Desapropriação SP-255 km 157+100 em Jaú: Resolução SPI 081/2025

Sua propriedade está no km 157+100 da SP-255 em Jaú? A Resolução SPI 081/2025 já autorizou a desapropriação de 16.642,96 m²

Em 26 de novembro de 2025 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução SPI nº 081/2025, expedida em 19 de novembro de 2025 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos. O ato declara de utilidade pública uma área de 16.642,96 m² lindeira à Rodovia SP-255 (Otavio Pacheco de Almeida Prado), no km 157+100, município de Jaú/SP, para implantação de novo dispositivo rodoviário (alça de acesso) sob responsabilidade da Concessionária ViaPaulista S/A. Este post explica, ponto a ponto, o que isso significa para os proprietários atingidos e como agir para garantir a justa e prévia indenização prevista na Constituição.

1. O que é a obra autorizada pela Resolução SPI 081/2025

A obra autorizada pela Resolução SPI nº 081/2025 consiste na implantação de um novo dispositivo rodoviário, na forma de alça de acesso, no km 157+100 da Rodovia SP-255, conhecida como Rodovia Otavio Pacheco de Almeida Prado. O objetivo declarado é a melhoria da segurança viária e da fluidez do tráfego no trecho que corta o município de Jaú.

Tecnicamente, dispositivos como esse exigem a ampliação da faixa de domínio existente, com incorporação de áreas lindeiras à pista. A SP-255 é uma rodovia estratégica do interior paulista, integrando a malha concedida à Concessionária ViaPaulista S/A, e o trecho em questão concentra atividade rural, comercial e industrial nas margens, o que torna o impacto da desapropriação especialmente sensível para os expropriados da região.

A área total declarada de utilidade pública é de 16.642,96 m². Esse número não é trivial: trata-se de mais de 1,6 hectare de terra particular sendo retirada do patrimônio privado e incorporada ao patrimônio público mediante indenização.

1.1. Resolução SPI nº 081/2025 e a Carta de Adjudicação ao DER/SP

Embora a obra seja executada pela ViaPaulista, a expropriação está sendo conduzida com Carta de Adjudicação em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP). Essa configuração é típica do modelo de concessão rodoviária paulista: o ente público mantém a titularidade dominial das áreas de faixa de domínio, enquanto a concessionária privada arca com os custos da indenização e executa a obra dentro do prazo do contrato de concessão.

Para o expropriado, isso significa que a negociação amigável e, eventualmente, a ação judicial de desapropriação tramitarão tendo a ViaPaulista como parte expropriante, com chancela da Resolução SPI 081/2025 e adjudicação final ao DER/SP.

2. A desapropriação na SP-255 em Jaú: o que já foi publicado

A Resolução SPI 081/2025 foi publicada no DOE em 26 de novembro de 2025, com data de assinatura em 19 de novembro de 2025. O ato:

  • declara de utilidade pública a área de 16.642,96 m² no km 157+100 da Rodovia SP-255;
  • autoriza a Concessionária ViaPaulista S/A a promover a desapropriação amigável ou judicial das áreas atingidas;
  • indica o município de Jaú como local da intervenção;
  • fundamenta a obra na implantação de alça de acesso voltada à segurança e fluidez do tráfego.

A partir desta publicação, abre-se o prazo de cinco anos previsto na Lei Geral de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941) para que a expropriante efetive a desapropriação. Após esse prazo sem ato concreto, a declaração de utilidade pública (DUP) caduca.

2.1. O que ainda virá: notificação, oferta e ação judicial

Os proprietários atingidos serão procurados pela ViaPaulista para apresentação de laudo de avaliação prévia e proposta de acordo amigável. Caso não haja consenso, a concessionária ajuizará ação de desapropriação na comarca de Jaú, com pedido de imissão provisória na posse mediante depósito do valor de avaliação. A partir desse momento, o expropriado precisa ter um advogado com atuação específica em desapropriação ao seu lado, sob pena de perder valor relevante.

3. Quais imóveis estão em risco no km 157+100 da SP-255

A Rodovia SP-255, no trecho do km 157+100, atravessa região com perfil característico de eixo rodoviário do interior paulista: propriedades rurais voltadas à cana-de-açúcar e citricultura, glebas em transição para uso urbano-industrial, galpões logísticos, postos de combustível, restaurantes de beira de pista e pequenos estabelecimentos comerciais que dependem diretamente do fluxo viário.

