Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Desapropriação

Desapropriação na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), em Sorocaba/SP, para a implantação de via marginal: Resolução SPI 85/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 12 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

Desapropriação por utilidade pública na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), em Sorocaba/SP, para a implantação de via marginal do km 106+700m ao km 114+640m. Saiba mais

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 85/2026, publicada em 12 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública as áreas necessárias às obras de implantação de via marginal na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), em Sorocaba/SP.
  • A área total afetada soma 30.595,65 m², atingindo faixas lindeiras à pista Oeste, sentido Capela do Alto, entre os km 106+700m e 114+640m.
  • O expropriante é a Concessionária Rota Sorocabana S/A, particular que atua por delegação estatal em regime de concessão.
  • A base constitucional é a justa e prévia indenização em dinheiro, prevista no CF art. 5º, XXIV, regulamentada pelo Decreto-Lei 3.365/1941.
  • O expropriado preserva o direito de discutir o valor ofertado, exigir indenização integral à vista e pleitear rubricas frequentemente omitidas na avaliação administrativa.

A publicação da Resolução SPI 85/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos formaliza a fase declaratória do processo expropriatório sobre imóveis lindeiros à Rodovia Raposo Tavares (SP 270), em Sorocaba. O ato tem fundamento na declaração de utilidade pública (DUP) disciplinada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e encontra assento constitucional no CF art. 5º, XXIV, que condiciona a perda da propriedade à justa e prévia indenização em dinheiro. Este artigo detalha o alcance do ato, o perímetro atingido e, sobretudo, os direitos de quem tem o imóvel afetado pela obra.

A obra visa a implantação de via marginal em dois segmentos contínuos da SP 270: do km 106+700m ao km 111+600m e do km 112+100m ao km 114+640m, no sentido crescente, ao longo da pista Oeste com destino a Capela do Alto. Trata-se de intervenção típica de ampliação de capacidade rodoviária, que exige a apropriação de faixas lindeiras à pista e, com frequência, compromete a testada e a funcionalidade de imóveis rurais e comerciais instalados à beira da rodovia.

O que a Resolução SPI 85/2026 significa na prática

A DUP autoriza o expropriante a iniciar o procedimento de aquisição, seja pela via amigável, seja pela via judicial. Ela não transfere, por si só, a propriedade nem a posse, mas inaugura o prazo de caducidade de cinco anos e habilita a Concessionária Rota Sorocabana a promover avaliações, ofertas e, eventualmente, ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse.

1. Localização e contexto do ato expropriatório

O imóvel de referência do ato situa-se na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), no km 106+630m, pista Oeste, sentido Capela do Alto, no Município de Sorocaba, Comarca de Sorocaba. O perímetro de intervenção estende-se por dois trechos contíguos, abrangendo cerca de 7,84 quilômetros de extensão linear ao longo da rodovia, nos quais serão implantadas as vias marginais destinadas a separar o tráfego local do tráfego de longa distância.

A Rodovia Raposo Tavares (SP 270) constitui um dos principais eixos de ligação entre a Região Metropolitana de Sorocaba e o interior oeste paulista, o que explica a pressão por obras de duplicação funcional e marginais. Para o proprietário lindeiro, a consequência imediata é a perda de área, muitas vezes justamente na porção de maior valor econômico do terreno: a faixa frontal, de contato direto com a pista.

