Desapropriação por utilidade pública na Rodovia João Leme dos Santos, SP-264, em Salto de Pirapora/SP, para a duplicação da pista norte entre as estacas 705+14,36 e 707+10,53: Decreto 70.793/2026 e os direitos do expropriado.
O que você precisa saber
- O Decreto Estadual 70.793/2026, publicado em 13 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública área situada na Rodovia João Leme dos Santos, SP-264, em Salto de Pirapora/SP, para a duplicação da pista norte.
- O expropriante é o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), autarquia estadual responsável pela obra viária.
- O perímetro afetado localiza-se entre as estacas 705+14,36 e 707+10,53, no sentido Sorocaba a Salto de Pirapora.
- A Constituição assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV.
- A reação juridicamente estruturada, apoiada em laudo pericial prévio, é o caminho para discutir o valor ofertado e maximizar a indenização.
A publicação do Decreto Estadual 70.793/2026 inaugura o processo expropriatório sobre imóvel lindeiro à Rodovia João Leme dos Santos, SP-264, no Município e Comarca de Salto de Pirapora. O ato tem fundamento na declaração de utilidade pública (DUP) prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e materializa a competência do Estado para promover obras rodoviárias de interesse coletivo. A finalidade declarada é a duplicação de trecho da pista norte, entre marcos topográficos precisos, o que impõe ao proprietário atingido a necessidade de compreender, desde já, o alcance de seus direitos.
Este artigo detalha o conteúdo do decreto, os logradouros e perímetros atingidos, a motivação técnica da obra, as rubricas que compõem a justa e prévia indenização e o plano de ação recomendável ao expropriado. O objetivo é orientar tecnicamente quem foi surpreendido pela DUP, sempre sob a perspectiva de quem é atingido pelo poder público, e nunca pela do expropriante.
1. Localização e contexto do Decreto 70.793/2026
O Decreto 70.793/2026 foi editado pelo Governador do Estado de São Paulo e publicado no Diário Oficial em 13 de agosto de 2026. O ato incide sobre área localizada entre as estacas 705+14,36 e 707+10,53, na pista norte da Rodovia João Leme dos Santos, SP-264, no sentido Sorocaba a Salto de Pirapora, integralmente dentro do Município e Comarca de Salto de Pirapora. A referência por estaqueamento é típica de projetos rodoviários e delimita, com precisão geométrica, a faixa que será incorporada ao domínio público para a execução da duplicação.
A SP-264, denominada Rodovia João Leme dos Santos, é eixo de ligação regional relevante no interior paulista, e a ampliação de sua capacidade viária explica a incidência da DUP sobre imóveis lindeiros. Proprietários de terrenos, glebas rurais, chácaras, galpões ou estabelecimentos comerciais situados na margem norte do trecho indicado devem verificar, na planta de desapropriação anexa ao processo administrativo do DER, se sua faixa frontal está compreendida entre as estacas mencionadas.
Diferença entre DUP publicada e estudos preliminares
A declaração de utilidade pública (DUP) veiculada pelo Decreto 70.793/2026 autoriza o início do processo expropriatório e produz efeitos jurídicos concretos, distintos de meros estudos preliminares, que geram apenas repercussão mercadológica sem autorizar a expropriação. Com a DUP publicada, o DER pode promover a avaliação administrativa, a negociação amigável e, se necessário, a ação judicial de desapropriação.
2. Logradouros e perímetros atingidos
A tabela abaixo consolida o logradouro e o perímetro descritos no Decreto 70.793/2026, para orientar a identificação dos imóveis atingidos pela duplicação da Rodovia João Leme dos Santos, SP-264.
| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Rodovia João Leme dos Santos, SP-264 | Estacas 705+14,36 a 707+10,53, pista norte, sentido Sorocaba a Salto de Pirapora | Não informada no ato | Faixa a incorporar para duplicação da pista |
O único logradouro nominado no ato é a Rodovia João Leme dos Santos, SP-264, cujo trecho afetado está delimitado por estaqueamento no sentido Sorocaba a Salto de Pirapora. Como o decreto não informou a área em metros quadrados, a extensão exata da faixa a ser incorporada será apurada no memorial descritivo e na planta que instruem o processo do DER, documentos que o expropriado tem interesse legítimo em examinar para conferir a delimitação proposta.
Desapropriação não se confunde com servidão administrativa
Na desapropriação, o Estado adquire a propriedade da faixa atingida, retirando-a do patrimônio do particular mediante justa e prévia indenização. Na servidão administrativa, a propriedade é mantida, mas onerada por restrição de uso. O Decreto 70.793/2026 trata de desapropriação de área para duplicação da SP-264, o que implica transferência de domínio da faixa, e não simples limitação. Confundir os dois institutos pode levar o proprietário a aceitar indenização inferior à devida.
