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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 294 em Junqueirópolis: Resolução SPI 080/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 7 de agosto de 2026
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Você é proprietário às margens da Rodovia SP 294 em Junqueirópolis e teve notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública?

📌 O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 080/2026, publicada em 7 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública 21.445,92 m² às margens da Rodovia SP 294, no km 637+013, em Junqueirópolis.
  • A expropriante é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A., empresa privada que atua por delegação estatal em regime de concessão.
  • O imóvel atingido é o objeto da matrícula nº 12.280 do Oficial de Registro de Imóveis de Junqueirópolis, entre as estacas 3.799+6,42m e 3.809+18,39m.
  • A declaração de utilidade pública autoriza a expropriante a agir, mas não define o valor: a justa e prévia indenização é discutível e frequentemente ampliável por laudo técnico.
  • O expropriado tem direitos autônomos sobre terreno, benfeitorias, perda de testada e eventual remanescente antieconômico.

A publicação da Resolução SPI 080/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura, para o proprietário do imóvel atingido, uma fase juridicamente sensível. O ato declarou de utilidade pública a área necessária às obras de implantação de um dispositivo viário na Rodovia SP 294, no km 637+013, em Junqueirópolis. A base do procedimento é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, combinado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, prevista na CF art. 5º, XXIV. Compreender o alcance desse ato é o primeiro passo para reagir de forma estruturada.

A desapropriação para obras rodoviárias possui particularidades que a distinguem de outras modalidades expropriatórias. A proximidade da pista, a configuração da faixa de domínio e os efeitos sobre a parcela remanescente do imóvel exigem análise técnica cuidadosa. Neste artigo, examinamos o conteúdo da Resolução SPI 080/2026, os logradouros e perímetros atingidos, as rubricas que compõem a indenização e o plano de ação recomendado ao expropriado que pretende preservar o valor integral do seu patrimônio.

1. Localização e contexto da Resolução SPI 080/2026

A área declarada de utilidade pública situa-se ao longo da Rodovia SP 294, rodovia estadual que integra o sistema viário do oeste paulista e conecta municípios da região da Nova Alta Paulista. O trecho objeto da desapropriação localiza-se no km 637+013, do lado direito da pista no sentido Parapuã a Panorama, delimitado entre as estacas 3.799+6,42m e 3.809+18,39m. O imóvel corresponde à matrícula nº 12.280 do Oficial de Registro de Imóveis de Junqueirópolis, com área total afetada de 21.445,92 m².

A finalidade declarada é a implantação de um dispositivo viário, obra de engenharia destinada a ordenar acessos e cruzamentos ao longo da Rodovia SP 294. Dispositivos dessa natureza costumam demandar largas faixas laterais, o que amplia a área atingida e frequentemente compromete a testada e a funcionalidade do imóvel remanescente. Esse dado técnico é decisivo para dimensionar a indenização devida ao proprietário.

💡 O que é a declaração de utilidade pública (DUP)

A declaração de utilidade pública (DUP) é o ato que autoriza o Poder Público, ou a concessionária delegatária, a promover a desapropriação de um bem determinado. Ela não transfere a propriedade nem fixa o valor da indenização: apenas inaugura formalmente o processo expropriatório e define o objeto atingido. A partir da DUP, começa a contar o prazo de caducidade previsto no Decreto-Lei 3.365/1941.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido pela Resolução SPI 080/2026, com o respectivo trecho de referência, a área aproximada e a função no perímetro da obra. A precisão desses marcos é essencial para conferir se a área efetivamente ocupada corresponde à área declarada, um dos pontos mais sensíveis na defesa do expropriado.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 294km 637+013, estacas 3.799+6,42m a 3.809+18,39m, lado direito, sentido Parapuã a Panorama21.445,92 m²Faixa lateral para implantação de dispositivo viário

O único logradouro descrito no ato é a Rodovia SP 294, no segmento correspondente ao km 637+013, em Junqueirópolis. O imóvel objeto da matrícula nº 12.280 encontra-se posicionado do lado direito da pista, no sentido Parapuã a Panorama, o que sujeita a área tanto à ocupação direta pela obra quanto aos efeitos indiretos de valorização ou desvalorização decorrentes da nova configuração viária. A leitura conjunta das estacas e do marco quilométrico permite ao expropriado aferir, com o apoio de um profissional, se há sobreposição indevida sobre a parcela não declarada.

