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Desapropriação na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), em Tapiraí/SP, para as obras de retaludamento no km 162+000: Resolução SPI 86/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 12 de agosto de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), em Tapiraí/SP, para as obras de retaludamento no km 162+000. Saiba mais

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 86/2026, publicada em 12 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública uma área de 1.694,12 m² às margens da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no km 162+000, sentido Piedade, em Tapiraí/SP.
  • A expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, agente privado que executa a desapropriação em nome do interesse público sob o modelo de concessão rodoviária.
  • A finalidade declarada é a execução de obras de retaludamento do talude marginal à pista, providência de estabilização geotécnica.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma da CF art. 5º, XXIV, abrangendo terreno, benfeitorias, juros e honorários.
  • A reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho para afastar o subdimensionamento da oferta administrativa.

A publicação da Resolução SPI 86/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos inaugura o processo expropriatório de faixa marginal à Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no km 162+000, sentido Piedade, no Município de Tapiraí, Comarca de Piedade. O ato fundamenta-se no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e concretiza a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista na CF art. 5º, XXIV. Neste artigo, o proprietário e o locatário atingidos encontram a leitura técnica do ato, o mapeamento das áreas afetadas e o roteiro de defesa do valor indenizatório.

1. Localização e contexto da desapropriação em Tapiraí

O perímetro atingido situa-se ao longo da Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no km 162+000, no sentido Piedade, dentro dos limites territoriais de Tapiraí, cuja jurisdição forense pertence à Comarca de Piedade. Trata-se de trecho de serra e vale, com relevo acidentado, onde a estabilidade dos taludes marginais à pista assume papel crítico para a segurança viária. A área declarada de utilidade pública soma 1.694,12 m², faixa que a Concessionária Rota Sorocabana pretende incorporar para viabilizar a intervenção geotécnica.

A Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) é eixo de ligação regional que conecta o município aos polos de Piedade e Sorocaba, atravessando propriedades de perfil predominantemente rural e pequenas ocupações comerciais de beira de pista. Nesse contexto, a incidência da desapropriação sobre imóveis lindeiros exige atenção redobrada quanto à real extensão do que está sendo tomado e ao impacto sobre a área que remanesce em poder do proprietário.

O que a Resolução SPI 86/2026 efetivamente autoriza

A publicação da declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o início do processo expropriatório e permite à concessionária promover as medidas administrativas e judiciais de tomada da área. A DUP não se confunde com estudos preliminares de traçado: aqui existe ato formal e vigente que habilita a expropriante a avançar sobre o imóvel descrito no km 162+000 da SP 079.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir consolida o logradouro alcançado pela Resolução SPI 86/2026, com o marco quilométrico, a área aproximada e a função do trecho no perímetro de intervenção. A sistematização é útil para que cada proprietário confronte a descrição oficial com a matrícula e a real ocupação do seu imóvel.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079)km 162+000, sentido Piedade1.694,12 m²Faixa marginal destinada às obras de retaludamento e estabilização do talude

A Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) é o único eixo nominado no ato, e todo o perímetro de 1.694,12 m² concentra-se na sua faixa lindeira, no km 162+000, sentido Piedade. Por essa razão, os proprietários confrontantes desse trecho específico da SP 079 são os diretamente atingidos e devem tratar a delimitação da área como o primeiro ponto de conferência técnica, já que a metragem oficial nem sempre corresponde à porção efetivamente necessária à obra.

3. Motivação técnica: o que é o retaludamento

O retaludamento consiste na reconformação geométrica de um talude, cortes ou aterros marginais à pista, para reduzir a inclinação, redistribuir cargas e conter processos de instabilidade como escorregamentos, erosões e quedas de blocos. Em rodovias de serra, como a SP 079 no trecho de Tapiraí, a obra tem função de segurança: evita o comprometimento da plataforma viária e protege usuários. A necessidade dessa intervenção justifica, do ponto de vista do interesse público, a incorporação da faixa de 1.694,12 m² declarada na Resolução SPI 86/2026.

