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Desapropriação

Desapropriação no Jardim Ângela e Capão Redondo para o prolongamento da Av. Carlos Caldeira Filho: Decreto 65.464/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 25 de agosto de 2026
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O que você precisa saber em 30 segundos

  • O Decreto Municipal nº 65.464, de 25 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública, para desapropriação, imóveis nos Distritos do Jardim Ângela e do Capão Redondo, Subprefeituras do M'Boi Mirim e do Campo Limpo.
  • A finalidade é a implantação do prolongamento da Avenida Carlos Caldeira Filho, e a área declarada é de 123.210,00 m² — uma das maiores declarações municipais recentes.
  • O perímetro está distribuído em seis plantas do Departamento de Desapropriações (P-33.897-A1 a P-33.902-A2), juntadas ao processo SEI nº 6022.2026/0003542-0.
  • Essa obra havia saído do pacote da extensão da Linha 5-Lilás na revisão do traçado — e agora volta como melhoramento viário municipal, com decreto próprio.
  • O decreto não transfere a propriedade: autoriza o Município a desapropriar judicialmente ou a adquirir por acordo, no prazo de cinco anos.
  • A indenização deve ser justa e prévia, em dinheiro, e vai além do terreno: benfeitorias, fundo de comércio, lucros cessantes e a depreciação da área remanescente entram na conta.
Decreto
65.464/2026
Publicação
25/08/2026
Distritos
Jardim Ângela e Capão Redondo
Subprefeituras
M'Boi Mirim e Campo Limpo
Finalidade
Prolongamento da Av. Carlos Caldeira Filho
Área declarada
123.210,00 m²

Quem acompanhou a extensão da Linha 5-Lilás ouviu, semanas atrás, que o prolongamento da Avenida Carlos Caldeira Filho havia saído do projeto. A notícia era verdadeira — e envelheceu em doze dias. Em 25 de agosto de 2026, a Prefeitura publicou decreto declarando 123.210 m² de utilidade pública exatamente para essa obra, agora como melhoramento viário municipal. Este guia explica o que o decreto diz, quem é atingido e o que fazer.

Desapropriação por utilidade pública nos Distritos do Jardim Ângela e do Capão Redondo, Subprefeituras do M'Boi Mirim e do Campo Limpo, para o prolongamento da Avenida Carlos Caldeira Filho: Decreto Municipal 65.464/2026 e os direitos do expropriado

O Decreto nº 65.464/2026 declarou de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados nos Distritos do Jardim Ângela e do Capão Redondo, necessários à implantação do prolongamento da Avenida Carlos Caldeira Filho. A área total é de 123.210,00 m², delimitada pelos perímetros de seis plantas do Departamento de Desapropriações (DESAP) da Procuradoria Geral do Município, juntadas ao processo administrativo SEI nº 6022.2026/0003542-0.

Da obra do metrô ao decreto municipal: por que essa desapropriação mudou de mãos

O prolongamento da Carlos Caldeira Filho constava do pacote original da extensão da Linha 5-Lilás até o Jardim Ângela. Na revisão do traçado do metrô, a obra saiu daquele escopo — o que levou muita gente da região a concluir que o risco de desapropriação naquele eixo havia acabado.

O decreto de 25 de agosto mostra o desenho real: a obra deixou de ser um apêndice do projeto estadual do metrô e virou um melhoramento viário do Município, com declaração de utilidade pública própria, processo próprio e plantas próprias. Para o proprietário, a mudança de rótulo não muda o efeito prático: o imóvel que estiver nos perímetros das plantas pode ser desapropriado — agora pela Prefeitura.

Atenção: se você leu que o prolongamento "foi excluído" e deixou de se preparar, reveja essa conclusão agora. A exclusão valeu para o pacote do metrô; a obra voltou por via municipal, com 123.210,00 m² declarados. Quem tem imóvel no eixo da avenida deve conferir as plantas do decreto.

