Desapropriação no centro de São Paulo: Decreto Estadual 70.541/2026 e o programa habitacional da CDHU

Decreto 70.541/2026: a CDHU avança sobre o Distrito da República e os proprietários precisam reagir agora

Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de abril de 2026, o Decreto Estadual nº 70.541/2026 autorizou a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) a promover a desapropriação de nove imóveis localizados no Distrito da República, Subprefeitura da Sé, no centro de São Paulo. A finalidade declarada é a execução de programa habitacional para famílias de baixa renda e ações de desenvolvimento urbano. Os imóveis ficam na Rua General Couto de Magalhães, na Rua Washington Luis e na Avenida Casper Líbero, perímetro de altíssimo valor imobiliário e potencial construtivo elevado.

1. O que é o programa habitacional da CDHU no centro de São Paulo

A CDHU é a empresa pública estadual responsável por executar a política habitacional de interesse social no Estado de São Paulo. No centro expandido da capital, a companhia atua em conjunto com a política municipal de reabilitação da área central, mobilizando o Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriações) e a Lei 4.132/1962, que disciplina a desapropriação por interesse social.

O Decreto 70.541/2026 insere-se em estratégia mais ampla de reocupação do hipercentro paulistano, com foco na produção de Habitação de Interesse Social (HIS). O modelo articula instrumentos do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e dos Projetos de Intervenção Urbana (PIU) que abrangem a área central.

1.1. Função social da propriedade urbana e base constitucional

A base constitucional da intervenção é o art. 182, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que admite a desapropriação urbana mediante prévia e justa indenização em dinheiro, vinculada à função social da propriedade. Soma-se o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado a justa e prévia indenização em dinheiro como direito fundamental.

1.2. O recorte do Distrito da República

O perímetro atingido está dentro do Distrito da República, área de adensamento consolidado, com edifícios verticalizados, comércio intenso e proximidade imediata da Praça da República, da Avenida Ipiranga e do eixo da Avenida São João. A localização confere aos imóveis valor de mercado significativamente superior ao que tradicionalmente é reconhecido em laudos administrativos da expropriante.

2. A desapropriação no centro de São Paulo: o que já foi publicado

O Decreto 70.541/2026, datado de 15 de abril de 2026 e publicado em 16 de abril de 2026, traz a relação nominal dos imóveis atingidos, com endereços e respectivos Cadastros Imobiliários Fiscais. Ao contrário de obras lineares, em que a desapropriação se desenha por faixas, aqui a intervenção é cirúrgica: imóveis específicos, integralmente abrangidos.

2.1. Imóveis atingidos pelo Decreto 70.541/2026

Os imóveis indicados no decreto são:

  • Rua General Couto de Magalhães, nº 212, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0073-2
  • Rua General Couto de Magalhães, nº 222, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0072-4
  • Rua General Couto de Magalhães, nº 228, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0071-6
  • Rua Washington Luis, nº 336, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0081-3
  • Rua Washington Luis, nº 342, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0080-5
  • Rua Washington Luis, nº 350, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0160-7
  • Rua Washington Luis, nº 368, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0077-5
  • Avenida Casper Líbero, nº 459, Cadastro Imobiliário Fiscal nº 001.019.0308-1

A presença simultânea de imóveis em três logradouros distintos sugere a formação de uma quadra-projeto, articulada para receber empreendimento habitacional de porte. Esse desenho urbanístico amplia o potencial construtivo do conjunto e, consequentemente, eleva o valor de mercado a ser indenizado.

3. Quais imóveis estão em risco na região

Para além dos nove imóveis nominalmente indicados, o histórico de atuação da CDHU no centro mostra que decretos complementares costumam alcançar lotes vizinhos quando o projeto urbanístico exige reconfiguração de quadra ou abertura de via interna. Proprietários da Rua General Couto de Magalhães, da Rua Washington Luis e da Avenida Casper Líbero, ainda que fora da relação inicial, devem monitorar publicações subsequentes no Diário Oficial do Estado.

3.1. Tipologias afetadas no perímetro

O recorte é heterogêneo: edifícios residenciais antigos, sobrados convertidos em comércio, lojas de rua, hotéis econômicos e galerias comerciais convivem no mesmo perímetro. Cada tipologia exige metodologia avaliatória distinta. Imóveis comerciais devem ter quantificada a perda de fundo de comércio, lucros cessantes e despesas de remoção. Imóveis residenciais ocupados pelos próprios proprietários demandam composição de despesas de mudança, pesquisa de imóvel substituto e diferenças de tributação no novo endereço.

3.2. Vazios urbanos e potencial construtivo

Lotes subutilizados ou edificações em ruína no perímetro central possuem potencial construtivo expressivo, em razão dos coeficientes do Plano Diretor Estratégico e da outorga onerosa do direito de construir. Esse potencial integra o valor venal de mercado e deve ser reconhecido no laudo pericial prévio. Reduzir o imóvel ao "valor da edificação atual" é distorção avaliatória recorrente em ofertas administrativas e precisa ser combatida.

