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Desapropriação na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), em Tapiraí/SP, para as obras de retaludamento no km 167+000m: Resolução SPI 095/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 2 de setembro de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), em Tapiraí/SP, para as obras de retaludamento no km 167+000m (Áreas Complementares). Saiba mais

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 095/2026, publicada em 2 de setembro de 2026, declarou de utilidade pública as áreas necessárias às obras de retaludamento na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), km 167+000m, no Município de Tapiraí/SP.
  • O expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, atuando por delegação do Estado no âmbito do contrato de concessão rodoviária.
  • A área afetada é de 1.638,58 m², classificada como Áreas Complementares, incidindo sobre a Pista Sul, sentido Juquiá, na Comarca de Piedade.
  • A Constituição assegura justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do CF art. 5º, XXIV, cabendo ao expropriado discutir o valor ofertado.
  • A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) abre janela decisiva para reação juridicamente estruturada.

A publicação da Resolução SPI 095/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos formaliza a declaração de utilidade pública (DUP) das áreas necessárias às obras de retaludamento na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no km 167+000m, em Tapiraí/SP. O ato encontra fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e submete o proprietário atingido a um procedimento que, embora conduzido por concessionária privada, exige rigorosa observância da garantia constitucional da justa e prévia indenização, prevista no CF art. 5º, XXIV. Este artigo detalha o alcance do ato, as áreas atingidas e os direitos do expropriado.

1. Localização e contexto da desapropriação na SP 079

A intervenção incide sobre a Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no km 167+430m, Pista Sul, sentido Juquiá, no Município de Tapiraí, integrante da Comarca de Piedade. Trata-se de trecho rodoviário sob concessão, em que as obras de retaludamento se destinam a estabilizar taludes e contenções ao longo do corpo estradal, área de topografia sensível e relevo acidentado típico da região. A designação como Áreas Complementares indica frações necessárias à execução técnica da obra principal, geralmente adjacentes à faixa de domínio já consolidada.

O km 167+000m da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) concentra as porções declaradas de utilidade pública, totalizando 1.638,58 m². Em rodovias de serra e planalto, o retaludamento é obra recorrente de segurança viária, mas seu impacto fundiário sobre lindeiros exige atenção: a supressão de faixas adjacentes pode comprometer acessos, testadas e a própria viabilidade econômica do remanescente. O expropriado situado nesse perímetro deve compreender que a natureza técnica da obra não afasta, em nenhuma hipótese, seu direito à reparação integral.

Dados objetivos do ato expropriatório

i. Instrumento: Resolução SPI 095/2026, de 28 de agosto de 2026, publicada em 2 de setembro de 2026.
ii. Órgão emissor: Secretaria de Parcerias em Investimentos.
iii. Expropriante: Concessionária Rota Sorocabana S/A.
iv. Finalidade: obras de retaludamento no km 167+000m (Áreas Complementares).
v. Área: 1.638,58 m², Município de Tapiraí, Comarca de Piedade.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A seção a seguir consolida o logradouro atingido pela Resolução SPI 095/2026, com o trecho de referência, a área aproximada e a função de cada porção no perímetro da obra. O expropriado deve conferir a exata sobreposição entre a área declarada e a sua matrícula, pois divergências entre o memorial descritivo do ato e a realidade registral são frequentes e servem de fundamento técnico à impugnação do valor ofertado.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079)km 167+430m, Pista Sul, sentido Juquiá1.638,58 m²Áreas Complementares às obras de retaludamento

A Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) é a única via nominada na Resolução SPI 095/2026, o que concentra a análise fundiária no eixo do km 167. Ainda assim, a classificação como Áreas Complementares sugere que a desapropriação atinge frações marginais ao leito principal, exatamente as porções em que o proprietário lindeiro costuma manter acesso, benfeitorias e área de manobra. Essa marginalidade não reduz o dever indenizatório; ao contrário, tende a agravar o dano quando compromete a testada e a funcionalidade do imóvel restante.

3. Motivação técnica: retaludamento e faixa de domínio

O retaludamento consiste em obra geotécnica de conformação de taludes, cortes e aterros, voltada à contenção de encostas e à segurança do corpo estradal. Na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), o km 167 exige intervenção que ultrapassa os limites da faixa de domínio original, justificando a declaração de utilidade pública sobre áreas adjacentes. É crucial distinguir, desde já, dois institutos que a concessionária frequentemente confunde em detrimento do proprietário: a desapropriação, que transfere a propriedade plena mediante indenização integral, e a servidão administrativa, que apenas onera o imóvel com restrição parcial de uso.

