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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), no km 17+000 pista oeste, em São Paulo/SP, para a implantação de BSO em área complementar.

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de agosto de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), km 17+000 pista oeste, em São Paulo/SP, para a implantação de BSO em área complementar: Resolução SPI 090/2026 e os direitos do expropriado

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 090/2026, publicada em 14 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública área de 287,36 m² junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), pista oeste, no Município de São Paulo/SP.
  • A expropriante é a Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A., empresa privada que atua por delegação do Poder Concedente estadual.
  • A finalidade declarada é a implantação de BSO (Base de Serviço Operacional) em área complementar de apoio à concessão rodoviária.
  • O expropriado tem direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, com discussão plena do valor no processo.
  • A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) abre janela decisiva para reunir documentos e produzir laudo pericial prévio antes de qualquer proposta da concessionária.
A Resolução SPI 090/2026, editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos em 13 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial do Estado em 14 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública a área necessária às obras de implantação de BSO junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), pista oeste, na condição de área complementar, no Município de São Paulo/SP. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e materializa a competência expropriatória delegada à Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. no âmbito do contrato de concessão. A partir dessa publicação inicia-se o procedimento que pode culminar em acordo administrativo ou em ação judicial de desapropriação.Este artigo destina-se aos proprietários, possuidores e locatários atingidos pela medida. O objetivo é esclarecer, com base normativa expressa, o alcance da declaração de utilidade pública (DUP), as rubricas que compõem a justa e prévia indenização e o plano de ação recomendável para que o expropriado não seja reduzido ao valor unilateral de avaliação apresentado pela concessionária. Em desapropriação rodoviária, a diferença entre a oferta inicial e a indenização efetivamente devida costuma ser expressiva, e a reação juridicamente estruturada é o caminho para maximizá-la.

1. Localização e contexto da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares)

A Rodovia SP 270, conhecida como Raposo Tavares, é um dos principais eixos de ligação entre a capital paulista e o sudoeste do Estado. O trecho objeto da Resolução SPI 090/2026 situa-se no km 17+000, pista oeste, ainda dentro do perímetro do Município de São Paulo/SP, região de intensa ocupação urbana e comercial lindeira à pista. A área declarada de utilidade pública, de 287,36 m², é qualificada no ato como área complementar, o que indica destinação de apoio operacional à concessão, e não integração ao leito principal de rolamento.A natureza urbana da faixa lindeira à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) nesse km 17+000 impõe atenção redobrada ao critério de avaliação. Terrenos e edificações às margens de rodovia em zona urbana consolidada possuem valor de mercado que não se confunde com o de imóveis rurais de beira de pista. A correta caracterização do zoneamento, da testada e do potencial de aproveitamento é determinante para a fixação do valor do terreno segundo a metodologia da NBR 14.653-2.

DUP publicada não é o mesmo que estudos preliminares

A Resolução SPI 090/2026 é uma declaração de utilidade pública (DUP) já publicada, com força para autorizar o início do processo expropriatório e o eventual pedido de imissão provisória na posse. Isso é juridicamente distinto de meros estudos preliminares de traçado, que produzem efeito mercadológico mas não autorizam expropriação. Com a DUP em vigor, o expropriado deve agir de imediato.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A seção a seguir consolida o logradouro atingido pela Resolução SPI 090/2026, com o marco quilométrico, a área aproximada e a função no perímetro. A identificação precisa da via e do trecho é indispensável para instruir a defesa técnica e para dimensionar eventual perda de testada ou remanescente antieconômico.
LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 270 (Raposo Tavares)km 17+000, pista oeste (área complementar)287,36 m²Área destinada à implantação de BSO, apoio operacional à concessão
O único logradouro descrito no ato é a Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), no km 17+000 da pista oeste, em São Paulo/SP. A delimitação como área complementar de 287,36 m² sugere recorte pontual, o que não afasta a possibilidade de que o imóvel atingido sofra corte parcial com reflexos sobre a área remanescente. Cabe ao expropriado verificar, no memorial descritivo que acompanha a resolução, se a poligonal desapropriada compromete acessos, recuos ou a viabilidade econômica do que sobra.

Atenção à área remanescente

Quando a faixa desapropriada retira a testada útil ou inviabiliza o aproveitamento do que resta, configura-se remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode exigir a indenização integral da porção restante, e não apenas dos 287,36 m² formalmente declarados. Essa análise depende de laudo pericial prévio confrontando a poligonal com a matrícula.

