Desapropriação na Rodovia SP-191 em Araras: Decreto Estadual 67.162/2022

Você é proprietário ou inquilino de área lindeira à Rodovia SP-191, em Araras, e foi notificado de que parte do seu imóvel será desapropriada pela INTERVIAS?

📌 O que você precisa saber

  • O Decreto Estadual 67.162, de 11 de outubro de 2022, declarou de utilidade pública áreas necessárias à implantação de faixa adicional e retorno em nível no trecho entre os km 30+440m e 33+200m da Rodovia SP-191, em Araras.
  • A área total declarada de utilidade pública é de 5.203,72 m², distribuída em perímetros descritos em plantas cadastrais e memoriais técnicos do Processo ARTESP-PRC-2021/02865.
  • A expropriante é a INTERVIAS, Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, autorizada a promover a desapropriação por via amigável ou judicial.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, com base na CF art. 5º, XXIV, e à discussão técnica do valor mediante laudo pericial prévio.
  • Imóveis comerciais lindeiros à rodovia (postos, restaurantes, galpões, áreas rurais com frente de pista) demandam atenção especial à perda de testada, ao remanescente antieconômico e ao fundo de comércio.

O Decreto Estadual 67.162/2022 insere os imóveis lindeiros à Rodovia SP-191, no trecho situado entre os km 30+440m e 33+200m, no Município e Comarca de Araras, em um cenário expropriatório formal regido pelo Decreto-Lei 3.365/1941, lei geral das desapropriações por utilidade pública. Trata-se de ato normativo que autoriza a INTERVIAS, Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, a iniciar o procedimento expropriatório, seja pela via amigável (acordo extrajudicial), seja pela via judicial. A norma constitucional aplicável é a CF art. 5º, XXIV, que garante ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro.

Entender exatamente o que está em jogo, qual o perímetro alcançado, quais os direitos do proprietário e quais as rubricas indenizatórias cabíveis é o primeiro passo para que o expropriado não aceite passivamente a oferta inicial da concessionária. A oferta administrativa, em regra, reflete uma avaliação prévia que não contempla integralmente todas as variáveis técnicas exigidas pela NBR 14.653-2 (avaliação de imóveis urbanos) e pela NBR 14.653-4 (avaliação de empreendimentos), tampouco rubricas autônomas como fundo de comércio, perda de testada e desvalorização do remanescente.

💡 O que é a declaração de utilidade pública (DUP)

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato administrativo que autoriza o ente público ou concessionária a iniciar o processo expropriatório. A DUP, isoladamente, não transfere a propriedade nem a posse: apenas legitima a abertura da fase executiva, na qual se discutirá o valor da indenização e os respectivos efeitos sobre o imóvel.

1. Localização e contexto do Decreto 67.162/2022

O Decreto 67.162, de 11 de outubro de 2022, foi editado com fundamento nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei 3.365/1941 e no Decreto Estadual 42.840/1998. O ato declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela INTERVIAS, Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, as áreas necessárias à implantação de faixa adicional e retorno em nível no trecho entre os km 30+440m e 33+200m da Rodovia SP-191, no Município e Comarca de Araras.

As áreas declaradas de utilidade pública totalizam 5.203,72 m², conforme plantas cadastrais identificadas pelos códigos DE-SP0000191-030.033-606-D02/001, DE-SP0000191-030.033-606-D02/002, DE-SP0000191-030.033-606-D02/003 e DE-SP0000191-030.033-606-D02/004, e descritas nos memoriais constantes do Processo ARTESP-PRC-2021/02865. A primeira área identificada (Área 1), conforme planta DE-SP0000191-030.033-606-D02/001, situa-se entre os km 30+571,75m e 30+722,77m da Rodovia SP-191, no Município e Comarca de Araras.

🛣️ Tipologia: rodovia sob concessão

A Rodovia SP-191 está sob concessão da INTERVIAS. Isso significa que a expropriante não é diretamente o Estado, mas concessionária privada autorizada por lei e por decreto a promover desapropriações em benefício do serviço público concedido. Esse modelo não reduz os direitos do expropriado: a indenização permanece integral, justa, prévia e em dinheiro, nos termos da CF art. 5º, XXIV.

2. Motivação técnica: faixa adicional e retorno em nível

A obra que justifica o ato expropriatório consiste na implantação de faixa adicional e de retorno em nível no trecho indicado. Faixa adicional é, em regra, faixa de rolamento auxiliar destinada a melhorar a fluidez e a segurança em segmentos críticos da rodovia, frequentemente em rampas, curvas ou pontos com volume elevado de tráfego pesado. O retorno em nível, por sua vez, é dispositivo viário que permite a inversão de sentido sem o uso de obra de arte (viaduto), demandando ampliação da faixa de domínio da rodovia.

