O Plano de saúde negou o fornecimento de Briumvi® (ublituximabe)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.
Em resumo
- A ANVISA registra o BRIUMVI sob o nº 140610001, em situação "Ativo", com o princípio ativo "ublituximabe", a categoria "Biológico" e a classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS", em nome da Neuraxpharm Brasil.
- Segundo a ANVISA, o "Briumvi® é indicado para o tratamento de adultos com formas recorrentes de EM", a esclerose múltipla.
- Os seis acórdãos citados tratam de outros medicamentos para esclerose múltipla (ocrelizumabe, natalizumabe e ofatumumabe), e não do Briumvi®: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo contra operadoras de plano de saúde, cada uma identificada onde é citada. Em todas, a cobertura foi mantida.
- Nos casos citados, as operadoras alegaram diretriz de utilização da ANS, ausência no rol, uso de outro medicamento antes, uso domiciliar e uso off label. Nenhum desses argumentos prevaleceu naqueles processos.
- Pesou a documentação médica: relatório com o histórico dos tratamentos anteriores e, num dos casos, perícia. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos.
Segundo estudo publicado em The New England Journal of Medicine (2022), indexado no PubMed (estudos ULTIMATE I e II), o ublituximabe, princípio ativo do Briumvi®, foi avaliado em participantes com esclerose múltipla recorrente, com aplicação por via intravenosa no estudo. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.
O registro do Briumvi® foi publicado pela ANVISA em abril de 2026, para o tratamento de adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla, segundo a agência. Se o neurologista indicou o medicamento e o plano de saúde negou, este texto mostra o que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos para a mesma doença, quais argumentos as operadoras levantaram — diretriz de utilização, rol da ANS, alternativa terapêutica, uso domiciliar —, como o tribunal tratou prazo e multa, e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar, a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.
O registro do Briumvi® na ANVISA e a sua indicação na esclerose múltipla recorrente
A base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 140610001 do BRIUMVI, com processo finalizado em 22 de abril de 2026, na categoria "Biológico" e na classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS". Em notícia publicada em 24 de abril de 2026, a agência informou que o registro "foi publicado na última quarta-feira (22/4)" e descreveu o medicamento assim: "Briumvi® é indicado para o tratamento de adultos com formas recorrentes de EM. Sua substância ativa é o ublituximabe, um anticorpo monoclonal que atua ao reconhecer e ligar-se ao CD20, proteína presente na superfície dos linfócitos B."
Para quem recebe a negativa, é útil conhecer como o TJSP decidiu quando operadoras negaram outros medicamentos prescritos para a esclerose múltipla: os argumentos enfrentados nesses processos podem aparecer também na negativa do Briumvi®, e as respostas do tribunal ajudam a preparar o pedido. Nesta série também escrevemos sobre negativas do Ocrevus®, do Kesimpta®, do Tysabri®, do Lemtrada®, do Mavenclad®, do Gilenya® e do Aubagio®.
O que o TJSP decidiu sobre outros medicamentos para esclerose múltipla negados por planos de saúde
Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Briumvi® ou sobre o ublituximabe. Todos tratam de pacientes com esclerose múltipla e de medicamentos que a base da ANVISA coloca em outras classes terapêuticas: o ocrelizumabe (Ocrevus®) e o ofatumumabe (Kesimpta®) em "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS", e o natalizumabe (Tysabri®) em "OUTROS PRODUTOS COM ACAO IMUNOPROTETORA".
- Esclerose múltipla — ocrelizumabe, rol e alternativa terapêutica: Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510, Turma II (Direito Privado 1) do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, 11 de março de 2026, apelação da operadora desprovida.
- Esclerose múltipla — ocrelizumabe, na liminar: Agravo de Instrumento nº 2262720-14.2025.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, 11 de março de 2026, tutela de urgência mantida.
- Esclerose múltipla — ocrelizumabe, liminar com multa: Agravo de Instrumento nº 2303793-63.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, 19 de março de 2026, tutela de urgência e multa mantidas.
- Esclerose múltipla — natalizumabe, atraso nas infusões: Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266, Turma V (Direito Privado 1) do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, 20 de março de 2026, sentença de procedência e multa mantidas.
