (linhas 2-3, 3-4, 4-5 e 5-6, totalizando 64,56 m) confrontam com a numeração 47 a 61 da Rua do Seminário, indicando que vários imóveis nesse trecho estão alcançados em fração. O bloco fecha a poligonal pela Rua Capitão Salomão (linha 7-1, 50,76 m, com nove imóveis identificados nominalmente: 27, 31, 33, 37, 43, 49, 53, 55 e 59).
???? Este post é parte de uma série sobre a Estação Anhangabaú
A Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste alcança 17 vias do centro de São Paulo, distribuídas em 18 blocos (9 para desapropriação + 9 para ocupação temporária). Para o panorama completo do decreto, consulte: Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste — todas as ruas e blocos atingidos.
3. Direitos do expropriado e rubricas indenizáveis
| Rubrica | Cobertura técnica |
|---|---|
| Terreno | Avaliação por NBR 14.653-2, com fator de comercialidade do centro de São Paulo (alto fluxo, valor unitário elevado). |
| Edificações | Construções existentes nos imóveis identificados (NBR 12.721 e 14.653-2). |
| Fundo de comércio | Atividade comercial em funcionamento (NBR 14.653-4) — relevante no centro histórico. |
| Lucros cessantes / aluguéis | Locador e locatário com contrato vigente. |
| Desvalorização do remanescente | Quando a parte que sobra perde valor, função ou recuo. |
| Juros + correção | Compensatórios + moratórios + correção (Súmula 12 STJ). |
4. Imissão provisória de posse e levantamento de 80%
⚠️ Urgência expressamente autorizada
O Decreto 68.537/2024 autoriza expressamente o Metrô a invocar urgência (art. 15 do DL 3.365/1941). Mediante depósito do valor que o Metrô considera justo, o juiz pode deferir a imissão provisória da posse antes da decisão final sobre o preço. A defesa precisa estar pronta desde a citação.
???? Levantamento de 80% após desocupação
Após a saída efetiva do imóvel, o expropriado pode requerer o levantamento de até 80% do valor depositado (art. 33, §2º, DL 3.365/1941), condicionado à regularidade fiscal e cartorária.
5. Caducidade do ato
O Decreto Estadual nº 68.537/2024 tem prazo de caducidade de cinco anos contados da publicação (21/05/2024). Data limite: 21 de maio de 2029.
6. Quem propõe a ação — o proprietário é réu
⚖️ A ação é proposta pelo Metrô-SP
A Companhia do Metropolitano de São Paulo é a autora da ação. O proprietário do imóvel atingido na Rua do Seminário é citado como réu e exerce a defesa: contesta o valor da oferta, junta laudo do assistente técnico, requer o levantamento dos 80% após a desocupação e pode recorrer da sentença.
7. Considerações finais
A desapropriação na Rua do Seminário, no centro de São Paulo (Sé), pelo bloco 19057 do Decreto Estadual nº 68.537/2024, integra o conjunto desapropriatório da Estação Anhangabaú da Linha 19-Celeste do Metrô. Para os proprietários alcançados (imóveis nº 47 a 61 da Rua do Seminário (identificados nominalmente no bloco 19057, com testada de 32,08 m no alinhamento)), a defesa técnica precisa ser articulada desde a publicação: matrícula atualizada, IPTU, comprovantes de benfeitorias, laudo de assistente técnico contemporâneo, acompanhamento do processo nº DE – MSP19 – 002/23 e atuação na ação judicial. A justa indenização é direito constitucional do art. 5º, XXIV, CF.
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