Do ponto de vista do expropriado, ambas as intervenções costumam exigir alargamento físico da plataforma rodoviária, o que se traduz em supressão de faixas marginais de imóveis particulares confrontantes. É justamente essa supressão que enseja a desapropriação parcial ou total dos imóveis lindeiros, com repercussões que vão muito além da simples perda da metragem indicada nos memoriais descritivos.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Na desapropriação, há transferência da propriedade da área atingida ao expropriante, com indenização integral. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a propriedade, mas suporta restrição de uso (por exemplo, passagem de duto, faixa de torre de transmissão), com indenização proporcional ao gravame. O Decreto 67.162/2022 é desapropriação: as áreas saem do patrimônio do expropriado e passam ao patrimônio afetado ao serviço público.

3. Escopo do problema: o que efetivamente é atingido

A leitura desatenta do decreto pode levar o leitor a imaginar que o impacto se restringe ao número frio dos 5.203,72 m². Na prática, a desapropriação parcial em faixa lindeira de rodovia produz consequências em cadeia que precisam ser identificadas, medidas e quantificadas individualmente:

i. Perda de testada: imóveis comerciais à beira de pista (postos de combustível, restaurantes, lojas de conveniência, oficinas, depósitos, galpões logísticos) dependem da frente para a rodovia. A redução da testada compromete acesso, visibilidade e atratividade comercial.
ii. Remanescente antieconômico: quando a área que sobra após a desapropriação perde viabilidade de uso (perde a configuração necessária para abrigar a edificação existente, perde recuos legais, perde área de manobra), o expropriado pode requerer a indenização do remanescente como se tivesse havido desapropriação total.
iii. Reposicionamento da faixa non aedificandi: nos termos da Lei 6.766/1979, art. 4º, III, ao longo de rodovias é obrigatória a manutenção de faixa não edificável de 15 metros de cada lado. O alargamento da faixa de domínio empurra essa faixa não edificável para dentro do imóvel remanescente, reduzindo o aproveitamento útil ainda que a área não tenha sido formalmente expropriada.
iv. Edificações afetadas: muros, cercas, portarias, balanças rodoviárias, marquises, bombas de combustível, áreas pavimentadas e benfeitorias acessórias frequentemente estão localizadas justamente na faixa que será desapropriada.

⚠️ Cuidado com a oferta administrativa da concessionária

A oferta inicial apresentada pela concessionária no contato extrajudicial costuma considerar apenas o valor de terreno e benfeitorias diretamente atingidos, deixando de fora rubricas relevantes como perda de testada, desvalorização do remanescente, fundo de comércio e lucros cessantes. Aceitar a oferta inicial sem laudo pericial prévio independente é, em regra, prejuízo direto ao bolso do expropriado.

4. Direitos do expropriado: o que a Constituição e a legislação garantem

A garantia central é a do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal: justa e prévia indenização em dinheiro. A palavra “justa” carrega densidade jurídica relevante: indenização justa é aquela que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, considerando tudo o que ele perde, e não apenas o que consta na avaliação administrativa do expropriante.

A legislação infraconstitucional desdobra essa garantia. O Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina o procedimento e estabelece, entre outros pontos, a possibilidade de imissão provisória na posse mediante depósito do valor de avaliação, a contagem de juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização final (art. 15-A) e os honorários advocatícios devidos sobre a diferença entre a oferta e a condenação (art. 27).

4.1. Direitos do proprietário

O proprietário tem direito ao valor do terreno desapropriado, ao valor das edificações e benfeitorias atingidas, à indenização do remanescente quando este se torna antieconômico, à correção monetária plena, aos juros compensatórios e moratórios na forma da lei e aos honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre oferta e indenização final.

4.2. Direitos do inquilino, locatário e ocupante comercial

Os direitos do inquilino e do locatário comercial são autônomos em relação aos do proprietário. Quem explora atividade econômica no imóvel atingido pode pleitear, mediante prova documental e contábil, o valor do fundo de comércio, despesas de mudança, lucros cessantes durante o período de transição e indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas com autorização contratual.

🛡️ Inquilino comercial à beira da SP-191

Se você é locatário de posto, restaurante, oficina, galpão ou loja às margens do trecho atingido, você tem direitos próprios, independentes dos direitos do dono do imóvel. A negociação conduzida pela concessionária diretamente com o proprietário não esgota os seus direitos. Reúna o contrato de locação, faturamento dos últimos exercícios, alvarás, notas fiscais de benfeitorias e organização contábil da operação.

