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Desapropriação

Desapropriação na Rua Frank Swales (Vinhedo, São Paulo): Decreto Municipal nº 156/2025 — alargamento viário

  • Otavio Andere Neto
  • 1 de janeiro de 2025
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Você é proprietário, comerciante ou inquilino na Rua Frank Swales, em Vinhedo, e foi alcançado pelo procedimento expropriatório da obra viária?

???? O que você precisa saber

  • Base legal: Decreto Municipal de Vinhedo nº 156/2025.
  • Rua Frank Swales integra o perímetro desapropriatório de obra viária, em Vinhedo.
  • Fundamento legal geral: Decreto-Lei federal nº 3.365/1941; norma constitucional aplicável: art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
  • Quem propõe a ação: o expropriante (Companhia do Metropolitano, concessionária ou ente público responsável). O proprietário é citado como réu e exerce a defesa técnica.

Rua Frank Swales, em Vinhedo, integra o conjunto desapropriatório relacionado a obra viária. Para os proprietários, comerciantes e inquilinos alcançados pelo procedimento, este artigo organiza, com base no que foi publicado oficialmente, o que muda, quais direitos a legislação federal garante e quais providências precisam ser tomadas a partir da publicação do ato administrativo.

1. O ato administrativo

O Decreto Municipal de Vinhedo nº 156/2025 é o ato administrativo que declara de utilidade pública imóveis para o procedimento expropriatório. A Rua Frank Swales, em Vinhedo, integra o conjunto desapropriatório do Decreto Municipal nº 156/2025 do Município de Vinhedo, para obras viárias locais.

O fundamento legal é o Decreto-Lei federal nº 3.365/1941, que disciplina as desapropriações por utilidade pública no Brasil. A garantia constitucional aplicável é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura ao expropriado o direito à justa, prévia e em dinheiro indenização.

2. Rua Frank Swales no contexto do empreendimento

Rua Frank Swales integra o perímetro do empreendimento descrito no ato administrativo. Para identificação exata dos imóveis específicos alcançados, dos blocos e dos perímetros, é necessário consultar o texto integral do decreto/resolução com suas plantas técnicas e memorial descritivo.

3. Direitos do expropriado e rubricas indenizáveis

RubricaCobertura técnica
TerrenoAvaliação por NBR 14.653-2 (imóveis urbanos) ou 14.653-3 (rurais), com fator de comercialidade do trecho em Vinhedo.
EdificaçõesConstruções existentes nos imóveis identificados (NBR 12.721 e 14.653-2).
Fundo de comércioAtividade comercial em funcionamento (NBR 14.653-4).
Lucros cessantes / aluguéisLocador e locatário com contrato vigente.
Desvalorização do remanescenteQuando a parte que sobra perde valor, função ou recuo.
Juros + correçãoCompensatórios + moratórios + correção monetária (Súmula 12 STJ).

4. Imissão provisória de posse e levantamento de 80%

⚠️ Urgência costuma ser invocada

Em projetos de grande porte (metroviários, ferroviários, viários), o expropriante rotineiramente invoca urgência nos processos judiciais (art. 15 do DL 3.365/1941), permitindo a obtenção da imissão provisória de posse mediante depósito do valor que considera justo. A defesa precisa estar pronta desde a citação, com laudo do assistente técnico em elaboração.

???? Levantamento de 80% do depósito

Após a saída efetiva do imóvel, o expropriado pode requerer o levantamento de até 80% do valor depositado (art. 33, §2º, DL 3.365/1941), condicionado à regularidade fiscal e cartorária. Os 20% remanescentes ficam vinculados ao desfecho da perícia.

5. Caducidade do ato

Atos de utilidade pública têm prazo de caducidade de cinco anos contados da publicação, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Findo o prazo, sem que a desapropriação tenha sido efetivada (judicial ou amigavelmente), o ato perde eficácia.

6. Quem propõe a ação — o proprietário é réu

⚖️ A ação é proposta pelo expropriante

É o expropriante (Companhia do Metropolitano de São Paulo, concessionária autorizada ou ente público responsável) que propõe a ação judicial. O proprietário do imóvel atingido em Rua Frank Swales, Vinhedo, é citado como réu e exerce a defesa: contesta o valor da oferta, junta laudo do assistente técnico próprio, requer o levantamento dos 80% após a desocupação efetiva e pode recorrer da sentença que arbitrar a indenização final.

7. Recomendações práticas para proprietários, comerciantes e inquilinos

SituaçãoO que fazer agora
Proprietário (matrícula em imóvel atingido)Reunir matrícula atualizada, IPTU, certidões fiscais, comprovantes de benfeitorias. Contratar laudo de assistente técnico contemporâneo ao ato.
Comerciante / lojistaDocumentar contrato de locação ou propriedade, alvará, faturamento, ponto comercial. Direito autônomo a indenização por mudança forçada e fundo de comércio (NBR 14.653-4).
Inquilino residencial / comercialDocumentar contrato. Direito a indenização pela mudança forçada e perdas decorrentes.
Vizinho com remanescenteAvaliar impacto da poligonal sobre o restante do imóvel.
Espólio / herdeirosVerificar regularidade do inventário.
Credor hipotecário / fiduciárioAcompanhar para sub-rogação no preço da indenização.

8. Considerações finais

A desapropriação na Rua Frank Swales, em Vinhedo, pelo Decreto Municipal de Vinhedo nº 156/2025, integra o conjunto desapropriatório de obra viária. Para os proprietários alcançados, a defesa técnica precisa ser articulada desde a publicação: matrícula atualizada, IPTU, comprovantes de benfeitorias, laudo de assistente técnico contemporâneo, acompanhamento do processo administrativo e atuação na ação judicial. A justa indenização — direito constitucional do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal — não é automática: depende, na prática, da qualidade da prova técnica produzida pelo expropriado em paralelo ao laudo do expropriante.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário
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