Desapropriação não se confunde com servidão

Quando o ato retira a propriedade da faixa atingida, a indenização deve corresponder ao valor pleno do bem, e não a mero ressarcimento de restrição de uso. Verifique se a Resolução SPI 095/2026 trata de aquisição da área ou de simples servidão: a qualificação equivocada é estratégia comum para reduzir o montante ofertado.

A legislação de parcelamento do solo estabelece, no Lei 6.766/1979, art. 4º, III, faixa non aedificandi de 15 metros ao longo de rodovias, restrição que já limita a edificação nas margens. Todavia, essa limitação preexistente não autoriza a expropriante a subtrair da indenização o valor da faixa efetivamente tomada: uma coisa é a restrição administrativa de construir; outra, muito distinta, é a apropriação material do solo para execução do retaludamento. O expropriado deve resistir a tentativas de compensar a indenização com base em limitações que não suprimem o domínio.

4. A concessionária como expropriante e o modelo de concessão

A Concessionária Rota Sorocabana S/A atua como expropriante por delegação do Estado de São Paulo, no âmbito de contrato de concessão rodoviária. Essa condição não confere à concessionária poderes ampliados nem reduz as garantias do proprietário. Pelo contrário: por se tratar de agente privado que aufere resultado econômico da exploração da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), impõe-se rigor redobrado na fiscalização do valor ofertado, já que o interesse da concessionária em minimizar custos expropriatórios é evidente e estruturalmente presente.

Atenção à avaliação prévia da concessionária

A avaliação apresentada pela expropriante costuma adotar critérios que subestimam o valor do terreno e das benfeitorias. O laudo administrativo é peça de parte, não isento. O expropriado não é obrigado a aceitar a oferta e pode discutir cada rubrica no processo, sustentado por laudo pericial prévio independente.

A justa indenização não é aquela que a concessionária reputa suficiente, mas a que recompõe integralmente o patrimônio atingido. A garantia do CF art. 5º, XXIV é indisponível e não se dilui pelo fato de o expropriante ser pessoa jurídica de direito privado. O expropriado deve documentar detalhadamente o imóvel antes de qualquer imissão e reunir elementos que sustentem valor superior ao ofertado.

5. Imissão provisória na posse e seus efeitos

No procedimento judicial de desapropriação, a Concessionária Rota Sorocabana S/A poderá requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito judicial do valor de avaliação prévia. É fundamental que o expropriado compreenda o alcance exato desse ato: a posse da área é transferida ao expropriante em razão do depósito, mas isso não significa que o proprietário receba, naquele momento, a indenização pretendida.

Imissão provisória não é pagamento da indenização

A concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e obtém a posse. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito só se consolida após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado. Não há recebimento integral no instante da imissão.

Somente na desapropriação amigável, formalizada por acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado nos termos do contrato. No procedimento judicial, ao contrário, o depósito para imissão é provisório e frequentemente inferior ao devido, razão pela qual a reação técnica é indispensável para que a diferença entre o depositado e o valor justo seja reconhecida e paga com os consectários legais.

6. Direitos do expropriado e rubricas indenizatórias

A justa e prévia indenização não se resume ao valor do solo. Ela abrange o conjunto de perdas patrimoniais suportadas pelo expropriado, apurado segundo critérios técnicos da NBR 14.653-2 e demais normas aplicáveis. Em imóveis à beira da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), ganham relevo a perda de testada, a depreciação por proximidade da pista e a eventual configuração de remanescente antieconômico quando a área restante perde viabilidade de uso.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados à beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma prevista no mesmo diploma. A cumulação de juros compensatórios e moratórios é admitida nos termos da Súmula 102 STJ, e os honorários advocatícios sobre a diferença entre oferta e condenação encontram amparo no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula 618 STJ.

Remanescente antieconômico e perda de testada

Se a tomada da faixa marginal na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) inviabilizar o uso do que sobra, o expropriado pode postular a indenização do remanescente antieconômico. A perda de testada em imóvel comercial à beira de pista, como posto, restaurante ou galpão, é dano indenizável autônomo e deve ser quantificado no laudo.

7. Perfil dos imóveis à beira da SP 079 e depreciação

O trecho do km 167 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no sentido Juquiá, comporta imóveis de perfil rural e comercial típicos de margem rodoviária. A obra de retaludamento, ao alterar a conformação do talude e aproximar a área de intervenção das divisas, pode gerar depreciação relevante do remanescente por proximidade da pista, ruído, restrição de acesso e alteração de cotas de terreno. Esses efeitos, muitas vezes ignorados na avaliação da concessionária, integram o dano indenizável.