5. Rubricas indenizatórias aplicáveis ao caso da SP-191

A indenização justa e prévia em desapropriação rodoviária é composta por múltiplas rubricas, cada qual com fundamento normativo próprio e com método de apuração específico. A tabela abaixo sintetiza as principais rubricas aplicáveis ao cenário do Decreto 67.162/2022.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, frente para rodovia, topografia e zoneamento.
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional. Inclui muros, cercas, portarias, pavimentos, balanças, bombas e estruturas acessórias.
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados (postos, restaurantes, conveniências, oficinas, lojas de beira de pista).
Perda de testadaNBR 14.653-2Desvalorização decorrente da redução da frente do imóvel para a rodovia.
Remanescente antieconômicoDecreto-Lei 3.365/1941Indenização da área restante quando esta perde viabilidade técnica e econômica.
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização final.
Juros moratóriosDecreto-Lei 3.365/1941A partir do termo legal sobre o valor da condenação.
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta inicial e indenização final.
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito.

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma da legislação aplicável. A correção monetária é plena, conforme a Lei 6.899/1981, e os honorários advocatícios obedecem ao regime do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

💡 Faixa non aedificandi e seu impacto silencioso

A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, exige faixa não edificável de 15 metros ao longo de rodovias. Quando o decreto desapropriatório alarga a faixa de domínio, essa faixa de 15 metros se desloca para dentro do imóvel remanescente. Resultado: parte do que ainda pertence ao expropriado deixa de poder ser edificada, gerando desvalorização adicional que precisa ser quantificada no laudo pericial.

6. Imissão provisória na posse: o que muda na prática

A imissão provisória é um instituto específico do procedimento expropriatório. Mediante o ajuizamento da ação e o depósito do valor de avaliação prévia, o expropriante obtém autorização judicial para tomar posse do bem antes do desfecho do processo. Trata-se de medida que viabiliza o cronograma da obra, mas que não significa pagamento da indenização ao expropriado.

O depósito é feito em juízo. A posse é transferida ao expropriante. O valor depositado fica vinculado ao processo, e o expropriado preserva integralmente o direito de discutir o quantum indenizatório, com produção de prova pericial técnica. O levantamento do depósito pelo expropriado depende de cumprimento de exigências processuais e ocorre ao longo do processo e, quanto ao valor final, após a fixação definitiva da indenização (sentença transitada em julgado ou acordo homologado).

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

Não confunda imissão provisória na posse com pagamento da indenização. Na imissão, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e recebe a posse do bem. O expropriado não recebe esse valor automaticamente nesse momento; o levantamento depende de procedimento próprio. Já a indenização final só é fixada ao término do processo ou em acordo homologado.

7. Plano de ação para o expropriado da SP-191

Diante da publicação do Decreto 67.162/2022, o proprietário ou inquilino atingido pelo trecho entre os km 30+440m e 33+200m da Rodovia SP-191 deve estruturar uma resposta jurídica organizada, em sequência clara. A inércia favorece a concessionária; a reação técnica favorece o bolso do expropriado.

💡 1ª medida: organizar a documentação do imóvel

Reunir a matrícula atualizada do imóvel, IPTU ou ITR, habite-se quando aplicável, plantas aprovadas, alvarás, contratos de locação vigentes, notas fiscais das benfeitorias, registros contábeis da atividade comercial e comprovantes de regularidade fiscal e ambiental. Esse acervo é a base sobre a qual o laudo pericial prévio será construído.

💡 2ª medida: contratar laudo pericial prévio independente

Antes de qualquer assinatura ou aceitação de oferta, contratar engenheiro avaliador habilitado para produzir laudo pericial prévio com base na NBR 14.653-2 e, quando houver atividade comercial, na NBR 14.653-4. Esse laudo é a peça técnica que vai contrapor a avaliação da concessionária, identificando todas as rubricas (terreno, edificações, fundo de comércio, perda de testada, remanescente).

💡 3ª medida: estruturar a estratégia de negociação ou litígio

Com base no laudo pericial prévio, decidir entre via amigável (acordo extrajudicial com a concessionária pelo valor real apurado) ou via judicial (defesa no processo expropriatório, com produção de perícia oficial). Em ambos os caminhos, a presença do advogado especializado é fator que historicamente eleva o valor final recebido pelo expropriado.

8. Cronograma e janela decisiva

Publicado o decreto, abre-se prazo legal para que a concessionária promova a desapropriação. Durante esse intervalo, é comum que a expropriante encaminhe oferta administrativa ao proprietário, com avaliação prévia, projeto de minuta de acordo e proposta de assinatura célere. Esse é o momento mais sensível do procedimento sob a ótica do expropriado.

Aceitar a oferta sem laudo pericial prévio independente, em regra, fecha definitivamente a porta para revisões posteriores. A escritura pública de desapropriação amigável tem natureza de transação e dificilmente pode ser revista após a sua lavratura, salvo hipóteses muito específicas de vício. Por isso, a janela decisiva é justamente a fase pré-acordo: é nela que o expropriado precisa estar tecnicamente assessorado.

