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Desapropriação

Desapropriação em Guaimbê para a Subestação 440 kV Getulina: DUP ANEEL 16.693/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 15 de julho de 2026
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Você é proprietário rural em Guaimbê e recebeu notícia de que sua área foi declarada de utilidade pública para a ampliação da Subestação 440 kV Getulina?

📌 O que você precisa saber

  • A DUP 16.693/2026 da ANEEL declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de aproximadamente 15.800 m² em Guaimbê/SP.
  • A finalidade declarada é a ampliação da Subestação 440 kV Getulina, empreendimento de transmissão de energia elétrica.
  • A expropriante é a Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., empresa privada investida do poder expropriatório por delegação da ANEEL.
  • A declaração autoriza o início do processo, mas a justa e prévia indenização em dinheiro é direito garantido pela CF art. 5º, XXIV.
  • O expropriado preserva o direito de discutir o valor: publicada a DUP, o prazo para reação juridicamente estruturada começa a correr.

A publicação, em 15 de julho de 2026, da declaração de utilidade pública veiculada pela Diretoria Colegiada da ANEEL, Agência Nacional de Energia Elétrica, com data de 2 de junho de 2026, inaugura para os proprietários atingidos em Guaimbê um cenário que exige atenção imediata. O ato, registrado sob o número 16.693/2026, tem por objeto a área necessária à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, integrando o sistema de transmissão de energia elétrica que corta a região central do Estado de São Paulo. A base normativa é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, que disciplina desde a declaração até a fixação da indenização definitiva.

Diferentemente do que ocorre em desapropriações conduzidas diretamente por entes públicos, aqui o poder expropriatório é exercido por uma empresa privada, a Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., na condição de agente delegado do setor elétrico. Essa peculiaridade tem consequências práticas relevantes para a estratégia de defesa do expropriado, que abordaremos ao longo deste texto. O ponto de partida é compreender exatamente o que foi declarado, sobre qual área e com que efeitos jurídicos.

⚖️ Declaração de utilidade pública não é o fim do caminho

A DUP autoriza a expropriante a promover o processo de desapropriação, mas não transfere automaticamente a propriedade nem fixa o valor da indenização. Entre a declaração e o desfecho existe uma fase inteira de avaliação e discussão em que o proprietário pode e deve atuar para maximizar a indenização.

1. Onde fica a área atingida e qual é o contexto da Subestação 440 kV Getulina

A Subestação 440 kV Getulina é um ativo estratégico do sistema de transmissão que atende à região centro-oeste paulista, com influência sobre municípios como Guaimbê, Getulina e o entorno da rodovia que interliga a área a Marília e Bauru. A ampliação de subestações desse porte costuma decorrer da necessidade de escoar energia de novos parques geradores, notadamente empreendimentos de fontes renováveis, o que explica a atuação da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A. como responsável pela obra e, consequentemente, como expropriante.

A área declarada de utilidade pública situa-se em zona predominantemente rural do município de Guaimbê. Nesse tipo de localização, a atividade produtiva do imóvel, seja agrícola, pecuária ou de silvicultura, integra o cálculo indenizatório, e a proximidade de equipamentos de alta tensão introduz variáveis técnicas próprias que não podem ser ignoradas na avaliação. Compreender a exata dimensão do que está sendo retirado é o primeiro passo para dimensionar a indenização devida.

💡 O que significa ampliação de subestação

A ampliação de uma subestação de 440 kV normalmente exige área contígua para novos pátios de equipamentos, barramentos e vãos de conexão. Isso significa que a expropriação tende a incidir sobre faixa determinada e delimitada, mas a interferência sobre o remanescente do imóvel deve ser cuidadosamente avaliada.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O ato da ANEEL descreve o objeto da desapropriação de forma perimetral, referindo-se à superfície necessária à obra sem individualizar logradouros urbanos, o que é típico de intervenções em zona rural voltadas a equipamentos de energia. A tabela abaixo sistematiza o perímetro conforme consta do documento oficial.