3. Motivação técnica: a implantação de BSO em área complementar

A finalidade declarada na Resolução SPI 090/2026 é a implantação de BSO junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), na condição de área complementar. Bases de serviço operacional são estruturas de apoio à concessão, ligadas a atividades de conservação, atendimento ao usuário e operação da via. A qualificação como área complementar reforça que a aquisição visa dar suporte logístico ao contrato de concessão, ainda que a rubrica indenizatória devida ao expropriado permaneça a mesma exigida pela Constituição.É juridicamente relevante distinguir, desde já, entre desapropriação e servidão administrativa. Na desapropriação, há transferência da propriedade do bem ao expropriante, com perda plena do domínio. Na servidão, o proprietário mantém a titularidade, suportando restrição parcial de uso. O ato aqui examinado trata de desapropriação, com aquisição da área de 287,36 m², e por isso a indenização deve corresponder ao valor de mercado integral do bem, e não a mera compensação por limitação de uso.

Desapropriação não se confunde com servidão

A Resolução SPI 090/2026 declara utilidade pública para desapropriação, ou seja, para a aquisição da propriedade da área de 287,36 m². O expropriado não deve aceitar que a concessionária trate a medida como simples servidão de passagem, o que reduziria indevidamente a base de cálculo da indenização.

4. A concessionária privada como expropriante

A Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. figura como expropriante por delegação do Poder Concedente estadual. No modelo de concessão rodoviária, a empresa privada assume a incumbência de promover as desapropriações necessárias às obras contratadas, arcando com o custo das indenizações. Essa condição não retira do particular nenhuma das garantias constitucionais. Pelo contrário, o interesse econômico direto da concessionária em minimizar o valor pago torna ainda mais necessária a atuação técnica do expropriado.Na prática, é comum que a expropriante apresente avaliação unilateral com valores aquém do mercado, sobretudo quanto ao terreno lindeiro à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) e às benfeitorias existentes. A oferta administrativa é ponto de partida da negociação, nunca teto indenizatório. O expropriado que responde com laudo pericial prévio fundamentado nas normas da ABNT coloca-se em posição de exigir a diferença, seja em acordo, seja em juízo.

A oferta inicial da concessionária é piso, não teto

A prática recorrente da expropriante é oferecer valor de avaliação reduzido, contando com a urgência e o desconhecimento do proprietário. Não assine adesão à proposta administrativa sem antes confrontá-la com um laudo pericial prévio independente. A diferença entre oferta e indenização devida costuma ser significativa em imóveis urbanos à beira da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares).

5. Direitos do expropriado proprietário

O proprietário atingido tem assegurada a justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, e do Decreto-Lei 3.365/1941. Justa significa integral, abrangendo o valor do terreno, das edificações e demais acessões, além de todos os prejuízos economicamente comprováveis decorrentes da perda. Prévia significa que a transferência definitiva do domínio deve ser acompanhada do pagamento correspondente, ressalvado o regime específico da imissão provisória na posse.A indenização deve refletir o valor real do bem no mercado, apurado por metodologia técnica. Em imóveis comerciais cortados pela faixa desapropriada, a perda de testada reduz a exposição e a acessibilidade do estabelecimento, o que constitui dano indenizável autônomo. Quando a área restante perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico, autorizando a exigência de indenização sobre a totalidade do imóvel.

Faixa non aedificandi ao longo da rodovia

A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado ao longo das rodovias. Essa restrição já existente sobre o imóvel deve ser corretamente considerada na avaliação, sem que a concessionária a utilize como pretexto para deprimir artificialmente o valor da porção efetivamente desapropriada junto à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares).

6. Direitos do inquilino e locatário

O locatário do imóvel atingido pela Resolução SPI 090/2026 possui direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. O empresário que explora ponto comercial na faixa lindeira à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares) pode pleitear indenização pelo fundo de comércio, pelos custos de mudança, pela perda de clientela vinculada à localização e pela interrupção da atividade. Esses valores são devidos independentemente da indenização do imóvel em si.

O locatário também é indenizável

Se você é inquilino comercial ou residencial no trecho atingido, tem direito a pleitear rubricas próprias, entre elas fundo de comércio, despesas de realocação e lucros cessantes durante a transição. Reúna contrato de locação, comprovantes de faturamento e documentação da atividade para instruir o pedido autônomo, sem depender da postura do proprietário.