- Esclerose múltipla — ocrelizumabe, com perícia: Apelação Cível nº 1503771-69.2024.8.26.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, 24 de março de 2026, sentença de procedência preservada.
- Esclerose múltipla — ofatumumabe, diretriz de utilização: Apelação Cível nº 1006481-55.2025.8.26.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, 23 de abril de 2026, sentença de procedência mantida.
As decisões citadas são de câmaras e turmas do TJSP, sem efeito vinculante: mostram como o tribunal respondeu aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.
A diretriz de utilização da ANS na esclerose múltipla: como o TJSP respondeu às negativas
Em quatro dos seis casos citados, a operadora invocou a Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, o conjunto de critérios que acompanha alguns itens do rol. Na Apelação Cível nº 1503771-69.2024.8.26.0001, segundo o voto, a operadora negou o ocrelizumabe "sob a justificativa de que, embora o medicamento esteja previsto no rol da ANS, o beneficiário não preenche os requisitos previstos na DUT 65". A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, e a ementa registra: "Negativa de cobertura sob o fundamento de ausência de preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT 65) do Rol da ANS. Inadmissibilidade."
No Agravo de Instrumento nº 2303793-63.2025.8.26.0000, também sobre o ocrelizumabe, a 4ª Câmara de Direito Privado afirmou na ementa: "Recusa que não se justifica sob o argumento de estrita observância do DUT da agência reguladora". E o voto acrescentou: "Admitir como absoluta a vinculação do caso à diretriz da ANS significaria privar o consumidor de todos os avanços da ciência médica, o que se mostra abusivo".
Na Apelação Cível nº 1006481-55.2025.8.26.0011, sobre o ofatumumabe, a operadora alegou que a paciente não preenchia a DUT 65.13 porque nunca tinha usado o natalizumabe. A 5ª Câmara de Direito Privado respondeu na ementa: "Ainda que a operadora sustente a ausência de uso prévio de Natalizumabe, há justificativa médica idônea para a contraindicação do fármaco." A tese do acórdão: "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando incluído no rol da ANS."
Um medicamento registrado em 2026 pode encontrar, além disso, a alegação de que não consta do rol. No Agravo de Instrumento nº 2262720-14.2025.8.26.0000, a operadora recusou o ocrelizumabe, segundo o voto, "sob o argumento de que o medicamento não se encontra inserido no rol taxativo da ANS, além de não atender os requisitos da Diretriz de Utilização nº 65". A 1ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar e afirmou na ementa: "A negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS é em tese abusiva quando há expressa indicação médica e questionada genericamente a eficácia do tratamento." Na Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510, o voto transcreveu o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, e concluiu: "No caso, não se demonstrou ineficácia da prescrição à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico."
Natalizumabe antes, ou outro medicamento no lugar: o argumento da alternativa terapêutica na esclerose múltipla
Outra resposta que aparece nas negativas é a de que o paciente deveria usar primeiro, ou no lugar, outro medicamento. Na Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510, a operadora negou o ocrelizumabe alegando que a paciente poderia usar o natalizumabe. A ementa respondeu: "Alegação de que a paciente poderia utilizar outro medicamento e ausência de previsão no rol da ANS. Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie." E o voto registrou: "A escolha do tratamento é atribuição do médico assistente, não da operadora."
O histórico descrito pelo médico aparece nos votos. No Agravo de Instrumento nº 2262720-14.2025.8.26.0000, o relatório médico, segundo o voto, contava que a paciente usava o natalizumabe, teve piora clínica e apresentava anticorpo anti-JCV positivo, razão pela qual "não era recomendado o uso de Natalizumabe por conta do risco aumentado de LEMP (Leucoencefalopatia Multifocal progressiva)". No Agravo de Instrumento nº 2303793-63.2025.8.26.0000, o voto descreve que o tratamento anterior com natalizumabe foi suspenso "devido ao alto risco de LEMP". E no caso do ofatumumabe, o médico explicou por escrito por que o natalizumabe nunca tinha sido usado.
No agravo julgado pela 4ª Câmara, a operadora também alegou uso off label. O voto respondeu que "a recusa não se justifica pela alegação de uso off label, se há relatório de profissional indicando o uso e registro na ANVISA".