Com 16.642,96 m² a serem incorporados à faixa de domínio, é tecnicamente impossível que apenas um único imóvel seja afetado. A configuração típica de uma alça de acesso envolve a desapropriação parcial de múltiplas matrículas lindeiras à pista, com geometria irregular, sacrificando justamente as porções de testada (frente do imóvel para a rodovia).

3.1. Imóveis comerciais e a perda de testada

Para postos de combustíveis, restaurantes, conveniências e galpões instalados às margens da SP-255, o problema central não é apenas o m² desapropriado. É a perda de testada. Um imóvel comercial à beira de pista vale pelo acesso, pela visibilidade e pelo fluxo. Quando a alça de acesso é implantada, parte da testada original é absorvida, o acesso pode ser suprimido ou desviado, e o que restar do imóvel passa a ter valor de mercado significativamente inferior ao do bem original.

Esse efeito precisa ser quantificado no laudo pericial prévio do expropriado, sob pena de a indenização cobrir apenas o terreno tomado, ignorando o desvalor da área remanescente.

3.2. Imóveis rurais e a fragmentação da gleba

Em propriedades rurais, a alça de acesso costuma cortar a gleba de forma a inviabilizar parte do remanescente. Talhões interrompidos, perda de frente para a rodovia, dificuldade de acesso à área restante e impacto sobre benfeitorias (cercas, currais, pivôs, pomares) compõem prejuízos que, somados, frequentemente superam o valor isolado do solo nu desapropriado.

4. Como funciona o processo de desapropriação rodoviária

A desapropriação para obras rodoviárias segue o rito do Decreto-Lei 3.365/1941, complementado pelo modelo de concessão paulista, no qual a concessionária privada figura como expropriante.

4.1. Declaração de utilidade pública (DUP)

A DUP é o ato formal que autoriza a expropriação. No caso de Jaú, é a própria Resolução SPI nº 081/2025. Sem DUP, não há desapropriação possível; com DUP, abre-se o caminho para que a ViaPaulista negocie ou ajuíze ação. A DUP, contudo, não transfere a propriedade nem fixa indenização: é apenas autorização.

4.2. Fase amigável

A ViaPaulista deve apresentar avaliação prévia e proposta de acordo. Nessa fase, o expropriado tem o direito de discutir o laudo, apresentar contraprova e negociar valores. O acordo amigável formaliza-se por escritura pública, com pagamento à vista do valor pactuado. Importante: na via amigável, a posse é transferida mediante pagamento contratual, e não por imissão judicial.

4.3. Fase judicial e imissão provisória na posse

Não havendo acordo, a concessionária ajuíza ação de desapropriação. Para entrar imediatamente na área e iniciar a obra, requer a imissão provisória na posse, depositando em juízo o valor da avaliação prévia. Concedida a imissão, a posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado.

A indenização final, em regra, é substancialmente superior à oferta inicial, somando solo, benfeitorias, juros compensatórios (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A), juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27).

5. Por que as ofertas da ViaPaulista costumam ser insuficientes

A oferta inicial apresentada pela concessionária é elaborada por avaliação interna ou contratada pela própria expropriante. Há um conflito estrutural de interesses: quem paga a conta tem incentivo econômico para reduzir o valor.

Os pontos clássicos de subavaliação em desapropriações rodoviárias são previsíveis:

  • preço do m² fixado abaixo da mediana de mercado da microrregião;
  • desconsideração da vocação econômica da testada (fluxo, visibilidade);
  • desconsideração do remanescente antieconômico;
  • subavaliação de benfeitorias (edificações, cercas, pavimentações, cobertas);
  • ausência de cálculo de depreciação por proximidade da pista no remanescente;
  • ausência ou subdimensionamento de juros compensatórios.

A Constituição (CF art. 5º, XXIV) exige justa e prévia indenização. “Justa” significa indenização integral à vista, capaz de recolocar o expropriado em situação patrimonial equivalente à anterior. Oferta abaixo desse patamar não atende ao comando constitucional, e o expropriado não está obrigado a aceitá-la.

6. A importância do laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, contratado pelo expropriado antes mesmo de aceitar ou recusar a oferta, é a peça-chave de qualquer estratégia séria. Ele permite comparar de forma técnica a avaliação da ViaPaulista com a realidade de mercado, identificar omissões e quantificar prejuízos não considerados.