Logradouro / Descrição perimetralTrecho / marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Área de terra com superfície aproximada de 15.800 metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, no município de Guaimbê/SPPerímetro contíguo à Subestação 440 kV Getulina15.800,00 m²Ampliação de pátio de equipamentos de transmissão

Toda a intervenção converge para o mesmo objeto: a área de terra com superfície aproximada de 15.800 metros quadrados, necessária à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, no município de Guaimbê/SP. Por se tratar de descrição perimetral e não de logradouro nomeado, é imprescindível que o proprietário confronte o memorial descritivo da expropriante com a matrícula do imóvel, verificando se a poligonal efetivamente projetada corresponde à área declarada, sem avanço sobre porções não abrangidas pela DUP.

⚠️ Confira a poligonal antes de qualquer assinatura

É prática recorrente que a área efetivamente pretendida em campo seja maior do que a delimitada no ato declaratório, ou que atinja benfeitorias não contabilizadas. Não assine planta, croqui ou termo de anuência sem conferência técnica prévia da poligonal contra a sua matrícula.

3. Por que uma empresa privada pode desapropriar seu imóvel

A estranheza é legítima: como uma sociedade anônima do setor de energia renovável promove a desapropriação de propriedade particular? A resposta está no regime de delegação do serviço público de transmissão de energia elétrica. Concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor elétrico recebem, por ato da ANEEL, a prerrogativa de promover desapropriações necessárias à execução de suas obras, sempre com fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941 e sob o pressuposto constitucional da justa e prévia indenização prevista na CF art. 5º, XXIV.

Essa delegação não enfraquece os direitos do expropriado. Pelo contrário: a expropriante privada persegue eficiência econômica e cronograma de obra, e frequentemente apresenta ofertas de avaliação aquém do valor real de mercado do imóvel e de suas benfeitorias. O expropriado que enfrenta uma concessionária ou autorizada do setor elétrico deve tratar a negociação com o mesmo rigor técnico que dedicaria a um litígio, porque a assimetria de informação favorece o expropriante.

⚠️ A oferta inicial raramente reflete o valor justo

A avaliação prévia apresentada pela expropriante é ponto de partida da negociação, não teto da indenização. Aceitar a primeira proposta costuma significar renúncia a rubricas legítimas, como benfeitorias, atividade produtiva e desvalorização do remanescente.

4. Desapropriação ou servidão administrativa: distinção decisiva

Em empreendimentos de energia elétrica, duas figuras jurídicas distintas costumam se apresentar, e confundi-las custa caro ao proprietário. A desapropriação retira a propriedade da área, transferindo-a integralmente ao expropriante mediante justa e prévia indenização. A servidão administrativa, por sua vez, impõe um ônus sobre o imóvel, típico das faixas de passagem de linhas de transmissão, em que o proprietário mantém a titularidade, mas suporta restrições de uso, sendo indenizado pela limitação e pelos danos correspondentes.

No caso da ampliação da Subestação 440 kV Getulina, a natureza do objeto, a incorporação de área contígua ao pátio da subestação, aponta para desapropriação da porção necessária, e não mera servidão. A consequência é direta: o proprietário faz jus à indenização pelo valor integral da área tomada, e não apenas por uma restrição de uso. Ainda assim, se a obra impuser servidões acessórias sobre o remanescente, essas restrições também são indenizáveis de forma autônoma.

💡 Duas figuras, dois cálculos

Na desapropriação, indeniza-se o valor pleno da área tomada. Na servidão administrativa, indeniza-se a limitação imposta e os danos ao imóvel remanescente. Identificar corretamente a natureza da intervenção é o que define a base de cálculo da sua indenização.

