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Direto da Saúde

Reajuste abusivo de plano de saúde coletivo: como reaver os valores mesmo com o plano já cancelado (TJSP)

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 8 de julho de 2026
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Reajuste abusivo em plano coletivo: como reaver os valores mesmo depois de cancelar o plano

O que você precisa saber em 30 segundos

  • O TJSP (9ª Câmara de Direito Privado) manteve, em julho de 2026, a condenação de uma operadora que aplicou reajuste por sinistralidade a plano coletivo por adesão sem comprovar tecnicamente os cálculos.
  • Sem memória de cálculo e demonstração idônea, o reajuste é abusivo — e o índice cai para o teto que a ANS fixa para planos individuais.
  • Os valores pagos a maior são restituídos (de forma simples), apurados por perícia.
  • Mesmo com o plano já cancelado no curso da ação, o direito à restituição permanece: o cancelamento não faz o consumidor perder o interesse.
  • O ônus de provar a legitimidade do reajuste é da operadora, que detém as informações técnicas.
  • Quem não apresenta os dados no momento certo não reabre a instrução depois para tentar consertar.

Muitos consumidores desistem do plano de saúde depois de um reajuste que consideram abusivo — e imaginam que, ao cancelar, perderam o direito de discutir o aumento. Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de julho de 2026, mostra o contrário: em plano coletivo por adesão, o reajuste por sinistralidade sem comprovação técnica é abusivo, o índice é limitado ao teto da ANS e os valores pagos a maior devem ser restituídos — inclusive quando o contrato já foi cancelado durante o processo.

O caso concreto

Uma beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão ajuizou ação revisional questionando o reajuste anual aplicado pela operadora, fundamentado em suposta sinistralidade e variação de custos. A sentença foi de procedência. A operadora recorreu, mas a 9ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a condenação.

Um ponto processual foi decisivo e é o que interessa a quem já saiu do plano: a operadora alegou que a beneficiária teria perdido o interesse de agir porque o contrato foi cancelado no curso do processo. O tribunal afastou essa preliminar — o cancelamento não prejudica a pretensão de restituição dos valores pagos a maior enquanto o contrato vigorou.

O que o tribunal decidiu

O acórdão reafirma que o reajuste por sinistralidade é, em tese, admissível — mas só quando a operadora observa critérios objetivos e garante transparência ao consumidor. Na prática, isso exige a apresentação de um extrato pormenorizado com memória de cálculo, indicando os parâmetros e as variáveis usados para chegar ao índice.

No caso, os documentos apresentados pela operadora não permitiram aferir a correção dos índices, e a perícia atuarial constatou a ausência de documentação idônea. Configurada a abusividade, o tribunal aplicou duas consequências: limitou o reajuste ao índice máximo divulgado pela ANS para planos individuais — como parâmetro de equidade, diante da falta de comprovação do índice do contrato coletivo — e determinou a restituição simples dos valores pagos a maior. A decisão apoia-se no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III; 39; e 51, IV) e na Súmula 608 do STJ, que manda aplicar o CDC aos planos de saúde (salvo autogestão).

Direito do consumidor:
Não é o consumidor que precisa provar que o reajuste é indevido. É a operadora — detentora dos dados técnicos — que precisa demonstrar, com memória de cálculo, que o índice é legítimo. Não demonstrou, o reajuste cai.

O ponto que muda o jogo: já cancelei o plano, ainda posso reaver?

Sim. Este é o principal recado da decisão para quem trocou de plano ou simplesmente desistiu diante do aumento. O cancelamento do contrato não apaga os reajustes abusivos que já foram pagos. Enquanto o contrato esteve ativo, cada mensalidade paga a maior gerou um valor a ser devolvido — e a pretensão de restituição sobrevive ao fim do contrato.

Ou seja: se você pagou por meses (ou anos) um reajuste por sinistralidade que a operadora nunca demonstrou tecnicamente, o fato de ter saído do plano não é obstáculo para pedir a devolução — respeitado o prazo prescricional. É um direito que muita gente descarta por desinformação.

Como a abusividade é provada

A decisão funciona como um roteiro do que o Judiciário espera ver — e do que costuma faltar nos autos:

O que a operadora precisaria apresentarO que costuma acontecer
Memória de cálculo detalhada do índiceDocumentos genéricos, sem abrir a conta
Parâmetros e variáveis da sinistralidadePercentual "fechado", sem demonstrar como se chegou a ele
Base atuarial idônea, auditávelPerícia constata ausência de documentação válida
Apresentação no momento processual certoTentativa de juntar dados só depois — a instrução não reabre

Esse último item é estratégico: a inércia da operadora em apresentar os dados técnicos no momento oportuno impede a reabertura da fase de provas. Quem detém a informação e não a exibe na hora certa arca com o resultado. Para um aprofundamento na exigência de base atuarial, veja também nossa análise sobre reajuste por sinistralidade sem base atuarial.

E o índice da ANS entra como?

Reconhecida a abusividade, o tribunal precisava de um parâmetro substituto para o reajuste. Como a operadora não comprovou o índice aplicável ao contrato coletivo, adotou-se, por equidade, o índice máximo que a ANS divulga para planos individuais. Não é que o teto individual da ANS se aplique automaticamente a todo plano coletivo — ele entra como referência de razoabilidade justamente quando a operadora deixa de provar o índice correto. É mais um motivo para a operadora abrir os cálculos: sem isso, o reajuste é rebaixado a esse teto.

