Desapropriação às margens da Rodovia SP 270 em Itaí/SP para a construção do SAU 04. Saiba mais.
O que você precisa saber
- A Resolução SPI 76/2026, publicada em 28 de julho de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 2.307,06 m² na Rodovia SP 270, km 290+890, no município de Itaí.
- A expropriante é a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A., empresa privada que atua por delegação do Estado sob regime de concessão.
- O imóvel atingido corresponde à matrícula nº 9.256 do ORI de Itaí, destinado à implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 04).
- A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo, mas não fixa por si só o valor. Você tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro.
- A oferta inicial da concessionária costuma ser inferior ao valor de mercado. A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho para maximizar a indenização.
A publicação da Resolução SPI 76/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos inaugura, para os proprietários atingidos, uma fase de decisões técnicas e jurídicas com consequências patrimoniais relevantes. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e na garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro prevista no CF art. 5º, XXIV. Compreender o alcance da declaração, o escopo da área atingida e o rol de rubricas indenizatórias é o primeiro passo para não aceitar valores inferiores ao devido.
Este artigo detalha o conteúdo da resolução, o perímetro afetado na Rodovia SP 270, a natureza da concessionária como agente expropriante e, sobretudo, os direitos do expropriado diante da imissão provisória na posse e da quantificação da indenização. A leitura é técnica, orientada a quem foi atingido pelo ato do poder concedente e da concessionária.
O que é a Resolução SPI 76/2026
Trata-se de declaração de utilidade pública (DUP) editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, que autoriza a Via Raposo Concessionária a promover a desapropriação do imóvel necessário à implantação do SAU 04. A DUP é o marco inicial do processo expropriatório, mas não se confunde com o pagamento da indenização, que só se concretiza em momento posterior.
1. Localização e contexto da desapropriação em Itaí
O imóvel objeto da Resolução SPI 76/2026 está situado entre o km inicial 290+821,83m e o km final 290+932,44m, do lado esquerdo da Rodovia SP 270, no sentido Ourinhos para Itapetininga, no município e comarca de Itaí. A área declarada de utilidade pública soma 2.307,06 m² e está registrada sob a matrícula nº 9.256 do Oficial de Registro de Imóveis de Itaí. A finalidade declarada é a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário, o SAU 04, estrutura operacional destinada ao apoio dos usuários da rodovia.
A Rodovia SP 270, conhecida como Rodovia Raposo Tavares em diversos trechos, é uma das principais ligações do interior paulista com a capital, cortando região de perfil agrícola e industrial. Imóveis lindeiros a esse eixo viário frequentemente abrigam atividades comerciais e rurais que dependem diretamente da visibilidade e do acesso à pista, o que exige atenção redobrada na apuração das perdas patrimoniais decorrentes da desapropriação.
Perfil dos imóveis à beira de rodovia
Terrenos e edificações lindeiros à Rodovia SP 270 costumam servir a postos de combustível, restaurantes, galpões logísticos e propriedades rurais. Quando a desapropriação atinge parte desses imóveis, surgem questões próprias, como a perda de testada e o remanescente antieconômico, que precisam ser quantificadas de forma autônoma no laudo.
2. Logradouros e perímetros atingidos
A tabela a seguir consolida o logradouro atingido pela Resolução SPI 76/2026, com o trecho quilométrico, a área aproximada e a função no perímetro da obra. Trata-se de instrumento essencial para localizar precisamente a extensão da declaração de utilidade pública.
| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Rodovia SP 270 | km 290+821,83m ao km 290+932,44m, lado esquerdo, sentido Ourinhos/Itapetininga | 2.307,06 m² | Área destinada à implantação do SAU 04 (Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário) |
Como se observa, a totalidade do perímetro declarado de utilidade pública recai sobre a faixa lindeira à Rodovia SP 270, no segmento compreendido entre os marcos quilométricos 290+821,83m e 290+932,44m. A referência à matrícula nº 9.256 do ORI de Itaí permite ao proprietário confirmar, junto ao registro imobiliário, se o seu imóvel corresponde integralmente ou apenas parcialmente à área expropriada, distinção que impacta diretamente o cálculo da indenização e a eventual análise do remanescente.
Desapropriação total ou parcial: por que a diferença importa
Se a área declarada corresponde a apenas parte da matrícula nº 9.256, a porção não atingida constitui o remanescente. Quando esse remanescente perde viabilidade econômica ou funcional após o corte, configura-se o remanescente antieconômico, cuja indenização pode ser exigida do expropriante. Essa análise depende de exame técnico do imóvel e não pode ser presumida pela concessionária unilateralmente.