Desapropriação x servidão administrativa: distinção decisiva

Nem toda intervenção em faixa marginal exige a tomada plena do domínio. Em certas hipóteses, o interesse público é atendido por servidão administrativa, que restringe o uso sem retirar a propriedade. Quando o ato promove desapropriação, ou seja, transferência integral do domínio da faixa, o expropriado deve verificar se a extensão tomada é proporcional à obra de retaludamento ou se há excesso incorporado sem necessidade técnica comprovada.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

A ocupação de imóveis lindeiros a rodovias é disciplinada por parâmetros legais que influenciam diretamente a avaliação. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, estabelece a reserva de faixa não edificável de 15 metros de cada lado ao longo de rodovias, a chamada faixa non aedificandi. Essa restrição preexistente ao ato expropriatório costuma ser invocada pela expropriante para reduzir o valor do terreno, ao argumento de que a porção já sofreria limitação construtiva. A tese exige contraponto técnico, pois a restrição administrativa não anula o valor econômico da área nem autoriza indenização aviltada.

Atenção à tese de esvaziamento do valor pela faixa non aedificandi

É prática recorrente da expropriante sustentar que a faixa atingida, por estar dentro da faixa non aedificandi da Lei 6.766/1979, teria valor reduzido. O expropriado não deve aceitar essa premissa sem crítica: a limitação urbanística não retira a titularidade nem a função produtiva da terra, e o laudo pericial prévio deve demonstrar o valor de mercado real da fração tomada.

5. A concessionária privada como expropriante

A Concessionária Rota Sorocabana S/A figura como expropriante por delegação, dentro do modelo de concessão rodoviária. A empresa privada executa a desapropriação em nome do interesse público, mas persegue equilíbrio econômico de contrato próprio, o que naturalmente a incentiva a comprimir o valor das ofertas administrativas. O expropriado precisa ter clareza de que negocia com um agente cujo interesse financeiro é oposto ao seu, e que a oferta inicial reflete avaliação unilateral, não o valor justo garantido pela Constituição.

Essa assimetria reforça a importância de não firmar acordo com base apenas na proposta apresentada pela Rota Sorocabana. A avaliação da concessionária tende a partir de premissas conservadoras quanto ao terreno, à depreciação por proximidade da pista e às benfeitorias existentes na faixa lindeira à SP 079.

Por que a avaliação da concessionária costuma ser insuficiente

A oferta administrativa é elaborada pela própria expropriante e frequentemente adota amostras de mercado desatualizadas, ignora a perda de testada e subestima a depreciação do imóvel remanescente. O contraditório técnico, com laudo independente ancorado na NBR 14.653-2, é o instrumento que recompõe o valor real da área tomada.

6. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 86/2026 tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma da CF art. 5º, XXIV, e à indenização integral à vista de tudo o que for tomado. A indenização não se resume ao valor do solo: abrange as edificações, benfeitorias, culturas, e os prejuízos decorrentes da divisão do imóvel. Quando a faixa retirada compromete a viabilidade da área restante, configura-se o remanescente antieconômico, que deve ser indenizado como se também tivesse sido expropriado.

No perfil rural e comercial de beira de pista comum à SP 079, a tomada de faixa marginal pode inutilizar acessos, comprometer pátios de manobra e reduzir a frente do imóvel voltada à rodovia. A perda de testada é rubrica autônoma e relevante para postos, restaurantes, galpões e propriedades produtivas cortadas pela intervenção de retaludamento.

Remanescente antieconômico: um ponto estratégico

Se, após a retirada dos 1.694,12 m², a área que sobra perde acesso, dimensão útil ou função econômica, o proprietário pode exigir a indenização do remanescente antieconômico. Não se aceita que o expropriado fique com um retalho sem serventia enquanto recebe apenas pela faixa formalmente descrita no ato.

7. Direitos autônomos do inquilino e do locatário

O locatário do imóvel atingido possui pretensões indenizatórias próprias, independentes das do proprietário. Quem explora atividade comercial na faixa lindeira à Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079) pode pleitear a reparação pelo fundo de comércio, pelas benfeitorias que custeou, pelas despesas de mudança e pela interrupção da atividade econômica. Esses direitos não se confundem com a indenização do domínio e devem ser deduzidos de forma autônoma no processo.

Se você é inquilino na faixa atingida da SP 079

O locatário comercial tem legitimidade para buscar indenização por fundo de comércio (NBR 14.653-4), lucros cessantes durante a paralisação, benfeitorias autorizadas e custos de realocação. Reúna contrato de locação, comprovantes de faturamento e notas fiscais de investimentos: são a base probatória para quantificar a perda do ponto comercial junto ao km 162+000.

8. Rubricas indenizatórias e quantificação

A composição da justa e prévia indenização obedece a critérios técnicos e legais. A tabela abaixo reúne as rubricas que devem integrar a conta indenizatória, com as respectivas bases normativas, servindo de roteiro para conferir se a oferta da Concessionária Rota Sorocabana contempla todos os componentes devidos.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras, com fatores de oferta, localização, topografia e zoneamento da faixa marginal à SP 079
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados na beira da rodovia
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A cumulação de honorários advocatícios, incidentes sobre a diferença entre a oferta e a condenação nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, integra a recomposição patrimonial devida ao expropriado.