Quem pode discutir e o que dá para pedir

O beneficiário de plano coletivo por adesão — modalidade em que a pessoa entra por meio de uma entidade de classe, sindicato ou associação — é o principal interessado, porque esses contratos não têm teto de reajuste fixado pela ANS e ficam mais expostos a aumentos por sinistralidade. Em uma ação revisional bem instruída, é possível pleitear:

  • A declaração de abusividade do reajuste aplicado sem demonstração técnica;
  • A limitação do índice a um parâmetro de razoabilidade (como o teto ANS individual);
  • A restituição dos valores pagos a maior — inclusive após o cancelamento do contrato;
  • O recálculo das mensalidades vencidas e vincendas enquanto o contrato vigorar.

Cada caso depende do contrato, do histórico de reajustes e da documentação. A atuação de uma advogada especialista em Direito da Saúde é o que organiza a prova e dimensiona o quanto há a recuperar.

Importante:
Reajuste por sinistralidade não é proibido. O que a Justiça condena é o reajuste sem transparência — aquele que chega como um percentual pronto, sem a operadora mostrar a conta. Guarde os boletos, os comunicados de reajuste e o histórico de mensalidades: são a base da revisão.

Íntegra da decisão

Transcrição fiel da ementa oficial do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE MENSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DE REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO PELO ÍNDICE MÁXIMO DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA OPERADORA. NÃO PROVIMENTO. 1. Controvérsia acerca da abusividade de reajuste anual aplicado a plano de saúde coletivo por adesão, com fundamento em suposta sinistralidade e variação de custos, sem adequada comprovação técnica. 2. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir afastada. Cancelamento do contrato no curso do processo que não prejudica a pretensão de restituição de valores pagos a maior. 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto autogestão. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação à onerosidade excessiva. 4. Admissibilidade, em abstrato, dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, desde que observados critérios objetivos e garantia de transparência ao consumidor. 5. Dever de informação. Necessidade de apresentação de extrato pormenorizado com memória de cálculo, parâmetros e variáveis utilizadas. Insuficiência dos documentos apresentados pela operadora, que não permitem aferir a correção dos índices aplicados. 6. Violação aos arts. 6º, III; 39, V, X e XIII; e 51, IV e X, do CDC. Ônus da prova que recai sobre a operadora, detentora das informações técnicas. 7. Perícia atuarial que constatou a ausência de documentação idônea para validação dos reajustes. Abusividade configurada. 8. Limitação do reajuste ao índice máximo divulgado pela ANS para planos individuais como parâmetro de equidade, diante da ausência de comprovação do índice aplicável ao contrato coletivo. Aplicação analógica do art. 524, §5º, do CPC. 9. Inércia da ré em apresentar os dados técnicos no momento oportuno que impede reabertura da fase instrutória. 10. Restituição simples dos valores pagos a maior devidamente apurados em perícia. 11. Majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12. Demais alegações prejudicadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à delimitação das questões necessárias ao julgamento. 13. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1006511-61.2023.8.26.0011; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026.)

Perguntas frequentes

Cancelei meu plano de saúde. Ainda posso questionar os reajustes abusivos que paguei?

Sim. Segundo o TJSP, o cancelamento do contrato não faz o consumidor perder o interesse de agir: a pretensão de restituição dos valores pagos a maior enquanto o plano vigorou permanece, respeitado o prazo prescricional.

O reajuste por sinistralidade é proibido?

Não. Ele é admissível em tese, mas só é válido quando a operadora demonstra tecnicamente os cálculos e garante transparência. Sem memória de cálculo idônea, o reajuste é considerado abusivo.

Quem tem que provar que o reajuste é correto?

A operadora, que detém as informações técnicas. Aplica-se o CDC (Súmula 608 do STJ), e o ônus de comprovar a legitimidade do índice recai sobre ela — não sobre o consumidor.

Para quanto cai o reajuste quando é considerado abusivo?

Diante da falta de comprovação do índice do contrato coletivo, o tribunal limitou o reajuste ao índice máximo que a ANS divulga para planos individuais, como parâmetro de equidade e razoabilidade.

Qual a diferença entre esse caso e a exigência de base atuarial?

São faces do mesmo dever de transparência. Aqui o foco é a restituição, inclusive após o cancelamento; a base atuarial é a prova técnica que a operadora precisa apresentar. Tratamos desse aspecto no artigo sobre reajuste por sinistralidade sem base atuarial.

Que documentos eu preciso guardar para discutir o reajuste?

Os comunicados de reajuste, os boletos e o histórico de mensalidades, além do contrato e do material da entidade que intermediou a adesão. É com base neles e na perícia que se apura o valor a restituir.

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Fonte

TJSP — Apelação Cível nº 1006511-61.2023.8.26.0011; 9ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Foro Regional XI (Pinheiros), 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/07/2026. Fundamentos: CDC, arts. 6º, III, 39 e 51, IV; CPC, arts. 85, §11, e 524, §5º; Resolução Normativa ANS nº 509/2022. Precedentes citados: Súmula 608 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.431.218/SP; STJ, EDcl no MS 21.315/DF. Inteiro teor no acórdão oficial no e-SAJ do TJSP. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso por uma advogada especialista em Direito da Saúde.

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Adriana Tavares Gonçalves de Freitas

Adriana Tavares Gonçalves de Freitas é Advogada Especialista em Direito da Saúde, com mais de 20 anos de experiência. Membro da Comissão de Direito Médico da Associação Brasileira dos Advogados (ABA), é coautora do livro “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023). Atua em questões relacionadas ao direito à saúde, especialmente em contratos com planos de saúde.
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