4. Como funciona o processo de desapropriação

O rito é o do Decreto-Lei 3.365/1941 e, complementarmente, da Lei 4.132/1962, quando a desapropriação se baseia em interesse social. O fluxo segue etapas bem definidas, e cada uma delas comporta atuação técnica do expropriado.

4.1. Declaração de utilidade pública (DUP)

O Decreto 70.541/2026 funciona como declaração de utilidade pública (DUP). Ele não transfere a propriedade, mas autoriza a CDHU a iniciar tratativas administrativas e, se necessário, ajuizar a ação. A partir da publicação, abre-se prazo de cinco anos para que o expropriante efetive a desapropriação, sob pena de caducidade. Durante esse prazo, o proprietário mantém todos os direitos sobre o imóvel, inclusive uso, locação e alienação, observadas as restrições para realização de novas benfeitorias.

4.2. Fase administrativa e oferta da CDHU

Após a DUP, a CDHU contrata avaliação e apresenta proposta administrativa de aquisição amigável. Nessa fase de natureza contratual, o expropriado pode aceitar, recusar ou negociar. Se houver acordo, lavra-se escritura de desapropriação amigável e o pagamento ocorre conforme o pactuado. A aceitação do valor inicialmente ofertado, sem revisão técnica independente, costuma significar perda patrimonial relevante.

4.3. Fase judicial e imissão provisória na posse

Não havendo acordo, a CDHU ajuíza ação de desapropriação. Para obter a imissão provisória na posse, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo. A posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, observadas as deduções legais e tributárias. Esse ponto é frequentemente mal explicado: imissão não é pagamento ao expropriado.

4.4. Perícia judicial e sentença

A definição do valor justo se dá por meio de perícia judicial, em que o juízo nomeia perito e admite assistentes técnicos das partes. A sentença fixa a indenização integral à vista, acrescida de juros compensatórios sobre a diferença, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta e o valor final, conforme art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941. O regime de juros compensatórios está disciplinado pelo art. 15-A do mesmo diploma, com critérios específicos quando há imissão provisória na posse.

5. Por que as ofertas costumam ser insuficientes

A oferta administrativa da CDHU normalmente parte de avaliação que privilegia parâmetros conservadores: valor venal fiscal, custo de reedição depreciado e amostragem reduzida de comparativos. Em imóveis do centro de São Paulo, essa metodologia subdimensiona consistentemente o valor de mercado.

5.1. Distorções típicas no laudo administrativo

Entre as distorções recorrentes estão: subavaliação do terreno por desconsideração do potencial construtivo do Plano Diretor Estratégico; depreciação excessiva da edificação por idade aparente, sem ponderação de reformas; ausência de quantificação do fundo de comércio em imóveis com locação ativa; e desconsideração de benfeitorias internas e instalações específicas (elevadores, redes, tratamento acústico).

5.2. O que o expropriado costuma deixar na mesa

Quando o proprietário aceita a primeira oferta, deixa de receber, em regra, parcela relevante referente ao valor de mercado real, aos juros compensatórios incidentes desde a imissão provisória na posse sobre a diferença reconhecida, à correção monetária plena do período e aos honorários advocatícios devidos pela expropriante na fase judicial. Em imóveis do centro de São Paulo, essa diferença pode representar parcela significativa do valor inicialmente ofertado.

6. A importância do laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, contratado pelo expropriado antes mesmo de qualquer manifestação à CDHU, é a peça central da defesa. Ele permite negociar com base técnica, instruir a contestação na ação judicial e fundamentar quesitos ao perito do juízo.

6.1. Avaliação técnica por engenheiro especializado

A avaliação deve ser realizada por engenheiro com qualificação em engenharia de avaliações, observando metodologia comparativa de dados de mercado, com tratamento estatístico, amostragem adequada de ofertas e transações comparáveis no perímetro central, ajustes de localização, padrão construtivo, área, frente e fundo, idade e estado de conservação. Em imóveis com vocação edilícia significativa, o método involutivo deve ser aplicado para captar o potencial construtivo.

6.2. Componentes indenizatórios específicos

O laudo deve quantificar separadamente terreno, edificação, benfeitorias, fundo de comércio (quando aplicável), lucros cessantes, despesas de remoção, ITBI no imóvel substituto e demais danos emergentes diretamente relacionados à perda do bem. Para imóveis comerciais nas Ruas General Couto de Magalhães e Washington Luis e na Avenida Casper Líbero, a perda de testada e o valor estratégico da localização precisam ser explicitamente computados.

7. O alerta sobre fraudes e abordagens irregulares

Decretos publicados na imprensa oficial costumam atrair intermediários que oferecem "negociação rápida" ou "assessoria privilegiada" junto à CDHU. Alguns chegam a ofertar compra do imóvel por valor inferior, prometendo posterior revenda à expropriante.

Essas abordagens não têm respaldo legal e prejudicam o expropriado. A CDHU não negocia por intermediários informais. A defesa do patrimônio exige profissional habilitado, com responsabilidade técnica e ética definidas: advogado regularmente inscrito na OAB e engenheiro avaliador com registro no CREA. Qualquer outra intermediação deve ser recusada.