A lição para quem vai pedir o Briumvi®: o relatório médico deve contar quais medicamentos já foram usados, por quanto tempo, com que resultado e por que cada um foi interrompido ou não pode ser usado. É esse histórico que responde, ponto por ponto, à diretriz de utilização e à alegação de alternativa terapêutica.
Local de aplicação e a exclusão de uso domiciliar nos casos de esclerose múltipla
A Lei nº 9.656/98 permite, no art. 10, VI, que o plano exclua o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12". Por isso o local e a forma de aplicação pesam.
Na Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510, a operadora sustentou a "legitimidade da recusa porque o medicamento é de uso domiciliar, não consta no rol da ANS e há parecer desfavorável da CONITEC para sua incorporação". Segundo o voto, o relatório médico previa o ocrelizumabe "aplicado inicialmente em ambiente hospitalar", e a apelação da operadora foi desprovida, sem exame separado dessa alegação no voto. Na Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266, a sentença mantida pelo TJSP condenou a operadora a fornecer o natalizumabe, "de uso intravenoso a cada 28 dias, de forma contínua e em tempo hábil para que não haja atraso ou interrupção do tratamento".
Para o Briumvi®, peça ao médico que o relatório diga expressamente a via de administração, onde cada aplicação será feita, se exige acompanhamento de equipe e com que intervalo. É com essa informação que se discute a alegação de uso domiciliar.
Perícia, relatório médico e o que o juiz precisa ver para conceder a liminar do Briumvi®
A liminar é a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
No agravo do ocrelizumabe julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado, o voto registrou que o relatório médico "confirma a pertinência e indica a eficácia do tratamento com o fármaco" e lembrou que, "Na hipótese de improcedência da demanda será possível a cobrança dos valores despendidos pela seguradora ou operadora do plano de saúde". A 4ª Câmara seguiu a mesma linha no seu agravo: "a tutela não é de absoluta irreversibilidade, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a recorrente ser ressarcida de despesas indevidamente cobertas".
Depois da liminar, o processo pode ter perícia. Na Apelação Cível nº 1503771-69.2024.8.26.0001, a ementa registra a "Prova pericial que confirmou a indicação clínica do tratamento, a inexistência de contraindicações e a prévia utilização de outras terapias" e a "Ausência de justificativa técnica idônea capaz de infirmar a conclusão pericial".
Traduzindo: o relatório do neurologista precisa dizer qual é o diagnóstico e o CID, qual a forma da esclerose múltipla e quais exames a comprovam, quais tratamentos já foram usados e por que foram interrompidos, por que o Briumvi® foi indicado agora, em que esquema e onde será aplicado, e que riscos a espera traz. Se o médico puder indicar os estudos científicos que embasam a prescrição, melhor.
Multa, atraso nas infusões e descumprimento da liminar: o que o TJSP decidiu na esclerose múltipla
A liminar pode vir acompanhada de multa para o caso de descumprimento — as astreintes. No Agravo de Instrumento nº 2303793-63.2025.8.26.0000, a decisão de primeiro grau determinou o fornecimento do ocrelizumabe "em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,limitada, por ora, a R$ 30.000,00", e o TJSP manteve: segundo a ementa, houve "Correta fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento da obrigação – Valor mantido". No agravo julgado pela 1ª Câmara, a liminar mantida determinou o fornecimento "no prazo de 05 dias", sob "multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias".
O atraso também conta. Na Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266, sobre o natalizumabe, a infusão prevista para 10 de julho de 2025 só foi feita em 31 de julho. O laudo médico, segundo a ementa, previa "aplicações a cada 28 dias, com atraso máximo de 14 dias sob pena de efeito rebote". O TJSP entendeu que "a demora injustificada em propiciar que o autor continuasse seu tratamento, configura verdadeira recusa tácita à cobertura" e manteve a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, "diante do histórico de atraso e da essencialidade do tratamento".
Na Apelação Cível nº 1503771-69.2024.8.26.0001, a sentença fixou "multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Segundo o relatório da sentença, transcrito no voto, o paciente informou o descumprimento da liminar, foi deferido o sequestro de R$ 49.350,00, e depois a operadora cumpriu a decisão.