⚖️ Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Na desapropriação, há transferência integral da propriedade da área atingida mediante justa e prévia indenização. Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade, mas suporta uma restrição de uso, sendo indenizado apenas pelo grau de limitação imposto. Verificar em qual regime a Rodovia SP 294 avança sobre o seu imóvel é determinante, pois o cálculo da indenização é substancialmente diferente em cada hipótese.

3. A concessionária EIXO SP como expropriante

A expropriante indicada na Resolução SPI 080/2026 é a EIXO SP Concessionária de Rodovias S.A., empresa privada que administra o trecho da Rodovia SP 294 em regime de concessão. No modelo de parceria com o Estado, a concessionária recebe delegação para promover desapropriações necessárias às obras de sua responsabilidade, arcando com o ônus indenizatório. Isso significa que quem deposita e quem paga a indenização é a própria concessionária, não o erário diretamente.

Essa característica tem consequências práticas relevantes. A concessionária tem interesse econômico direto em conter o valor da indenização, pois cada real pago reduz a rentabilidade do contrato de concessão. Não é incomum que a avaliação prévia apresentada pela expropriante subestime o valor de mercado do terreno, ignore benfeitorias ou desconsidere os prejuízos ao remanescente. O expropriado, portanto, não deve tratar a proposta inicial como um valor definitivo ou justo.

⚠️ A avaliação da concessionária tende a ser conservadora

A oferta inicial da EIXO SP reflete o interesse da concessionária em minimizar o desembolso. É frequente que a avaliação administrativa despreze o fundo de comércio, a perda de testada e a desvalorização do remanescente. A resposta juridicamente estruturada, apoiada em laudo pericial prévio, é o instrumento adequado para revelar o valor real do bem e ampliar a indenização.

4. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e proximidade da pista

Imóveis lindeiros a rodovias sofrem restrições específicas que influenciam diretamente a avaliação. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III impõe, ao longo das rodovias, uma faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado, na qual a edificação é vedada. Ainda que essa faixa não seja objeto direto da desapropriação, sua existência afeta o aproveitamento do imóvel e deve ser considerada tanto na avaliação do terreno atingido quanto na do remanescente.

Além disso, a proximidade da pista gera efeitos ambivalentes. Em imóveis comerciais como postos, restaurantes e galpões, a visibilidade e o acesso à Rodovia SP 294 podem representar valorização. Em contrapartida, a implantação de um dispositivo viário pode alterar o fluxo, suprimir acessos e reduzir a atratividade comercial da área remanescente. Cada um desses fatores deve ser tecnicamente quantificado, sob pena de a indenização não refletir a perda efetiva.

🏠 Perfil dos imóveis à beira de pista

Propriedades rurais e comerciais lindeiras a rodovias, como as situadas ao longo da Rodovia SP 294, apresentam rubricas indenizatórias próprias. A supressão de acesso, a perda de testada e a inutilização de estruturas dependentes da via podem transformar a parcela remanescente em remanescente antieconômico, hipótese que autoriza pleitear a indenização da totalidade do bem.

5. Direitos do expropriado: o que a justa indenização deve abranger

A garantia da justa e prévia indenização, ancorada na CF art. 5º, XXIV, não se limita ao valor nu do solo atingido. Ela compreende a integralidade do dano patrimonial suportado pelo proprietário, incluindo benfeitorias, estruturas produtivas e a depreciação imposta à área que permanece com o expropriado. A avaliação técnica deve seguir os parâmetros da NBR 14.653-2, norma que disciplina a avaliação de imóveis urbanos, e das normas complementares aplicáveis a edificações e pontos comerciais.

Entre os componentes que devem integrar a indenização, destacam-se o valor de mercado do terreno, apurado por tratamento científico de amostras, as edificações e benfeitorias existentes, o eventual fundo de comércio de estabelecimentos consolidados e, sobretudo, a desvalorização da parcela remanescente. Quando o dispositivo viário corta o imóvel e compromete sua testada para a Rodovia SP 294, a perda de testada constitui dano autônomo e indenizável.