Depreciação por proximidade da pista

O imóvel remanescente, agora mais próximo da plataforma retaludada, pode sofrer depreciação por proximidade da pista: ruído, vibração, perda de privacidade e restrição de uso. Esse impacto sobre o valor da área que sobra é indenizável e precisa ser mensurado no laudo, sob pena de o proprietário arcar sozinho com a perda causada pela obra.

9. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Um dos pontos mais sensíveis do processo é a imissão provisória na posse. Nela, a Concessionária Rota Sorocabana deposita em juízo o valor da avaliação prévia e, mediante esse depósito, obtém a transferência da posse da faixa de 1.694,12 m² antes do desfecho do processo. É essencial compreender que esse depósito não representa pagamento definitivo nem quitação da indenização.

Imissão provisória não é pagamento da indenização

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita o valor de avaliação prévia em juízo e a posse é transferida à expropriante. O expropriado não recebe a indenização nesse momento e preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo. O levantamento do depósito ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

Na desapropriação amigável, hipótese distinta, o proprietário e a expropriante celebram acordo extrajudicial e o valor pactuado é pago conforme o contrato. Essa via contratual não se confunde com a imissão provisória e só é recomendável quando a proposta corresponde efetivamente ao valor justo apurado tecnicamente, jamais à primeira oferta administrativa.

10. Plano de ação do expropriado

Diante da Resolução SPI 86/2026, a postura passiva é a que mais prejudica o expropriado. A sequência de providências abaixo estrutura a defesa técnica do valor indenizatório e preserva todos os direitos ao longo do processo movido pela Concessionária Rota Sorocabana.

1ª medida: reunir a documentação do imóvel

i. Matrícula atualizada do imóvel junto à SP 079.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e comprovantes de titularidade.
iii. Contratos de locação vigentes, se houver.
iv. Notas fiscais e comprovantes de benfeitorias e culturas.

Com a documentação organizada, o passo seguinte é constituir prova técnica independente que dispute a avaliação da concessionária desde o início, evitando que a oferta administrativa se cristalize como referência do processo.

2ª medida: constituir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado segundo a NBR 14.653-2, apura o valor real do terreno, das edificações e do fundo de comércio, além de quantificar a perda de testada, a depreciação por proximidade da pista e o eventual remanescente antieconômico. É a peça que sustenta o contraditório sobre o valor.

Por fim, a atuação processual deve garantir que o expropriado acompanhe cada etapa, do depósito para imissão ao levantamento final, resguardando juros, correção monetária e honorários.

3ª medida: estruturar a defesa no processo

Na ação de desapropriação, cabe impugnar a oferta, requerer perícia judicial, discutir a extensão da faixa efetivamente necessária ao retaludamento e assegurar a incidência de juros compensatórios (art. 15-A, DL 3.365/1941) e honorários (art. 27, DL 3.365/1941) sobre o resultado final.

11. Cronograma e próximos passos

Publicada a declaração de utilidade pública (DUP) em 12 de agosto de 2026, a Concessionária Rota Sorocabana está habilitada a promover as tratativas administrativas e, não havendo acordo justo, a ação judicial de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse mediante depósito. A janela entre a publicação e o ajuizamento é decisiva para o expropriado organizar a prova técnica e evitar que a proposta administrativa se imponha como parâmetro único.

Janela decisiva após a publicação do ato

O período imediatamente posterior à Resolução SPI 86/2026 é o momento estratégico para reunir documentos, produzir o laudo pericial prévio e definir a linha de defesa antes de qualquer negociação com a expropriante. Agir cedo é o que separa a indenização aviltada da recomposição patrimonial integral.

O proprietário e o locatário atingidos na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), no km 162+000 em Tapiraí, devem tratar a oferta da concessionária como ponto de partida de negociação, nunca como valor final. A garantia constitucional da justa e prévia indenização só se realiza quando o expropriado opõe, à avaliação unilateral da expropriante, um trabalho técnico rigoroso que demonstre o valor verdadeiro de tudo o que está sendo tomado, do solo à testada, das benfeitorias ao fundo de comércio, do remanescente antieconômico aos juros e à correção. A reação juridicamente estruturada é o instrumento que converte um ato administrativo desfavorável em indenização condizente com a realidade do bem.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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