O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento — e, se o tratamento tiver intervalo definido, peça ao médico que o relatório diga qual atraso é tolerável.
Como obter a negativa por escrito do plano de saúde para o Briumvi® e guardar as provas
A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025 por força do seu art. 29, trata da negativa no art. 14: a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que a redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".
"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita. E saber o motivo exato — diretriz de utilização, rol, uso domiciliar, alternativa terapêutica, uso off label — permite que o relatório médico responda a ele ponto por ponto. Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido. Se pagar alguma aplicação do próprio bolso, o art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular, no mesmo processo, o pedido de ressarcimento.
O que pesa a seu favor
Se você recebeu essa negativa, estes são os pontos que pesam a seu favor nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos para esclerose múltipla:
- Nos seis acórdãos citados, todos do TJSP contra operadoras de plano de saúde, a cobertura foi mantida.
- Se a operadora fala em diretriz de utilização, o TJSP, num caso de ocrelizumabe, afirmou que a recusa "não se justifica sob o argumento de estrita observância do DUT da agência reguladora".
- Se a operadora fala em rol da ANS, o TJSP, noutro caso de ocrelizumabe, afirmou que a negativa por ausência no rol "é em tese abusiva quando há expressa indicação médica e questionada genericamente a eficácia do tratamento".
- Se a operadora sugere outro medicamento, o TJSP respondeu, num caso de ocrelizumabe, que "A escolha do tratamento é atribuição do médico assistente, não da operadora".
- Sobre prazo e multa: nos casos citados, o TJSP manteve as multas diárias fixadas para o descumprimento e, num caso de natalizumabe, tratou o atraso injustificado das infusões como "recusa tácita à cobertura".
O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Briumvi® (ublituximabe)
- Exija a negativa por escrito, com o motivo — se não receber, cobre e anote o protocolo.
- Peça ao neurologista um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, a forma da esclerose múltipla e os exames que a comprovam, os tratamentos anteriores e por que foram interrompidos, a razão de indicar o Briumvi® agora, o esquema e o local de aplicação, os riscos da espera e os estudos que embasam a prescrição.
- Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido, em ordem cronológica.
- Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso.
- Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.
E não interrompa o acompanhamento neurológico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.
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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
À frente da área de Direito à Saúde do escritório, com mais de 30 anos de atuação na defesa de beneficiários de planos de saúde. Negativa de cobertura, medicamento de alto custo, liminar urgente, home care, reajuste abusivo ou cancelamento indevido: o caso é analisado com profundidade técnica e conhecimento das regras da ANS, com resposta objetiva sobre o que pode ser feito.
- OAB/SP 129.660
- Mais de 30 anos de experiência
- Comissão de Direito Médico — Associação Brasileira dos Advogados
- Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o Briumvi® (ublituximabe)?
Os acórdãos citados neste texto não tratam do Briumvi®, e sim de outros medicamentos para esclerose múltipla negados por operadoras; nos seis, todos do TJSP, a cobertura foi mantida. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.
A operadora disse que não preencho a diretriz de utilização (DUT) da ANS. Isso encerra a discussão?
Não nos casos que citamos. No Agravo de Instrumento nº 2303793-63.2025.8.26.0000, sobre o ocrelizumabe, o TJSP afirmou que a recusa "não se justifica sob o argumento de estrita observância do DUT da agência reguladora". Na Apelação Cível nº 1503771-69.2024.8.26.0001, também sobre o ocrelizumabe, a negativa fundada na DUT 65 foi considerada inadmissível, com perícia favorável ao paciente.
O plano quer que eu use o natalizumabe ou outro medicamento antes. Pode?
Na Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510, sobre o ocrelizumabe, a operadora alegou que a paciente poderia usar o natalizumabe, e o TJSP respondeu que "A escolha do tratamento é atribuição do médico assistente, não da operadora". Na Apelação Cível nº 1006481-55.2025.8.26.0011, sobre o ofatumumabe, o tribunal aceitou a justificativa médica para a paciente nunca ter usado o natalizumabe. Por isso o relatório deve contar o histórico de tratamentos.