3. Motivação técnica: a duplicação da SP-264
A duplicação de rodovia consiste na implantação de pista dupla, com separação física dos sentidos de tráfego, ampliando a capacidade e a segurança viária. Obras dessa natureza demandam a incorporação de faixa lindeira ao longo do eixo existente, o que explica a delimitação por estacas na pista norte da Rodovia João Leme dos Santos, SP-264. O trecho entre as estacas 705+14,36 e 707+10,53, no sentido Sorocaba a Salto de Pirapora, corresponde ao segmento em que a duplicação exige alargamento sobre imóveis particulares.
Para o proprietário lindeiro, a duplicação produz efeitos técnicos que impactam diretamente o valor da propriedade remanescente. A aproximação da nova pista, o aumento do fluxo de veículos e a alteração das condições de acesso são fatores que devem ser considerados na avaliação. Não basta indenizar o solo tomado; é indispensável mensurar a repercussão sobre a área que permanece com o particular.
Depreciação por proximidade da pista
A duplicação aproxima a rodovia das edificações remanescentes, o que costuma gerar depreciação por proximidade da pista, com aumento de ruído, poeira e vibração, além de eventual perda de acesso direto. O expropriante tende a ignorar essa perda no cálculo administrativo. Cabe ao expropriado demonstrar, por laudo pericial prévio, o impacto sobre o valor da área remanescente, sob pena de a indenização ofertada não recompor a integralidade do prejuízo.
4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi
Ao longo das rodovias existe a faixa de domínio, área pública destinada à via e a seus elementos, e a faixa non aedificandi, reserva de 15 metros de cada lado prevista no Lei 6.766/1979 art. 4º, III, na qual a edificação é vedada. A duplicação da Rodovia João Leme dos Santos, SP-264 altera a posição desses limites, deslocando-os sobre imóveis particulares que antes estavam fora da restrição.
Essa reconfiguração é juridicamente relevante porque a faixa efetivamente desapropriada, com transferência de domínio, deve ser distinguida da mera restrição administrativa de não edificar. A indenização recai sobre a área incorporada e sobre os reflexos econômicos comprováveis no remanescente, e o proprietário deve zelar para que o DER não trate como simples limitação urbanística aquilo que, na prática, corresponde a supressão de aproveitamento econômico da propriedade.
Perfil rural e comercial à beira da SP-264
Imóveis lindeiros a rodovias frequentemente abrigam postos de combustível, restaurantes, galpões logísticos e chácaras, cujo valor depende do acesso à via e da visibilidade ao tráfego. A duplicação da SP-264 pode comprometer entradas, pátios de manobra e testadas comerciais, exigindo avaliação específica de cada tipologia. A generalização do cálculo pelo expropriante costuma subestimar o valor real desses imóveis.
5. Perda de testada e remanescente antieconômico
Quando a faixa desapropriada corta a frente do imóvel voltada para a rodovia, ocorre a perda de testada, que atinge sobretudo estabelecimentos comerciais dependentes de exposição e acesso ao tráfego da Rodovia João Leme dos Santos, SP-264. A redução da frente útil compromete a captação de clientela, o valor locatício e a própria destinação econômica do estabelecimento, prejuízos que integram a justa e prévia indenização.
Em situações mais graves, a área que sobra após a tomada da faixa perde viabilidade de uso independente, configurando remanescente antieconômico. Nesses casos, o expropriado pode pleitear que a indenização abranja também a parcela remanescente, quando esta se tornar imprestável ou economicamente inviável em razão da obra. A demonstração exige avaliação técnica que compare a situação anterior e posterior à duplicação.
Como se caracteriza o remanescente antieconômico
i. A área restante torna-se insuficiente para uso compatível com a destinação anterior.
ii. O formato ou as dimensões remanescentes inviabilizam edificação ou exploração econômica.
iii. O acesso à via é suprimido ou severamente comprometido.
iv. O custo de readequação supera o proveito econômico possível.
6. Rubricas que compõem a justa e prévia indenização
A justa e prévia indenização garantida pelo CF art. 5º, XXIV deve ser integral à vista e recompor todas as perdas do expropriado, não apenas o valor nominal do terreno. A quantificação segue a NBR 14.653-2 para imóveis urbanos e suas correlatas, com tratamento científico das amostras de mercado. A tabela abaixo sintetiza as principais rubricas aplicáveis à desapropriação decorrente do Decreto 70.793/2026.
| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, topografia e zoneamento |
| Edificações e benfeitorias | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição, com depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da SP-264 |
| Perda de testada | NBR 14.653-2 | Redução da frente útil e do valor comercial do remanescente |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre a oferta e a condenação |
A avaliação administrativa apresentada pelo DER costuma refletir o piso do valor de mercado, sem contemplar integralmente rubricas como fundo de comércio, perda de testada e depreciação do remanescente. O confronto entre essa oferta e o laudo pericial prévio contratado pelo expropriado é o instrumento técnico que sustenta a discussão do quantum, seja em via amigável, seja em juízo.
Juros compensatórios e moratórios: bases distintas
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação, na forma do mesmo diploma. A correção monetária plena, nos termos da Lei 6.899/1981, incide sobre todo o débito para preservar o valor real da indenização.