6.1. Avaliação técnica por engenheiro especializado

O laudo deve ser elaborado por engenheiro com experiência em avaliação de imóveis para fins de desapropriação, observando metodologia compatível com as normas técnicas aplicáveis. No caso da SP-255 km 157+100, o laudo precisa abordar:

  • valor de mercado do solo, considerando microrregião de Jaú e a vocação rodoviária;
  • valor das benfeitorias existentes na área desapropriada;
  • perda de testada e impacto na exploração comercial;
  • depreciação do remanescente por proximidade da pista e da nova alça;
  • eventual configuração de remanescente antieconômico;
  • lucros cessantes em atividades comerciais interrompidas, quando cabíveis.

6.2. Remanescente antieconômico e desapropriação total

Quando a área remanescente, depois da incorporação à faixa de domínio, perde viabilidade econômica (porque ficou pequena demais, com geometria inviável, sem testada útil ou cercada pela obra), configura-se remanescente antieconômico. Nesse cenário, o expropriado pode pleitear a desapropriação integral do imóvel, com indenização da totalidade do bem, e não apenas da parcela diretamente atingida pela alça de acesso.

Esse pleito raramente é oferecido espontaneamente pela concessionária; precisa ser sustentado tecnicamente pelo laudo pericial prévio do expropriado e formalizado pelo advogado nos autos.

7. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e servidão: distinções essenciais

Há três institutos que se confundem na prática rodoviária e que precisam ser separados com clareza, porque produzem efeitos indenizatórios muito distintos.

A faixa de domínio é a área de propriedade pública incorporada ao corpo da rodovia. Foi exatamente isso que a Resolução SPI 081/2025 autorizou ampliar, em 16.642,96 m², no km 157+100. Aqui há transferência de propriedade e dever de indenizar integralmente.

A faixa non aedificandi, prevista na Lei 6.766/1979 (art. 4º, III), é a faixa de 15 metros de cada lado ao longo de rodovias, na qual fica vedada a construção. Essa faixa não é desapropriada: o imóvel continua privado, mas com restrição de uso. Ainda assim, em determinadas situações, a restrição pode gerar direito a indenização autônoma.

A servidão administrativa, por sua vez, mantém a propriedade do particular, restringindo o uso para finalidade pública específica (passagem de cabos, dutos etc.). Não se confunde com a desapropriação propriamente dita, embora também enseje indenização proporcional ao prejuízo.

No caso da alça de acesso autorizada pela SPI 081/2025, o instituto aplicável é a desapropriação clássica, com perda de propriedade e indenização integral.

8. O alerta sobre concessionárias e propostas apressadas

Em obras tocadas por concessionárias privadas, é comum a apresentação de propostas de acordo com discurso de “valor de mercado” e prazo curto para resposta. O expropriado é pressionado a aceitar rapidamente, sob ameaça implícita de “ação judicial demorada” e “imissão provisória”.

Esse cenário precisa ser desmontado. Aceitar a primeira oferta, sem laudo pericial prévio próprio e sem assistência técnica especializada, costuma significar abrir mão de parte significativa da justa indenização. Não há perda em recusar oferta insuficiente: o direito à indenização persiste, será fixado judicialmente sob crivo pericial e, na média, em patamar superior ao ofertado.

Cuidado especial com supostos intermediários, “facilitadores” ou pessoas que oferecem “agilizar” o pagamento mediante comissão. A relação jurídica é entre expropriado, concessionária e Poder Judiciário. Qualquer outra figura é, na melhor das hipóteses, desnecessária.

9. O cronograma: por que 2026 é decisivo para os atingidos pela SP-255

A Resolução SPI 081/2025 foi publicada em 26 de novembro de 2025. A partir dessa data, a ViaPaulista tem incentivo contratual e cronograma de obra para iniciar imediatamente as tratativas com os proprietários. Em paralelo, a concessionária pode, a qualquer momento, ajuizar a ação de desapropriação e requerer imissão provisória na posse, que costuma ser deferida em prazo curto após o depósito do valor de avaliação.

Isso significa que, ao longo de 2026, os expropriados do km 157+100 da SP-255 enfrentarão simultaneamente: (i) propostas amigáveis com prazo apertado de resposta; (ii) eventual citação em ação de desapropriação; (iii) risco de perda da posse antes mesmo de discutir o valor.