E se a operadora atrasar as aplicações ou descumprir a liminar?
Na Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266, sobre o natalizumabe, o TJSP tratou o atraso injustificado de uma infusão como "recusa tácita à cobertura" e manteve a multa diária. O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.
O plano pode negar alegando que é medicamento de uso domiciliar?
A Lei nº 9.656/98, no art. 10, VI, permite excluir o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12". Na Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510, a operadora alegou uso domiciliar do ocrelizumabe; segundo o voto, o relatório médico previa a aplicação "inicialmente em ambiente hospitalar", e a apelação da operadora foi desprovida, sem exame separado dessa alegação no voto. Peça ao médico que o relatório diga onde e como o Briumvi® será aplicado.
Fontes
Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada acórdão está no link indicado. Nenhum dos seis acórdãos citados trata do Briumvi® ou do ublituximabe: são decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos para esclerose múltipla, negados por operadoras de plano de saúde.
- TJSP — Apelação Cível nº 1006481-55.2025.8.26.0011; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 23/04/2026 (outro medicamento: ofatumumabe; esclerose múltipla; DUT 65.13, natalizumabe): "É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito quando incluído no rol da ANS." e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1503771-69.2024.8.26.0001; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 24/03/2026 (outro medicamento: ocrelizumabe; esclerose múltipla; DUT 65, perícia, multa): "Prova pericial que confirmou a indicação clínica do tratamento, a inexistência de contraindicações e a prévia utilização de outras terapias." e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1004618-75.2025.8.26.0266; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); j. 20/03/2026 (outro medicamento: natalizumabe; esclerose múltipla; atraso nas infusões, multa): "Configuração de recusa à cobertura, em violação à boa-fé objetiva." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2303793-63.2025.8.26.0000; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 19/03/2026 (outro medicamento: ocrelizumabe; esclerose múltipla; DUT, uso off label, multa): "Recusa que não se justifica sob o argumento de estrita observância do DUT da agência reguladora". e-SAJ.
- TJSP — Apelação Cível nº 1012872-18.2024.8.26.0510; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1); j. 11/03/2026 (outro medicamento: ocrelizumabe; esclerose múltipla; rol da ANS, alternativa terapêutica, uso domiciliar alegado): "Circunstâncias que não impedem a cobertura na espécie. Medicamento aprovado pela ANVISA." e-SAJ.
- TJSP — Agravo de Instrumento nº 2262720-14.2025.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 11/03/2026 (outro medicamento: ocrelizumabe; esclerose múltipla; rol da ANS e Diretriz de Utilização): "A negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS é em tese abusiva quando há expressa indicação médica e questionada genericamente a eficácia do tratamento." e-SAJ.
- ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: registro nº 140610001, "BRIUMVI", princípio ativo "ublituximabe", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTICORPOS MONOCLONAIS", situação "Ativo", processo finalizado em 22/04/2026, detentora Neuraxpharm Brasil. dados.anvisa.gov.br. Na mesma base, "OCREVUS" (ocrelizumabe) e "KESIMPTA" (ofatumumabe) estão na classe "IMUNOSSUPRESSORES SELETIVOS", e "TYSABRI" (natalizumabe), na classe "OUTROS PRODUTOS COM ACAO IMUNOPROTETORA".
- ANVISA — notícia "Esclerose múltipla tem novo tratamento aprovado pela Anvisa" (24/04/2026), com a indicação do Briumvi®. notícia.
- PubMed — Steinman L et al. Ublituximab versus Teriflunomide in Relapsing Multiple Sclerosis (estudos ULTIMATE I e II). The New England Journal of Medicine, 2022. PMID 36001711; DOI 10.1056/NEJMoa2201904. PubMed.
- Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI (redação da Lei nº 12.880/2013) e § 13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022). Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).
Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve posologia, via, apresentações nem critérios de elegibilidade em voz própria; a indicação reproduz a notícia oficial da ANVISA, o registro reproduz a base de dados abertos da ANVISA, e as referências ao Rol da ANS, às Diretrizes de Utilização, ao uso domiciliar, à perícia, à multa e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados. As decisões do TJSP citadas como precedentes são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante; há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.