8. O cronograma: por que 2026 é decisivo

A publicação do Decreto 70.541/2026 inaugura o cronograma administrativo. Nos meses seguintes, a CDHU costuma promover vistorias, contratar avaliações e apresentar propostas de aquisição amigável. Decisões tomadas nesse período têm impacto direto sobre o valor que o expropriado efetivamente receberá.

8.1. Janelas de atuação para o expropriado

Há três janelas críticas. A primeira, entre a publicação da DUP e a vistoria, é o momento ideal para contratar laudo pericial prévio e organizar documentação dominial. A segunda, na apresentação da oferta administrativa, exige resposta técnica fundamentada, com contraproposta lastreada em avaliação independente. A terceira, no eventual ajuizamento da ação, demanda contestação consistente, indicação de assistente técnico e quesitos detalhados ao perito do juízo.

8.2. O risco da inércia

Proprietários que aguardam a citação judicial sem qualquer providência tendem a chegar à fase pericial em desvantagem informacional. Quando a perícia é realizada sem acompanhamento de assistente técnico do expropriado, o laudo do juízo tende a se aproximar dos parâmetros administrativos, repetindo as distorções que poderiam ter sido enfrentadas com antecipação.

9. O que fazer agora

Proprietários e ocupantes regulares dos imóveis indicados no Decreto 70.541/2026, situados na Rua General Couto de Magalhães, na Rua Washington Luis e na Avenida Casper Líbero, precisam adotar postura ativa imediata. Não há benefício em esperar a primeira proposta da CDHU para só então buscar orientação técnica.

A organização documental envolve matrícula atualizada, IPTU, plantas aprovadas, AVCB quando aplicável, comprovação de benfeitorias e, em imóveis comerciais, contratos de locação, escrituração contábil e documentos do fundo de comércio. Em paralelo, a contratação de advogado especializado em desapropriação e de engenheiro avaliador independente assegura blindagem técnica completa.

A leitura crítica do decreto, da DUP e dos atos administrativos subsequentes permite identificar eventuais vícios formais que podem ser arguidos em juízo. Em caso de remanescente antieconômico, isto é, parcela do imóvel que perde viabilidade após o recorte projetado, cabe pleitear a desapropriação total, evitando que o expropriado fique com fração inservível.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a aceitar o valor oferecido pela CDHU?

Não. A oferta administrativa apresentada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo na esteira do Decreto 70.541/2026 é proposta unilateral, sujeita a recusa, contraproposta ou impugnação judicial. O expropriado pode rejeitá-la e discutir o valor em juízo, com base em laudo pericial prévio independente. A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, e no art. 182, § 3º, assegura justa e prévia indenização em dinheiro, e essa garantia é incompatível com a imposição de valor administrativo subdimensionado.

O que é a imissão provisória na posse e quais os efeitos sobre o expropriado?

Imissão provisória é o ato pelo qual o juízo transfere a posse do imóvel à CDHU antes da fixação definitiva da indenização. Para obtê-la, a expropriante deposita o valor de avaliação prévia em juízo. A posse vai ao expropriante mediante esse depósito; o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, observadas deduções legais. Sobre a diferença, incidem juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.

Como é calculada a justa indenização em desapropriação?

A justa indenização compreende o valor de mercado do imóvel apurado por metodologia técnica reconhecida, somado às benfeitorias, ao fundo de comércio quando houver, aos lucros cessantes, às despesas de remoção e demais danos diretos. Em imóveis do centro de São Paulo, como os atingidos pelo Decreto 70.541/2026 nas Ruas General Couto de Magalhães e Washington Luis e na Avenida Casper Líbero, o potencial construtivo decorrente do Plano Diretor Estratégico integra o valor do terreno. Sobre o montante incidem correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

O que é remanescente antieconômico e como isso me beneficia?

Remanescente antieconômico é a parcela do imóvel que sobra após a desapropriação parcial e perde viabilidade de uso ou aproveitamento econômico. Quando configurado, o expropriado pode exigir que a CDHU desaproprie o imóvel integralmente, indenizando-o por completo. Em alguns dos lotes do Decreto 70.541/2026, especialmente quando o projeto da CDHU recortar parcialmente edificações contíguas, a tese pode ser determinante para evitar que o proprietário fique com fração inservível, sem frente útil ou sem viabilidade construtiva no perímetro do Distrito da República.

Quanto tempo dura um processo de desapropriação como este?

A duração varia conforme a postura das partes e a complexidade da perícia. Em desapropriações da CDHU no centro de São Paulo, a fase administrativa costuma se estender por meses após a publicação da DUP. Ajuizada a ação, a imissão provisória na posse ocorre em prazo relativamente curto, mas a sentença que fixa a indenização definitiva, com perícia técnica, contraditório e eventual recurso, pode demandar anos. Por isso, a antecipação técnica do expropriado, com laudo pericial prévio e assistente técnico, é decisiva para abreviar perdas e maximizar o valor final.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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