A janela para agir preventivamente, contratando laudo pericial prévio próprio e estruturando a defesa técnica, é exatamente agora. Quem se antecipa entra no debate em condições de igualdade. Quem reage apenas após a citação trabalha sob pressão processual, com prazos correndo e posse ameaçada.

10. O que fazer agora se você é proprietário no km 157+100 da SP-255

Se a sua matrícula está no perímetro descrito pela Resolução SPI nº 081/2025 (Rodovia SP-255, km 157+100, em Jaú), as providências são objetivas. Reúna a documentação do imóvel: matrícula atualizada, IPTU ou ITR, plantas, licenças, comprovantes de atividade econômica explorada no local. Não assine nada apresentado pela ViaPaulista antes de revisão técnica e jurídica.

Contrate laudo pericial prévio elaborado por engenheiro de avaliações experiente em desapropriações rodoviárias, contemplando solo, benfeitorias, perda de testada, depreciação do remanescente e eventual configuração de remanescente antieconômico. Em paralelo, constitua advogado com atuação específica em desapropriação para conduzir a fase amigável e, se necessário, a fase judicial, atento aos prazos do Decreto-Lei 3.365/1941 e à fixação dos juros compensatórios do art. 15-A e dos honorários do art. 27.

A justa e prévia indenização garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição não é favor da concessionária. É direito do expropriado, exigível na sua integralidade, e precisa ser defendido com a mesma técnica com que a ViaPaulista estrutura sua oferta.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a aceitar o valor oferecido pela ViaPaulista?

Não. A oferta apresentada pela Concessionária ViaPaulista S/A com base na Resolução SPI 081/2025 é apenas uma proposta inicial, elaborada pela própria expropriante. O expropriado pode recusá-la integralmente e discutir o valor em juízo, onde a indenização será fixada por perícia técnica independente. A Constituição assegura justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV), o que significa indenização integral à vista, suficiente para recompor o patrimônio. Ofertas insuficientes são recusáveis sem qualquer prejuízo ao direito de receber.

O que é a imissão provisória na posse e quais os efeitos sobre o expropriado?

Imissão provisória na posse é o instituto pelo qual a ViaPaulista, ajuizada a ação de desapropriação, deposita em juízo o valor da avaliação prévia e obtém autorização para entrar imediatamente na área dos 16.642,96 m² no km 157+100 da SP-255. A posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado não recebe esse valor nesse momento: o levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado, preservando-se integralmente o direito de discutir o valor no processo.

Como é calculada a justa indenização em desapropriação?

A justa indenização do Decreto-Lei 3.365/1941 corresponde ao valor de mercado do imóvel à data da avaliação, somado a benfeitorias, depreciação do remanescente, perda de testada (relevante em imóveis lindeiros à SP-255), juros compensatórios (art. 15-A), juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 27). No caso da alça de acesso no km 157+100, o cálculo correto exige laudo pericial prévio que considere a vocação rodoviária da microrregião de Jaú e o impacto da obra sobre a área remanescente.

O que é remanescente antieconômico e como isso me beneficia?

Remanescente antieconômico é a porção do imóvel que sobra após a desapropriação, mas que perde viabilidade econômica em razão da geometria, do tamanho insuficiente, da supressão da testada para a SP-255 ou do isolamento causado pela alça de acesso. Configurado tecnicamente pelo laudo pericial prévio, o expropriado pode pleitear a desapropriação integral do imóvel, recebendo indenização sobre toda a área, e não apenas sobre a parcela diretamente incorporada à faixa de domínio pela Resolução SPI 081/2025.

Quanto tempo dura um processo de desapropriação como este?

A duração varia conforme a complexidade do imóvel e a postura das partes. Em desapropriações amigáveis bem conduzidas, com laudo pericial prévio robusto, o acordo pode ser firmado em poucos meses após a publicação da Resolução SPI 081/2025. Na via judicial, a tramitação na comarca de Jaú costuma envolver imissão provisória na posse logo no início, perícia judicial para fixação do valor e sentença, com possíveis recursos. O expropriado preserva o direito ao recebimento integral, com juros compensatórios desde a imissão, ainda que o trânsito em julgado leve mais tempo.

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Advocacia Especialista em

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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