💡 A indenização é integral e à vista

A Constituição assegura ao expropriado a indenização integral à vista, e não uma compensação parcial ou parcelada. Todo dano economicamente aferível decorrente da desapropriação deve ser reparado, incluindo despesas com mudança, perda de produtividade rural e custos de readequação de estruturas remanescentes lindeiras à Rodovia SP 294.

6. Direitos autônomos do inquilino e do locatário

Quando o imóvel atingido pela Resolução SPI 080/2026 abriga atividade explorada por terceiro, o locatário titulariza direitos próprios, distintos dos direitos do proprietário. O inquilino comercial que mantém ponto consolidado às margens da Rodovia SP 294 pode pleitear indenização pelo fundo de comércio, pelos investimentos realizados no estabelecimento e pelos prejuízos decorrentes da interrupção forçada da atividade.

🛡️ O locatário tem pleito próprio e independente

O inquilino não depende da iniciativa do proprietário para buscar reparação. São rubricas autônomas do locatário: i. o fundo de comércio do ponto consolidado; ii. as benfeitorias e adaptações custeadas pelo próprio inquilino; iii. as perdas com a paralisação da atividade; iv. as despesas de realocação do negócio. Esses valores devem ser demonstrados por documentação e avaliação técnica específica.

É fundamental que o locatário se habilite oportunamente no processo, sob pena de ver sua pretensão absorvida integralmente pela discussão travada entre a concessionária e o proprietário. A defesa do inquilino deve ser conduzida de forma paralela e coordenada, preservando a autonomia de cada pleito e evitando que o valor destinado ao ponto comercial seja diluído.

7. Rubricas indenizatórias e sua base normativa

A composição da justa e prévia indenização envolve múltiplas rubricas, cada uma com fundamento técnico e legal próprio. A tabela abaixo consolida as principais parcelas que devem ser observadas na avaliação do imóvel atingido pela desapropriação na Rodovia SP 294, servindo de roteiro para a conferência do valor ofertado pela expropriante.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da rodovia
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, incidente sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária, por sua vez, alcança a integralidade do débito, preservando o poder de compra do valor devido desde a data de referência da avaliação até o efetivo pagamento.

💡 Honorários não saem do bolso do expropriado

Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, os honorários advocatícios de sucumbência incidem sobre a diferença entre o valor ofertado pela concessionária e a indenização fixada. Quanto maior a diferença obtida na defesa técnica, maior a reparação ao expropriado, sem que os honorários reduzam o montante que lhe é devido.

8. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Um dos momentos mais delicados do processo expropriatório é a imissão provisória na posse. Nessa fase, a EIXO SP deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e, mediante esse depósito, obtém a transferência da posse do imóvel, podendo iniciar as obras do dispositivo viário na Rodovia SP 294 antes do encerramento da discussão sobre o valor. É essencial compreender que o depósito para imissão não representa o pagamento da indenização definitiva.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse é transferida ao expropriante. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva. Não há recebimento imediato no ato da imissão: o pagamento integral pressupõe sentença ou acordo homologado.

O expropriado deve, portanto, resistir à tentação de aceitar a proposta inicial apenas para obter liquidez rápida. A discussão do valor no processo, instruída por laudo pericial prévio robusto, é o caminho técnico para elevar a indenização acima da oferta administrativa. A diferença entre o depositado e o valor final justo costuma ser expressiva justamente nas desapropriações rodoviárias, em que os efeitos sobre o remanescente são subestimados.

9. O remanescente antieconômico

Quando a faixa atingida pela Rodovia SP 294 retira do imóvel a área necessária à sua exploração viável, a parcela que permanece com o proprietário pode se tornar um remanescente antieconômico. Trata-se de porção que, isoladamente, perde utilidade produtiva ou econômica, seja pela dimensão reduzida, pela configuração irregular ou pela supressão de acessos. Nessa hipótese, o expropriado pode pleitear que a indenização abranja a totalidade do imóvel, e não apenas a fração formalmente declarada.

A caracterização do remanescente antieconômico depende de demonstração técnica. O laudo deve evidenciar que a área residual não comporta uso rentável compatível com sua destinação original, seja rural, comercial ou de apoio à atividade principal. Esse é um dos pontos em que a atuação da concessionária tende a ser mais restritiva, razão pela qual a documentação probatória precisa ser cuidadosamente construída.