7. Imissão provisória na posse e seus efeitos
Nas desapropriações rodoviárias, é comum que o expropriante requeira a imissão provisória na posse para iniciar a obra antes do encerramento do processo. Nesse procedimento, o DER deposita em juízo o valor da avaliação prévia, e a posse da faixa é transferida ao expropriante mediante esse depósito. É fundamental compreender que a imissão provisória não corresponde ao pagamento da indenização.
O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito somente ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado. A imissão provisória, portanto, transfere a posse ao Estado, mas não encerra a controvérsia sobre o valor nem antecipa o recebimento da indenização definitiva ao proprietário.
Imissão provisória não é pagamento
O depósito para imissão provisória na posse permite ao DER ocupar a faixa e iniciar a duplicação, porém não significa quitação da indenização. O valor depositado costuma ser inferior ao devido, e o expropriado que se limita a aceitá-lo renuncia à discussão do quantum. O levantamento integral e definitivo depende da fixação do valor justo, em acordo homologado ou em sentença.
Na desapropriação amigável, celebrada por acordo extrajudicial, a lógica é distinta: o proprietário recebe o valor pactuado conforme o contrato firmado com o DER. Essa via contratual não se confunde com a imissão e exige análise técnica prévia da proposta, para evitar que o acordo consolide indenização inferior à que seria apurada em avaliação independente.
8. Direitos do proprietário e do inquilino
Os direitos do proprietário abrangem a indenização do solo, das edificações e benfeitorias, do fundo de comércio quando explora atividade própria, além dos reflexos sobre o remanescente. Já o inquilino ou locatário do imóvel atingido na Rodovia João Leme dos Santos, SP-264 possui rubricas próprias e autônomas, que não se confundem com as do proprietário e devem ser pleiteadas de forma independente.
O inquilino tem direitos autônomos
O locatário de ponto comercial atingido pode pleitear indenização por fundo de comércio, pelas benfeitorias que custeou, pelos custos de mudança e pela interrupção da atividade econômica. Esses direitos são autônomos em relação aos do proprietário do imóvel. O inquilino deve reunir contrato de locação, comprovantes de faturamento e notas fiscais de benfeitorias para instruir sua própria pretensão indenizatória.
Tanto o proprietário quanto o inquilino têm interesse em examinar o processo administrativo do DER, verificar a planta de desapropriação e conferir se a delimitação entre as estacas 705+14,36 e 707+10,53 corresponde à realidade física do imóvel. Divergências de área e de confrontações são frequentes e impactam diretamente o valor apurado.
9. Plano de ação e cronograma para o expropriado
Diante da publicação do Decreto 70.793/2026, a reação do expropriado deve ser estruturada em etapas sequenciais, priorizando a reunião de documentos e a produção de prova técnica antes de qualquer manifestação ao DER. A antecipação evita que a oferta administrativa se consolide como referência única de valor.
1ª medida: reunir a documentação do imóvel
i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e habite-se, quando houver.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e comprovantes de faturamento do estabelecimento.
Reunida a documentação, a segunda medida consiste em obter avaliação técnica independente, capaz de contrapor a oferta administrativa com fundamentação metodológica compatível com as normas de avaliação.
2ª medida: providenciar laudo pericial prévio
O laudo pericial prévio deve ser elaborado segundo a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado, apuração da perda de testada, da depreciação do remanescente e do fundo de comércio. É a peça que sustenta a discussão do valor tanto na via amigável quanto na judicial.
Com o laudo em mãos, a terceira medida é analisar a proposta do DER e decidir, de forma informada, entre a negociação amigável e a discussão judicial do quantum, sempre preservando o direito de questionar a delimitação e o valor.
3ª medida: analisar a oferta e definir a estratégia
Confrontada a oferta administrativa com o laudo pericial prévio, o expropriado avalia se a proposta recompõe a integralidade das perdas. Caso não recomponha, cabe rejeitar o acordo e discutir o valor em juízo, onde incidem juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária plena e honorários advocatícios sobre a diferença, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.
10. O que fazer agora
A publicação do Decreto 70.793/2026 não retira do proprietário a titularidade imediata do imóvel na Rodovia João Leme dos Santos, SP-264, mas inaugura um processo que exige reação técnica tempestiva. O expropriado que aguarda passivamente a notificação do DER tende a receber oferta calcada no piso de mercado, sem a devida recomposição da perda de testada, do remanescente antieconômico e da depreciação por proximidade da pista.
A conduta recomendável é documentar integralmente o imóvel, obter laudo pericial prévio e examinar o processo administrativo antes de firmar qualquer acordo. A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV e pelo Decreto-Lei 3.365/1941 alcança sua integralidade quando o expropriado apresenta prova técnica robusta, capaz de demonstrar o real valor da faixa incorporada entre as estacas 705+14,36 e 707+10,53 e o impacto sobre a área remanescente. A reação juridicamente estruturada é o caminho para maximizar a indenização decorrente da duplicação da SP-264 em Salto de Pirapora.
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