5. Quais são os direitos do expropriado e as rubricas indenizatórias

A indenização em desapropriação é, por comando constitucional, justa e prévia, e não se resume ao valor do terreno nu. Ela deve recompor integralmente o patrimônio atingido, o que exige a decomposição do valor em rubricas técnicas específicas, cada uma com fundamento normativo próprio. A tabela a seguir organiza as principais parcelas que compõem a indenização integral à vista em um caso como o da área atingida em Guaimbê.

RubricaNorma técnica / legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras, com fator localização, topografia, uso do solo e aptidão produtiva.
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional; inclui construções e melhoramentos rurais.
Culturas e atividade produtivaNBR 14.653-3Lavouras, pastagens e investimentos agropecuários existentes na área tomada.
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória e a indenização final.
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Incidentes sobre a diferença entre a oferta e a condenação, em caso de discussão judicial.

Além dessas rubricas, quando a tomada de parte do imóvel compromete a viabilidade econômica da porção restante, surge o direito à indenização do remanescente antieconômico. É situação frequente em áreas rurais cortadas por equipamentos de energia: a fração que sobra pode ficar encravada, perder acesso ou tornar-se inviável para a atividade que antes exercia. Nesses casos, o proprietário pode postular a indenização do remanescente, e, em hipóteses de inviabilidade total, a extensão da desapropriação a toda a gleba.

🛡️ Direito ao remanescente antieconômico

Se a área que sobrar após a tomada perder viabilidade produtiva, ficar encravada ou sem acesso, você pode exigir a indenização do remanescente antieconômico. Documente a situação do imóvel antes da obra, isso sustenta o pleito.

6. A situação do inquilino, arrendatário e possuidor

Nem sempre quem sofre o impacto da desapropriação é o proprietário registral. Em áreas rurais, é comum a existência de arrendatários, parceiros e possuidores que exploram economicamente a área. Esses ocupantes têm direitos próprios e autônomos em relação ao titular do domínio, e não podem ser simplesmente ignorados no processo indenizatório.

O arrendatário que perde a área explorada tem direito à indenização pela interrupção da atividade, pelos investimentos realizados e pelas culturas existentes. O possuidor de boa-fé, por sua vez, faz jus à indenização das benfeitorias que erigiu. A confusão entre a figura do proprietário e a do explorador econômico é fonte recorrente de perda de direitos, e exige que cada interessado apresente sua própria pretensão de forma estruturada.

🛡️ Arrendatário e possuidor têm rubricas próprias

Quem explora a área sem ser o dono registral, arrendatário, parceiro ou possuidor de boa-fé, tem direito autônomo à indenização por benfeitorias, culturas e interrupção da atividade. Esse direito não se confunde com o do proprietário e deve ser pleiteado separadamente.

7. Imissão provisória na posse: o que muda para você

Um dos pontos que mais geram equívoco é a imissão provisória na posse. Havendo urgência declarada e efetuado o depósito judicial do valor de avaliação prévia, a expropriante pode obter a posse da área antes do encerramento da discussão sobre o valor. É fundamental compreender o que isso significa na prática.

Na imissão provisória, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado não levanta esse valor nesse momento como se fosse pagamento da indenização; o levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado. Enquanto isso, o expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e é justamente nessa discussão que se decide o quanto efetivamente será recebido.

⚖️ Imissão provisória não é pagamento

O depósito para imissão transfere a posse ao expropriante, mas não representa a indenização paga. Você não recebe o valor integral nesse momento; o levantamento definitivo depende da fixação da indenização por sentença ou acordo homologado. Até lá, o direito de discutir o valor permanece intacto.

Justamente por isso, sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios sobre o valor da condenação a partir do termo legal. Esses acréscimos existem precisamente para recompor o expropriado pelo período em que ficou privado do bem sem ter recebido a indenização plena.

8. Cálculo e quantificação: por que o laudo pericial prévio é decisivo

A diferença entre uma indenização justa e uma indenização insuficiente costuma nascer da avaliação técnica. A expropriante contrata avaliação favorável ao seu cronograma e orçamento; o expropriado precisa contrapor um laudo pericial prévio elaborado segundo a NBR 14.653-2, com tratamento científico de amostras de mercado e consideração de todos os atributos do imóvel.