⏳ A janela mais sensível

A janela decisiva é o intervalo entre a notificação extrajudicial da concessionária e a assinatura de qualquer instrumento. Nesse intervalo, o expropriado deve produzir laudo pericial prévio, levantar a documentação do imóvel e da atividade econômica e estruturar a tese indenizatória. Assinar antes de tudo isso significa, em regra, abrir mão de rubricas legítimas.

9. Próximos passos para o expropriado

O Decreto 67.162/2022 é o ponto de partida formal do procedimento expropriatório no trecho da Rodovia SP-191. As áreas declaradas de utilidade pública estão sujeitas a desapropriação pela INTERVIAS, por via amigável ou judicial. Cabe ao expropriado, a partir da publicação, adotar postura ativa: identificar com precisão se o seu imóvel está dentro de algum dos perímetros descritos nas plantas cadastrais e nos memoriais do Processo ARTESP-PRC-2021/02865, organizar a documentação, contratar laudo pericial prévio e estruturar a defesa técnica de seus direitos.

Em desapropriações rodoviárias com perfil semelhante ao do Decreto 67.162/2022, a diferença entre a oferta inicial da concessionária e a indenização efetivamente justa costuma ser expressiva, especialmente quando o imóvel atingido tem perfil comercial à beira de pista, quando há benfeitorias relevantes na faixa atingida, quando a desapropriação parcial gera remanescente antieconômico ou quando a redução da testada compromete a operação do negócio. Cada uma dessas variáveis precisa ser identificada, demonstrada e quantificada em peça técnica, sob pena de simplesmente desaparecer da conta final.

🛡️ A reação juridicamente estruturada faz diferença

O expropriado que reage de forma estruturada, com laudo pericial prévio independente, documentação organizada e estratégia jurídica definida, sai do procedimento com indenização significativamente superior à da oferta administrativa inicial. O expropriado que aceita a oferta inicial sem questionamento técnico, na regra geral, deixa dinheiro relevante na mesa.

10. Síntese conclusiva

O Decreto Estadual 67.162, de 11 de outubro de 2022, declarou de utilidade pública 5.203,72 m² de áreas situadas entre os km 30+440m e 33+200m da Rodovia SP-191, no Município e Comarca de Araras, para fins de desapropriação pela INTERVIAS, Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A, com vistas à implantação de faixa adicional e retorno em nível. O ato se fundamenta nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei 3.365/1941 e no Decreto 42.840/1998.

O expropriado, seja ele proprietário, inquilino ou ocupante comercial, dispõe de garantias constitucionais e legais robustas: justa e prévia indenização em dinheiro (CF art. 5º, XXIV), juros compensatórios (art. 15-A, DL 3.365/1941), honorários advocatícios sobre a diferença entre oferta e condenação (art. 27, DL 3.365/1941), correção monetária plena (Lei 6.899/1981) e proteção da faixa não edificável (Lei 6.766/1979, art. 4º, III) na configuração do remanescente. A efetividade dessas garantias depende, em larga medida, da postura técnica adotada pelo expropriado nas semanas e meses imediatamente posteriores à publicação do decreto. Quanto antes a documentação for organizada e o laudo pericial prévio for produzido, maior a probabilidade de que a indenização final reflita o valor real do que está sendo perdido.

Andere Neto Sociedade de Advogados · OAB/SP 15.580

Seu imóvel foi desapropriado?

Atuação especializada para garantir indenização justa em ações de desapropriação. Análise técnica do laudo, defesa do valor real do imóvel e acompanhamento integral do processo.

Conheça nossa atuação em desapropriação →

Atendimento estratégico · Avaliação preliminar do caso

Desapropriação na Rodovia SP-191 em Araras: Decreto Estadual 67.162/2022

Desapropriação na Rodovia SP-191 em Araras: Decreto Estadual 67.162/2022

andere neto advocacia

Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog

Ultimas notícias

AVISO LEGAL: Este conteúdo tem propósito exclusivamente informativo, educacional e de entretenimento. As informações, opiniões, análises e sugestões apresentadas neste artigo/vídeo não constituem, e não devem ser interpretadas como, aconselhamento legal, financeiro, médico, profissional ou qualquer forma de consultoria especializada. Recomenda-se que os leitores/espectadores busquem sempre a orientação de profissionais qualificados (advogados, contadores, médicos, consultores, etc.) para avaliação de suas circunstâncias individuais e antes de tomar qualquer decisão ou ação. Não nos responsabilizamos por quaisquer perdas ou danos resultantes do uso das informações aqui contidas.

Andere Neto · Desapropriação Acompanhe o Estado de São Paulo

Cadastre e receba atualizações sobre desapropriações no seu e-mail.