O que o decreto declara: as seis plantas e suas áreas

O perímetro não é um polígono único — são seis plantas, algumas com mais de uma área interna. A distribuição, conforme o texto oficial:

Planta (DESAP/PGM)Área declaradaObservação
P-33.897-A112.516,00 m²perímetro único
P-33.898-A130.326,00 m²perímetro único — a maior das seis
P-33.899-A122.363,00 m²duas áreas (5.589,00 m² e 16.774,00 m²)
P-33.900-A122.892,00 m²duas áreas (10.253,00 m² e 12.639,00 m²)
P-33.901-A120.594,00 m²perímetro único
P-33.902-A214.519,00 m²duas áreas (13.162,00 m² e 1.357,00 m²)

O total fecha nos 123.210,00 m² declarados. As cópias das plantas estão juntadas ao processo SEI nº 6022.2026/0003542-0, nos documentos indicados no próprio decreto.

Como saber se o seu imóvel está no perímetro

O texto do decreto não lista endereços nem números prediais — a delimitação é feita pelos perímetros das plantas. A confirmação de que um imóvel específico é atingido, e em que extensão (total ou parcial), exige cruzar a planta oficial com a matrícula do imóvel.

O caminho prático: acessar o processo SEI nº 6022.2026/0003542-0 na consulta pública do SEI da Prefeitura, localizar as seis plantas e verificar em qual trecho do eixo da avenida o seu imóvel se encontra. Morar ou ter comércio na região das plantas não significa desapropriação automática — e, inversamente, estar fora da testada da avenida não garante estar fora dos perímetros, que incluem áreas para o corpo da via e suas conexões.

Importante: a desapropriação pode ser parcial. Quando a obra toma só uma faixa do lote, a discussão passa a incluir a depreciação do remanescente — e, se o que sobra ficar imprestável, o direito de extensão (pleitear que a desapropriação alcance o imóvel inteiro).

O prazo do decreto: cinco anos

Prazo decisivo: pelo art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/1941, o Município tem cinco anos, contados da publicação, para efetivar a desapropriação por acordo ou ajuizar a ação — sob pena de caducidade do decreto. Publicado em 25 de agosto de 2026, o prazo corre até agosto de 2031.

Esse intervalo é também o tempo útil do proprietário: é agora, antes de qualquer notificação, que se organiza a documentação, se registra o estado do imóvel e se constrói a posição para negociar ou disputar o valor.

As etapas do procedimento, do decreto à indenização

Antes de ir a juízo, o Município deve notificar o proprietário e apresentar oferta de indenização (art. 10-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 13.867/2019). O proprietário pode aceitar, rejeitar ou, havendo consenso, optar por mediação ou arbitragem para definir o valor.

Sem acordo, vem a ação judicial: o Município deposita o valor que entende devido e, alegando urgência, pode obter a imissão provisória na posse (art. 15). Depois vem a perícia judicial — o coração do processo, onde cada parte indica assistente técnico e formula quesitos — e, ao final, a sentença fixa a indenização.

Direito do expropriado: a imissão provisória se dá mediante depósito judicial — depósito não é o pagamento final. Ainda que discorde do valor, o expropriado pode levantar até 80% do depósito (art. 33, § 2º), mediante prova de propriedade e quitação de dívidas fiscais sobre o bem (art. 34). O valor definitivo só se fixa na sentença, após a perícia.

O que a indenização deve cobrir

RubricaO que abrangeBase
Valor do imóvelTerreno e construção a valor de mercado — não o valor venal de IPTU —, considerando localização, padrão, conservação e aproveitamento econômico.CF, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 27
BenfeitoriasAs necessárias feitas após a declaração são atendidas; as úteis, quando autorizadas pelo expropriante.DL 3.365/1941, art. 26, parágrafo único
Fundo de comércio e lucros cessantesPerda do ponto e da clientela e o que se deixa de ganhar com a interrupção da atividade — relevante no comércio de bairro consolidado ao longo da avenida.Construção jurisprudencial sobre indenização integral
Área remanescenteDesvalorização do que sobra do lote após a faixa atingida — rubrica central em obra viária, onde a desapropriação parcial é a regra.DL 3.365/1941, art. 27
Juros compensatóriosCompensam a perda antecipada da posse quando há diferença entre o ofertado e o fixado na sentença, contados da imissão.DL 3.365/1941, art. 15-A
Juros moratóriosRecompõem o atraso no pagamento efetivo da indenização fixada.DL 3.365/1941, art. 15-B
Correção monetáriaPreserva o poder de compra entre a avaliação e o pagamento.Atualização do valor da condenação

Quem é réu na ação

Na ação de desapropriação, o proprietário é o réu — posição apenas técnica, já que o Município é quem pede ao Judiciário a transferência do bem. Para o expropriado, ser réu não é ser passivo: é dessa posição que se impugna o preço, indicam-se assistentes técnicos, formulam-se quesitos e se requer o levantamento do depósito. A contestação, por lei, versa sobre vício do processo ou impugnação do preço (art. 20) — para o expropriado, a discussão útil é o valor.

