Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), km 17+000 pista oeste, em São Paulo/SP, para a implantação de BSO em área complementar: Resolução SPI 090/2026 e os direitos do expropriado
O que você precisa saber
- A Resolução SPI 090/2026, publicada em 14 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública área de 287,36 m² junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), pista oeste, no Município de São Paulo/SP.
- A expropriante é a Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A., empresa privada que atua por delegação do Poder Concedente estadual.
- A finalidade declarada é a implantação de BSO (Base de Serviço Operacional) em área complementar de apoio à concessão rodoviária.
- O expropriado tem direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, com discussão plena do valor no processo.
- A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) abre janela decisiva para reunir documentos e produzir laudo pericial prévio antes de qualquer proposta da concessionária.
1. Localização e contexto da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares)
A Rodovia SP 270, conhecida como Raposo Tavares, é um dos principais eixos de ligação entre a capital paulista e o sudoeste do Estado. O trecho objeto da Resolução SPI 090/2026 situa-se no km 17+000, pista oeste, ainda dentro do perímetro do Município de São Paulo/SP, região de intensa ocupação urbana e comercial lindeira à pista. A área declarada de utilidade pública, de 287,36 m², é qualificada no ato como área complementar, o que indica destinação de apoio operacional à concessão, e não integração ao leito principal de rolamento.A natureza urbana da faixa lindeira à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) nesse km 17+000 impõe atenção redobrada ao critério de avaliação. Terrenos e edificações às margens de rodovia em zona urbana consolidada possuem valor de mercado que não se confunde com o de imóveis rurais de beira de pista. A correta caracterização do zoneamento, da testada e do potencial de aproveitamento é determinante para a fixação do valor do terreno segundo a metodologia da NBR 14.653-2.DUP publicada não é o mesmo que estudos preliminares
A Resolução SPI 090/2026 é uma declaração de utilidade pública (DUP) já publicada, com força para autorizar o início do processo expropriatório e o eventual pedido de imissão provisória na posse. Isso é juridicamente distinto de meros estudos preliminares de traçado, que produzem efeito mercadológico mas não autorizam expropriação. Com a DUP em vigor, o expropriado deve agir de imediato.2. Logradouros e perímetros atingidos
A seção a seguir consolida o logradouro atingido pela Resolução SPI 090/2026, com o marco quilométrico, a área aproximada e a função no perímetro. A identificação precisa da via e do trecho é indispensável para instruir a defesa técnica e para dimensionar eventual perda de testada ou remanescente antieconômico.| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) | km 17+000, pista oeste (área complementar) | 287,36 m² | Área destinada à implantação de BSO, apoio operacional à concessão |
Atenção à área remanescente
Quando a faixa desapropriada retira a testada útil ou inviabiliza o aproveitamento do que resta, configura-se remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode exigir a indenização integral da porção restante, e não apenas dos 287,36 m² formalmente declarados. Essa análise depende de laudo pericial prévio confrontando a poligonal com a matrícula.3. Motivação técnica: a implantação de BSO em área complementar
A finalidade declarada na Resolução SPI 090/2026 é a implantação de BSO junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), na condição de área complementar. Bases de serviço operacional são estruturas de apoio à concessão, ligadas a atividades de conservação, atendimento ao usuário e operação da via. A qualificação como área complementar reforça que a aquisição visa dar suporte logístico ao contrato de concessão, ainda que a rubrica indenizatória devida ao expropriado permaneça a mesma exigida pela Constituição.É juridicamente relevante distinguir, desde já, entre desapropriação e servidão administrativa. Na desapropriação, há transferência da propriedade do bem ao expropriante, com perda plena do domínio. Na servidão, o proprietário mantém a titularidade, suportando restrição parcial de uso. O ato aqui examinado trata de desapropriação, com aquisição da área de 287,36 m², e por isso a indenização deve corresponder ao valor de mercado integral do bem, e não a mera compensação por limitação de uso.Desapropriação não se confunde com servidão
A Resolução SPI 090/2026 declara utilidade pública para desapropriação, ou seja, para a aquisição da propriedade da área de 287,36 m². O expropriado não deve aceitar que a concessionária trate a medida como simples servidão de passagem, o que reduziria indevidamente a base de cálculo da indenização.4. A concessionária privada como expropriante
A Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. figura como expropriante por delegação do Poder Concedente estadual. No modelo de concessão rodoviária, a empresa privada assume a incumbência de promover as desapropriações necessárias às obras contratadas, arcando com o custo das indenizações. Essa condição não retira do particular nenhuma das garantias constitucionais. Pelo contrário, o interesse econômico direto da concessionária em minimizar o valor pago torna ainda mais necessária a atuação técnica do expropriado.Na prática, é comum que a expropriante apresente avaliação unilateral com valores aquém do mercado, sobretudo quanto ao terreno lindeiro à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) e às benfeitorias existentes. A oferta administrativa é ponto de partida da negociação, nunca teto indenizatório. O expropriado que responde com laudo pericial prévio fundamentado nas normas da ABNT coloca-se em posição de exigir a diferença, seja em acordo, seja em juízo.A oferta inicial da concessionária é piso, não teto
A prática recorrente da expropriante é oferecer valor de avaliação reduzido, contando com a urgência e o desconhecimento do proprietário. Não assine adesão à proposta administrativa sem antes confrontá-la com um laudo pericial prévio independente. A diferença entre oferta e indenização devida costuma ser significativa em imóveis urbanos à beira da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares).5. Direitos do expropriado proprietário