Direitos próprios do inquilino e do locatário

O inquilino ou locatário de imóvel comercial atingido possui rubricas autônomas, independentes do direito do proprietário. Cabe indenização por fundo de comércio, mudança forçada, perda de clientela e lucros cessantes do ponto explorado na margem da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079). O locatário deve habilitar-se no processo para defender seu próprio interesse.

Postos de combustível, restaurantes de estrada, galpões logísticos e pequenas propriedades rurais dependem estruturalmente da visibilidade e do acesso direto à rodovia. Quando o retaludamento suprime faixa marginal ou impõe recuo, a atividade econômica pode ser diretamente afetada. A quantificação desse impacto exige perícia técnica que traduza, em valor, a perda funcional do imóvel, e não apenas a metragem do solo apropriado.

8. Plano de ação para o expropriado

Diante da Resolução SPI 095/2026, o proprietário atingido na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) deve agir com método. A inércia favorece a concessionária, que tende a consolidar a posse por depósito de valor reduzido. A reação juridicamente estruturada, ao contrário, permite reverter a subavaliação e maximizar a indenização. As providências abaixo seguem ordem lógica de prioridade.

1ª medida: consolidar a documentação do imóvel

Reúna a matrícula atualizada, o carnê de IPTU ou ITR, plantas, licenças e comprovantes de benfeitorias. A documentação completa é a base para confrontar o memorial descritivo do ato e demonstrar a real extensão do que está sendo tomado no km 167 da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079).

Com a documentação organizada, o passo seguinte é dimensionar tecnicamente o valor real do bem, sem depender da avaliação da expropriante. É nesse ponto que o laudo pericial prévio se torna instrumento decisivo, pois permite quantificar solo, benfeitorias, perda de testada e remanescente antieconômico com base em critérios científicos.

2ª medida: obter laudo pericial prévio independente

Um laudo pericial prévio elaborado segundo a NBR 14.653-2 estabelece o valor de mercado do imóvel e os danos acessórios. Esse documento é a principal arma para demonstrar que a oferta da Concessionária Rota Sorocabana S/A está aquém da justa e prévia indenização garantida pelo CF art. 5º, XXIV.

Munido do laudo, o expropriado pode avaliar com segurança a proposta de acordo amigável ou preparar a impugnação judicial. Em qualquer cenário, a decisão de aceitar ou resistir deve ser tomada com base em números técnicos, jamais sob pressão de prazo ou de discurso de inevitabilidade da obra.

3ª medida: definir estratégia entre acordo e via judicial

Se a oferta se aproximar do valor apurado no laudo, o acordo pode ser vantajoso. Se houver diferença expressiva, a via judicial assegura a discussão do valor, com incidência de juros compensatórios do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e honorários do art. 27 sobre a diferença entre oferta e condenação.

9. Cronograma e próximos passos após a Resolução SPI 095/2026

A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) em 2 de setembro de 2026 inaugura o prazo de caducidade previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, dentro do qual a Concessionária Rota Sorocabana S/A deve efetivar a desapropriação, seja pela via amigável, seja pelo ajuizamento da ação. A DUP autoriza o início do processo expropriatório e não se confunde com meros estudos preliminares, que produzem efeito mercadológico mas não legitimam a apropriação. O expropriado deve utilizar essa janela para preparar a defesa técnica.

A janela de reação é curta e decisiva

Entre a DUP e a imissão provisória na posse, o expropriado tem a oportunidade de documentar o imóvel, produzir laudo pericial prévio e estruturar a impugnação. Uma vez consolidada a posse pela concessionária mediante depósito, a recuperação do valor justo passa a depender integralmente do desfecho do processo. Agir cedo é agir com vantagem.

Os próximos passos concretos envolvem verificar a exata incidência do perímetro sobre a matrícula, quantificar o dano total, incluindo o eventual remanescente antieconômico, e definir a estratégia processual. A indenização deve ser corrigida monetariamente de forma plena e acrescida dos juros e honorários cabíveis, de modo que o expropriado seja recolocado, em termos econômicos, na posição patrimonial anterior à intervenção na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079).

A desapropriação para as obras de retaludamento no km 167 da SP 079, embora de área relativamente pequena, 1.638,58 m², pode gerar impactos desproporcionais quando atinge testada, acesso e funcionalidade de imóvel de margem. A garantia constitucional da justa e prévia indenização existe precisamente para que a necessidade pública da obra não se converta em sacrifício individual não reparado. Cabe ao expropriado exercer, com rigor técnico e no tempo certo, os direitos que a ordem jurídica lhe assegura.

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Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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