Tipologias atingidas: o que muda conforme o seu caso

Imóveis residenciais

A indenização deve permitir recompor moradia equivalente na região. Custos de mudança e recomposição devem ser documentados desde já — e, em desapropriação parcial, a perda de área útil e de acessos entra na conta.

Imóveis comerciais

O comércio ao longo do eixo da avenida carrega clientela vinculada ao endereço. Além do imóvel, entram o fundo de comércio e os lucros cessantes. Escrituração contábil organizada é o que sustenta essas rubricas.

Imóveis mistos

No prédio que combina loja e moradia, as duas lógicas se somam — é preciso demonstrar separadamente a perda habitacional e a do negócio, para a avaliação não tratar o conjunto como simples residência.

Inquilinos e ocupantes

O locatário não recebe o valor do imóvel, mas pode pleitear indenização pelas perdas próprias — benfeitorias que realizou e prejuízos da atividade no ponto. Contrato de locação e comprovantes de investimento são as peças-chave.

Documentação essencial e erros que reduzem a indenização

  • Matrícula atualizada e documentos de propriedade;
  • Cópia das plantas do processo SEI, para conferir o perímetro sobre a matrícula;
  • Registro fotográfico e em vídeo datado do imóvel, interno e externo;
  • Notas fiscais e projetos de reformas e benfeitorias;
  • Documentação do negócio (contrato social, faturamento, contratos), quando houver atividade;
  • Contratos de locação e comprovantes, quando houver inquilino;
  • Toda comunicação recebida da Prefeitura, inclusive avisos de vistoria.

Os erros mais caros: aceitar a primeira proposta sem comparar com avaliação independente; não documentar o imóvel antes da imissão; deixar a perícia correr sem assistente técnico; esquecer a área remanescente; tratar o depósito como pagamento final; e assinar acordo com quitação ampla sem saber o que se está abrindo mão.

O papel do advogado especializado e o que fazer agora

O Andere Neto Advocacia atua há mais de duas décadas com especialidade em desapropriação, representando proprietários, comerciantes e inquilinos atingidos por decretos municipais, estaduais e federais em São Paulo — inclusive na região, onde acompanhamos a extensão da Linha 5-Lilás até o Jardim Ângela.

Se o seu imóvel fica no eixo da Avenida Carlos Caldeira Filho ou nas áreas das seis plantas, o momento de se organizar é agora, antes da notificação e de qualquer proposta. Reúna a matrícula, registre o estado do imóvel e busque orientação especializada em desapropriação. A consulta inicial serve para conferir o perímetro, dimensionar o caso e definir a estratégia — para negociar em melhores condições ou impugnar o preço em juízo.

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Fontes oficiais

  • Decreto Municipal nº 65.464, de 25 de agosto de 2026 — Catálogo de Legislação Municipal da Prefeitura de São Paulo (texto oficial: área total de 123.210,00 m², plantas P-33.897-A1, P-33.898-A1, P-33.899-A1, P-33.900-A1, P-33.901-A1 e P-33.902-A2, e processo administrativo SEI nº 6022.2026/0003542-0).
  • Consulta pública do SEI da Prefeitura de São Paulo — para acesso às plantas, pesquisar pelo processo SEI nº 6022.2026/0003542-0.
  • Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 — lei geral das desapropriações por utilidade pública (arts. 10, 10-A, 15, 15-A, 15-B, 20, 26, 27, 33 e 34).
  • Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXIV — justa e prévia indenização em dinheiro.
  • Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019 — notificação e oferta de indenização na via administrativa; mediação e arbitragem.

Conteúdo informativo, elaborado a partir do texto oficial do decreto, consultado em 25 de agosto de 2026. Não constitui consulta jurídica e não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não identifica proprietários, valores de imóveis, matrículas ou números prediais.

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Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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