O proprietário atingido tem assegurada a justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e do Decreto-Lei 3.365/1941. Justa significa integral, abrangendo o valor do terreno, das edificações e demais acessões, além de todos os prejuízos economicamente comprováveis decorrentes da perda. Prévia significa que a transferência definitiva do domínio deve ser acompanhada do pagamento correspondente, ressalvado o regime específico da imissão provisória na posse.A indenização deve refletir o valor real do bem no mercado, apurado por metodologia técnica. Em imóveis comerciais cortados pela faixa desapropriada, a perda de testada reduz a exposição e a acessibilidade do estabelecimento, o que constitui dano indenizável autônomo. Quando a área restante perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, autorizando a exigência de indenização sobre a totalidade do imóvel.Faixa non aedificandi ao longo da rodovia
A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo das rodovias. Essa restrição já existente sobre o imóvel deve ser corretamente considerada na avaliação, sem que a concessionária a utilize como pretexto para deprimir artificialmente o valor da porção efetivamente desapropriada junto à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares).6. Direitos do inquilino e locatário
O locatário do imóvel atingido pela Resolução SPI 090/2026 possui direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. O empresário que explora ponto comercial na faixa lindeira à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) pode pleitear indenização pelo fundo de comércio, pelos custos de mudança, pela perda de clientela vinculada à localização e pela interrupção da atividade. Esses valores são devidos independentemente da indenização do imóvel em si.O locatário também é indenizável
Se você é inquilino comercial ou residencial no trecho atingido, tem direito a pleitear rubricas próprias, entre elas fundo de comércio, despesas de realocação e lucros cessantes durante a transição. Reúna contrato de locação, comprovantes de faturamento e documentação da atividade para instruir o pedido autônomo, sem depender da postura do proprietário.7. Rubricas indenizatórias e quantificação
A composição da justa e prévia indenização segue rubricas técnicas específicas, cada uma com fundamento normativo próprio. A tabela abaixo sistematiza as principais parcelas aplicáveis à desapropriação junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), orientando o expropriado sobre o que deve ser exigido e demonstrado.| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento |
| Edificações | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição, com depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da rodovia |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre oferta e condenação |
| Correção monetária | Lei 6.899/1981 | Plena, sobre todo o débito |
Honorários e correção integram a conta
Além do valor do bem, a condenação abrange honorários advocatícios na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, e correção monetária plena sobre todo o débito. São parcelas que aumentam substancialmente o resultado econômico da reação judicial estruturada.8. Imissão provisória na posse e seus efeitos
A concessionária pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito judicial do valor de avaliação prévia. Nesse momento, a posse do imóvel é transferida ao expropriante, permitindo o início das obras de implantação do BSO. É essencial compreender o alcance exato desse ato para não incorrer em expectativa equivocada quanto ao recebimento.Imissão provisória não é pagamento da indenização
Na imissão provisória, a Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e recebe a posse do imóvel. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e preserva integralmente o direito de discutir o quantum no processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.9. Plano de ação para o expropriado
Diante da publicação da Resolução SPI 090/2026, a atuação tempestiva e organizada é decisiva. As providências a seguir estruturam a defesa técnica do expropriado atingido pela desapropriação junto à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), no km 17+000 pista oeste.1ª medida: reunir a documentação do imóvel
i. Matrícula atualizada do imóvel. ii. Carnê de IPTU e habite-se. iii. Contratos de locação vigentes. iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas. v. Comprovantes de faturamento, se houver atividade comercial.2ª medida: produzir laudo pericial prévio
Contrate a elaboração de laudo pericial prévio segundo a NBR 14.653-2, que apure o valor de mercado do terreno, das edificações e das demais rubricas cabíveis. Esse documento é a peça central para rejeitar a oferta subavaliada da concessionária e para instruir eventual ação judicial de desapropriação.3ª medida: decidir entre acordo e via judicial
Compare a oferta da Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. com o laudo pericial prévio. Havendo disparidade relevante, a discussão judicial tende a ser mais vantajosa, pois assegura juros compensatórios, honorários advocatícios e correção monetária sobre a diferença, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.10. Cronograma e próximos passos
A Resolução SPI 090/2026 foi publicada em 14 de agosto de 2026, o que fixa marco temporal relevante para o procedimento. A partir da DUP, a concessionária pode dar seguimento às tratativas administrativas e, não havendo acordo, ajuizar a ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse. A janela para o expropriado se preparar tecnicamente é justamente o intervalo entre a publicação e a formalização da proposta ou da citação judicial.Janela decisiva de atuação
O período imediatamente posterior à publicação da Resolução SPI 090/2026 é o momento estratégico para reunir documentos, produzir o laudo pericial prévio e definir a linha de negociação. Agir antes da oferta formal da concessionária coloca o expropriado em posição de força, evitando adesão precipitada a valores subavaliados relativos ao trecho do km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares).DESAPROPRIAÇÃO DO SEU IMÓVEL?

Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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