3. Motivação técnica: o SAU 04 e a faixa de domínio
A implantação de uma Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário insere-se no conjunto de obrigações operacionais assumidas pela concessionária no contrato de concessão da Rodovia SP 270. Essas unidades concentram serviços de apoio, atendimento e resposta a ocorrências ao longo do eixo rodoviário. Para viabilizar a estrutura, a concessionária precisa incorporar ao domínio público a faixa de terreno necessária, o que justifica a declaração de utilidade pública sobre a área lindeira.
É importante distinguir a faixa de domínio, que integra o bem público rodoviário, da faixa non aedificandi, prevista no Lei 6.766/1979, art. 4º, III, correspondente a 15 metros de cada lado ao longo das rodovias, na qual a construção é restrita. Ainda que parte do imóvel esteja sujeita a restrições edilícias por proximidade da pista, isso não afasta o direito à indenização integral da área efetivamente desapropriada e das benfeitorias existentes.
Cuidado com o argumento da restrição prévia
É prática recorrente do expropriante sustentar que a área próxima à pista já teria valor reduzido em razão da faixa non aedificandi ou de restrições ambientais, para depreciar a oferta. Esse argumento deve ser confrontado tecnicamente: a restrição de construir não anula o valor econômico do solo, tampouco justifica indenização inferior à justa e prévia indenização assegurada pela Constituição.
4. Desapropriação ou servidão administrativa: a natureza do ato
Nem todo ato do poder concedente sobre imóveis lindeiros à rodovia é desapropriação. Em determinadas situações, o que se impõe é uma servidão administrativa, que mantém a propriedade com o particular, mas grava o imóvel com uma restrição de uso, por exemplo, para passagem de dutos, cabos ou acesso. A Resolução SPI 76/2026, por sua finalidade de implantar uma edificação operacional permanente, o SAU 04, aponta para a transferência integral da propriedade da área, caracterizando desapropriação.
Essa distinção é decisiva. Na desapropriação, o proprietário perde o domínio da área e é indenizado pelo valor pleno do bem. Na servidão, permanece proprietário e é indenizado pela restrição, geralmente em montante inferior. Confundir os dois regimes pode levar o expropriado a aceitar tratamento indenizatório incompatível com a perda efetivamente sofrida sobre o imóvel da matrícula nº 9.256.
5. A concessionária como expropriante: modelo de concessão
A Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A. é empresa privada que atua por delegação do Estado, sob regime de concessão. A declaração de utilidade pública é editada pelo poder público, no caso a Secretaria de Parcerias em Investimentos, mas a promoção da desapropriação e o pagamento da indenização cabem à concessionária, que incorpora a área ao complexo rodoviário sob sua administração.
Por que isso importa para o expropriado
O fato de a expropriante ser uma concessionária privada não reduz nenhum dos direitos do proprietário. A indenização continua submetida à garantia constitucional da justa e prévia indenização e às regras do Decreto-Lei 3.365/1941. A concessionária tem interesse econômico em pagar o mínimo possível, o que reforça a necessidade de avaliação técnica independente por parte do expropriado.
6. Imissão provisória na posse e seus efeitos
Um dos pontos mais sensíveis do processo expropriatório é a imissão provisória na posse. Para obtê-la, a concessionária deposita em juízo o valor de avaliação prévia e, mediante esse depósito, a posse do imóvel é transferida ao expropriante antes do encerramento da discussão sobre o valor. É fundamental compreender que esse depósito não é o pagamento da indenização definitiva.
Imissão provisória não é pagamento
Na imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia e a posse passa ao expropriante. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e preserva o direito de discutir o montante no processo. O levantamento do depósito e o recebimento da diferença apurada só ocorrem após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.
Situação distinta ocorre na desapropriação amigável. Nessa via contratual, proprietário e concessionária celebram acordo extrajudicial e o valor pactuado é pago conforme o instrumento firmado. Aceitar um acordo, contudo, exige cautela: uma vez firmado, dificilmente se rediscute o valor. Por isso, a análise técnica prévia da proposta é indispensável antes de qualquer assinatura.
7. Direitos do expropriado: rubricas indenizatórias
A justa e prévia indenização não se resume ao valor do terreno. Ela deve abranger todas as parcelas que compõem a perda patrimonial sofrida pelo expropriado. A avaliação técnica orienta-se pela NBR 14.653-2 para imóveis urbanos e pelas normas correlatas, com tratamento científico das amostras de mercado. A tabela a seguir sintetiza as principais rubricas.
| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, testada, topografia e zoneamento |
| Edificações e benfeitorias | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição, com depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a pontos comerciais consolidados atingidos, como postos e restaurantes |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão e a indenização final |
| Juros moratórios | DL 3.365/1941 | A partir do termo legal, sobre o valor da condenação |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre a oferta e a condenação |
| Correção monetária | Legislação aplicável | Plena, incidente sobre todo o débito |
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma prevista no mesmo diploma. Os honorários advocatícios, por sua vez, calculam-se sobre a diferença entre a oferta e a condenação, conforme o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, o que reforça a importância de não aceitar passivamente o valor ofertado.