Em área rural destinada a equipamento de energia, o laudo deve capturar não apenas o valor do terreno e das benfeitorias, mas também a aptidão produtiva, eventuais culturas, a infraestrutura existente e, sobretudo, o impacto sobre o remanescente. A ausência de um laudo próprio deixa o proprietário refém do número apresentado pela concessionária, e esse número raramente é generoso.

💡 O laudo prévio inverte a assimetria

Sem avaliação própria, o expropriado discute com base no número do expropriante. Com um laudo pericial prévio tecnicamente robusto, a negociação e, se necessário, o processo passam a ter dois valores contrapostos, e é sobre essa diferença que se constrói a indenização justa.

9. Cronograma e próximos passos após a publicação da DUP

Com a publicação da DUP 16.693/2026 em 15 de julho de 2026, inicia-se a fase em que a expropriante buscará viabilizar a obra, seja pela via amigável, seja pela via judicial. A via amigável, isto é, o acordo extrajudicial, é legítima e pode ser vantajosa, desde que o valor pactuado reflita a real dimensão do patrimônio atingido. É no acordo que o proprietário efetivamente recebe o valor combinado, o que difere da lógica da imissão judicial. Já a via judicial abre espaço para a discussão ampla do valor, com produção de prova pericial.

A providência mais urgente é reunir a documentação que sustentará a pretensão indenizatória. O callout abaixo lista os documentos essenciais para instruir tanto a negociação quanto eventual processo. Quanto mais completa a documentação, maior o poder de negociação e menor o risco de rubricas serem esquecidas.

📁 Documentos para instruir a defesa

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Certidão de ITR e comprovantes de recolhimento.
iii. Contratos de arrendamento ou parceria, se houver.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e investimentos rurais.
v. Documentação da atividade produtiva e das culturas existentes.

A sequência de medidas recomendada é objetiva. Como 1ª medida, obtenha a matrícula atualizada e confronte a poligonal declarada com a área efetivamente pretendida em campo. Como 2ª medida, providencie o laudo pericial prévio segundo a NBR 14.653-2, capturando terreno, benfeitorias, culturas e remanescente. Como 3ª medida, estruture a pretensão indenizatória com todas as rubricas cabíveis antes de qualquer resposta à oferta da expropriante.

⏳ A janela de reação é agora

Publicada a DUP, o expropriante avança no cronograma da obra. Cada semana sem uma resposta juridicamente estruturada é vantagem para quem oferta valor abaixo do justo. Reunir documentação e avaliação própria antes de negociar é o que separa a indenização justa da indenização insuficiente.

10. O que fazer agora

A área de aproximadamente 15.800 m² em Guaimbê declarada de utilidade pública para a ampliação da Subestação 440 kV Getulina insere o proprietário atingido em um processo que, conduzido sem preparo técnico, tende a resultar em indenização aquém do devido. A boa notícia é que a Constituição garante a justa e prévia indenização em dinheiro, e o ordenamento oferece instrumentos para que cada rubrica, terreno, benfeitorias, culturas, remanescente antieconômico, juros compensatórios e honorários, seja efetivamente reconhecida.

O expropriado que reage de forma estruturada, com matrícula conferida, poligonal verificada e laudo pericial prévio em mãos, coloca-se em posição de negociação equilibrada diante da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A. A recomendação técnica é inequívoca: não assine termos, não aceite ofertas e não abra mão de prazos antes de dimensionar corretamente o que está sendo retirado. A justa e prévia indenização é direito, e a sua efetivação depende de uma atuação juridicamente rigorosa desde o primeiro momento após a publicação da DUP 16.693/2026.

Se o seu imóvel foi atingido por este ato, um advogado especialista em desapropriação pode analisar a documentação, conferir o perímetro e indicar o caminho técnico para assegurar a justa indenização.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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