⏳ A janela de comprovação do remanescente é decisiva

A demonstração de que a área restante se tornou remanescente antieconômico deve ocorrer preferencialmente antes do início das obras, com o imóvel ainda em sua configuração original. Após a implantação do dispositivo na Rodovia SP 294, a prova das condições anteriores se torna mais difícil. Reunir registros, fotografias e vistoria técnica cedo é providência estratégica.

10. Documentação essencial para a defesa

A reação juridicamente estruturada começa com a organização documental. Reunir os documentos que comprovam a titularidade, o valor e a exploração do imóvel permite responder de forma consistente à avaliação da concessionária e instruir o pleito indenizatório com solidez. A ausência de documentação adequada enfraquece a posição do expropriado e favorece a fixação de valores aquém do devido.

📁 Documentos necessários

i. Matrícula atualizada do imóvel, nº 12.280 do ORI de Junqueirópolis.
ii. Comprovantes de recolhimento tributário do imóvel.
iii. Contratos de locação eventualmente existentes.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e construções.
v. Registros da atividade econômica desenvolvida na área.

Com esse acervo organizado, o expropriado tem condições de contratar avaliação técnica independente e de confrontar, ponto a ponto, a oferta apresentada pela EIXO SP. A documentação também é indispensável para habilitar eventuais terceiros interessados, como locatários e credores com garantia registrada sobre o imóvel lindeiro à Rodovia SP 294.

11. Cronograma e caducidade da declaração

A declaração de utilidade pública (DUP) não tem eficácia indefinida. O Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece prazo de caducidade dentro do qual a expropriante deve promover a desapropriação, seja pela via amigável, seja pela via judicial. Decorrido o prazo sem que a concessionária efetive o procedimento, a DUP perde eficácia, sendo necessária nova declaração para retomar o processo. Acompanhar essa contagem é relevante para o planejamento do expropriado.

⚠️ Não confunda estudos preliminares com a DUP publicada

A Resolução SPI 080/2026 é uma DUP publicada, que autoriza a EIXO SP a iniciar o processo expropriatório sobre a área da Rodovia SP 294. Estudos preliminares e projetos de traçado, por outro lado, produzem apenas efeito mercadológico e não autorizam a desapropriação. Confirmar a natureza do ato que atinge o imóvel evita decisões precipitadas.

12. O que fazer agora?

O proprietário atingido pela Resolução SPI 080/2026 deve agir de forma organizada e tempestiva. A primeira medida é confirmar o alcance exato da área declarada, cotejando as estacas 3.799+6,42m e 3.809+18,39m e o km 637+013 da Rodovia SP 294 com a matrícula nº 12.280 e a situação física do imóvel. Divergências entre a área declarada e a efetivamente ocupada são frequentes e podem alterar significativamente o valor devido.

A segunda medida é reunir a documentação essencial e providenciar avaliação técnica independente, elaborada segundo a NBR 14.653-2, capaz de dimensionar o valor de mercado do terreno, das benfeitorias e da desvalorização do remanescente. A terceira medida é analisar criticamente qualquer proposta apresentada pela EIXO SP, sem aceitar a oferta inicial como valor definitivo, e preservar o direito de discutir a indenização no âmbito próprio.

🛡️ A reação estruturada maximiza a indenização

O expropriado que se antecipa, documenta o imóvel e apoia sua defesa em laudo pericial prévio consistente coloca-se em posição substancialmente mais forte para obter a indenização integral à vista. A diferença entre a oferta administrativa da concessionária e o valor justo apurado tecnicamente, nas desapropriações ao longo da Rodovia SP 294, costuma ser expressiva e plenamente recuperável.

Por fim, é prudente verificar a existência de locatários, credores e demais interessados com direitos sobre o imóvel, garantindo que cada pleito autônomo seja oportunamente exercido. A desapropriação decorrente da Resolução SPI 080/2026 não precisa significar perda patrimonial: com informação técnica e reação estruturada, o expropriado preserva integralmente o valor econômico do bem atingido às margens da Rodovia SP 294, em Junqueirópolis.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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