Perda de testada e remanescente antieconômico
Para imóveis comerciais cortados pela obra, a perda de testada, ou seja, a redução da frente voltada para a Rodovia SP 270, gera desvalorização própria que deve ser indenizada. Quando a área que sobra perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, hipótese em que o expropriado pode exigir a indenização também da parcela remanescente.
8. Direitos do inquilino e do locatário
Os direitos do proprietário não se confundem com os do inquilino ou locatário. Quem explora atividade comercial no imóvel atingido, ainda que não seja o dono, possui rubricas próprias e autônomas de indenização, especialmente quando a interrupção da atividade acarreta perdas ao ponto de negócio consolidado.
Se você é locatário na área atingida
O locatário que explora ponto comercial na área da Rodovia SP 270 atingida pela desapropriação pode pleitear indenização autônoma pelo fundo de comércio, pelas benfeitorias que realizou e pelos custos de mudança e reinstalação. Esses valores independem da indenização paga ao proprietário do imóvel e devem ser documentados desde o início do processo.
9. Documentos essenciais e quantificação
A construção de uma indenização justa depende de prova documental robusta. Reunir a documentação do imóvel e das atividades nele exercidas permite ao assistente técnico elaborar avaliação capaz de confrontar a oferta da concessionária com base em dados de mercado e nas normas técnicas aplicáveis.
Documentos necessários
i. Matrícula atualizada do imóvel (matrícula nº 9.256 do ORI de Itaí).
ii. Carnê de IPTU ou ITR e habite-se, quando houver.
iii. Contratos de locação e comprovantes da atividade comercial.
iv. Notas fiscais e projetos de benfeitorias e edificações.
v. Documentos que comprovem faturamento, no caso de ponto comercial.
Com esse acervo, o laudo pericial prévio quantifica cada rubrica de forma fundamentada. Esse documento é a principal ferramenta do expropriado para demonstrar que a oferta inicial subavalia o imóvel, seja pela desconsideração da perda de testada, seja pela ausência de indenização do remanescente antieconômico, seja pela depreciação indevida atribuída à proximidade da pista.
A oferta inicial raramente reflete o valor real
A avaliação prévia apresentada pela concessionária tende a adotar premissas conservadoras que reduzem o montante. Sem um laudo pericial prévio independente, o expropriado dificilmente percebe a distância entre a oferta e o valor de mercado do imóvel na Rodovia SP 270. A reação técnica organizada é o que separa uma indenização simbólica de uma indenização integral.
10. Cronograma e o que fazer agora
A partir da publicação da Resolução SPI 76/2026 em 28 de julho de 2026, o expropriante fica autorizado a promover a desapropriação, seja pela via amigável, seja pela via judicial. O tempo, nesse cenário, joga contra quem se mantém passivo, pois a concessionária busca a imissão provisória na posse com base na avaliação que lhe é favorável.
1ª medida: confirmar a extensão atingida
Verifique junto ao ORI de Itaí se a área declarada corresponde à totalidade ou a apenas parte da matrícula nº 9.256. Essa checagem define se há remanescente a ser avaliado e se ele se tornou antieconômico após o corte.
Definida a extensão da perda, o passo seguinte é dimensionar tecnicamente o valor devido, antes de qualquer resposta à concessionária. A avaliação independente estrutura a posição do expropriado tanto para negociar um eventual acordo em bases justas quanto para litigar com solidez.
2ª medida: providenciar o laudo pericial prévio
Reúna os documentos do imóvel e das atividades e viabilize a elaboração do laudo pericial prévio segundo a NBR 14.653-2. É esse laudo que permitirá confrontar a oferta da concessionária com dados de mercado e assegurar a justa e prévia indenização.
Por fim, nenhuma proposta deve ser assinada sem análise jurídica prévia. Uma vez firmado o acordo extrajudicial, a rediscussão do valor torna-se improvável, o que exige que a decisão de aceitar ou recusar seja tomada com pleno conhecimento das rubricas devidas.
3ª medida: não assinar acordo sem análise técnica
Antes de aceitar qualquer proposta da Via Raposo Concessionária, confronte-a com o laudo independente. Se a via for judicial, lembre-se de que o depósito para imissão provisória não é pagamento definitivo, e que o levantamento e a diferença apurada ocorrem apenas após a fixação da indenização final.
A desapropriação de 2.307,06 m² às margens da Rodovia SP 270 em Itaí, formalizada pela Resolução SPI 76/2026, é um ato que impõe consequências patrimoniais definitivas ao proprietário. Conhecer os direitos assegurados pelo CF art. 5º, XXIV e pelo Decreto-Lei 3.365/1941, dimensionar corretamente cada rubrica e agir com estratégia técnica desde o primeiro momento são as condutas que maximizam a indenização e preservam o patrimônio do expropriado.
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