7. Rubricas indenizatórias e quantificação

A composição da justa e prévia indenização segue rubricas técnicas específicas, cada uma com fundamento normativo próprio. A tabela abaixo sistematiza as principais parcelas aplicáveis à desapropriação junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), orientando o expropriado sobre o que deve ser exigido e demonstrado.
RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira da rodovia
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito
Quanto aos encargos financeiros, sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do mesmo diploma, a partir do termo legal, sobre o valor da condenação. A cumulação dessas modalidades é admitida pela jurisprudência consolidada, sem que se possa reduzir a base de cálculo em prejuízo do expropriado.

Honorários e correção integram a conta

Além do valor do bem, a condenação abrange honorários advocatícios na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada, e correção monetária plena sobre todo o débito. São parcelas que aumentam substancialmente o resultado econômico da reação judicial estruturada.

8. Imissão provisória na posse e seus efeitos

A concessionária pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito judicial do valor de avaliação prévia. Nesse momento, a posse do imóvel é transferida ao expropriante, permitindo o início das obras de implantação do BSO. É essencial compreender o alcance exato desse ato para não incorrer em expectativa equivocada quanto ao recebimento.

Imissão provisória não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, a Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e recebe a posse do imóvel. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e preserva integralmente o direito de discutir o quantum no processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.
Na via amigável, distintamente, o proprietário pode receber o valor pactuado conforme o contrato de aquisição celebrado com a concessionária. Trata-se de caminho contratual, que não se confunde com a imissão. Antes de aderir a qualquer acordo, porém, é indispensável que o expropriado saiba o valor real de seu imóvel, sob pena de renunciar à diferença por desconhecimento técnico.

9. Plano de ação para o expropriado

Diante da publicação da Resolução SPI 090/2026, a atuação tempestiva e organizada é decisiva. As providências a seguir estruturam a defesa técnica do expropriado atingido pela desapropriação junto à Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), no km 17+000 pista oeste.

1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel. ii. Carnê de IPTU e habite-se. iii. Contratos de locação vigentes. iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas. v. Comprovantes de faturamento, se houver atividade comercial.
Com a documentação reunida, o passo seguinte é confrontar a poligonal desapropriada com a realidade física do imóvel, verificando se há corte parcial, perda de testada ou remanescente antieconômico. Esse exame antecede qualquer negociação e define a estratégia indenizatória.

2ª medida: produzir laudo pericial prévio

Contrate a elaboração de laudo pericial prévio segundo a NBR 14.653-2, que apure o valor de mercado do terreno, das edificações e das demais rubricas cabíveis. Esse documento é a peça central para rejeitar a oferta subavaliada da concessionária e para instruir eventual ação judicial de desapropriação.
Somente após o laudo o expropriado deve avaliar a proposta administrativa da concessionária. Se a oferta for compatível com o valor técnico apurado, o acordo pode ser vantajoso. Se ficar aquém, a via judicial permite reivindicar a diferença, com juros e honorários.

3ª medida: decidir entre acordo e via judicial

Compare a oferta da Concessionária Ecovias Raposo-Castello S.A. com o laudo pericial prévio. Havendo disparidade relevante, a discussão judicial tende a ser mais vantajosa, pois assegura juros compensatórios, honorários advocatícios e correção monetária sobre a diferença, na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.

10. Cronograma e próximos passos

A Resolução SPI 090/2026 foi publicada em 14 de agosto de 2026, o que fixa marco temporal relevante para o procedimento. A partir da DUP, a concessionária pode dar seguimento às tratativas administrativas e, não havendo acordo, ajuizar a ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse. A janela para o expropriado se preparar tecnicamente é justamente o intervalo entre a publicação e a formalização da proposta ou da citação judicial.

Janela decisiva de atuação

O período imediatamente posterior à publicação da Resolução SPI 090/2026 é o momento estratégico para reunir documentos, produzir o laudo pericial prévio e definir a linha de negociação. Agir antes da oferta formal da concessionária coloca o expropriado em posição de força, evitando adesão precipitada a valores subavaliados relativos ao trecho do km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares).
Em síntese, a desapropriação de 287,36 m² junto ao km 17+000 da Rodovia SP 270 (Raposo Tavares), pista oeste, para implantação de BSO em área complementar, não retira do proprietário nem do locatário nenhuma das garantias constitucionais. A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV deve refletir o valor integral do bem e de todos os prejuízos comprovados. A reação juridicamente estruturada, apoiada em documentação sólida e em laudo pericial prévio, é o instrumento capaz de transformar a oferta unilateral da concessionária na indenização efetivamente devida.
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