Faixa frontal: onde mais dói

Em imóveis à beira de rodovia, a faixa de contato com a pista concentra o maior valor de mercado, pois é ela que garante acesso, visibilidade e exploração comercial. Quando a marginal avança sobre essa porção, ocorre a perda de testada, que deprecia todo o remanescente e nem sempre é corretamente precificada na oferta administrativa.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido pela Resolução SPI 85/2026, com o respectivo trecho, a área aproximada e a função dentro do perímetro da obra. A consolidação em um único quadro auxilia o expropriado a identificar se seu imóvel está inserido na zona de intervenção.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Raposo Tavares (SP 270)km 106+700m ao km 111+600m e km 112+100m ao km 114+640m, pista Oeste, sentido Capela do Alto30.595,65 m²Faixa lindeira destinada à implantação de via marginal

O ponto de referência declarado no ato, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), km 106+630m, pista Oeste, marca o início da zona de influência da obra. A extensão dos dois segmentos indica que a intervenção não se limita a um único imóvel, mas alcança uma sequência de propriedades lindeiras ao longo de quase oito quilômetros de rodovia, cada uma sujeita a avaliação individualizada.

Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Nem toda restrição à propriedade lindeira é desapropriação. Na servidão administrativa, o poder público apenas impõe um ônus sobre o imóvel, que permanece com o proprietário. Na desapropriação, há transferência definitiva do domínio. A implantação de via marginal, por exigir a incorporação física do solo à rodovia, configura desapropriação e assegura justa e prévia indenização integral, não mera compensação por restrição de uso.

3. Motivação técnica da obra e seus efeitos sobre o imóvel

A via marginal cumpre função de segregar o tráfego local do fluxo de passagem, reduzindo conflitos de acesso e elevando a segurança viária. Do ponto de vista de engenharia, isso implica alargamento da plataforma rodoviária e apropriação de faixas contíguas à pista. Para o expropriado, o efeito é duplo: perde-se a área diretamente incorporada e, adicionalmente, o remanescente sofre alteração de suas condições de acesso e de aproveitamento.

Imóveis situados na Rodovia Raposo Tavares (SP 270) com perfil comercial, como postos de combustível, restaurantes, depósitos e galpões logísticos, dependem diretamente da relação com a pista. A criação da marginal pode transformar um acesso direto em acesso indireto, com reflexos econômicos que devem integrar a conta indenizatória. Já os imóveis rurais lindeiros podem ter frações produtivas seccionadas, gerando o chamado remanescente antieconômico.

Remanescente antieconômico

Quando a área que sobra após a desapropriação perde viabilidade econômica ou funcional, seja por tamanho reduzido, formato irregular ou perda de acesso, o expropriado pode exigir que a indenização abranja também esse remanescente antieconômico. Não se deve aceitar avaliação que considere apenas a metragem fisicamente ocupada pela obra.

4. Faixa de domínio e faixa não edificável

Ao longo das rodovias, a legislação impõe a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado, conforme a Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Essa restrição, contudo, não se confunde com a desapropriação. A faixa não edificável é limitação administrativa preexistente que restringe a construção; a desapropriação promovida pela Resolução SPI 85/2026 avança para além dessa lógica, apropriando-se efetivamente do solo para incorporá-lo ao sistema viário.

Essa distinção é estratégica na quantificação da indenização. O expropriante costuma argumentar que a área atingida já estaria onerada pela faixa não edificável e, por isso, valeria menos. Tal raciocínio deve ser enfrentado tecnicamente, pois a limitação administrativa não retira do proprietário o domínio nem o direito à justa e prévia indenização pelo valor de mercado da porção efetivamente expropriada.

Cuidado com a tese da área “já restrita”

É comum a concessionária sustentar que a faixa apropriada tinha valor reduzido por integrar a faixa non aedificandi. Essa alegação, quando aceita sem crítica, comprime artificialmente a indenização. A faixa não edificável limita a construção, mas não anula o valor do terreno nem justifica pagamento aviltado pela desapropriação da Rodovia Raposo Tavares (SP 270).

5. O expropriante é uma concessionária privada

A Concessionária Rota Sorocabana S/A atua por delegação do Estado, em regime de concessão. Embora a DUP tenha sido editada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, é a concessionária que promove as avaliações, formula ofertas e conduz o procedimento de aquisição, arcando com o custo das indenizações como parte do contrato de concessão.

Essa configuração tem consequência prática relevante: a concessionária tem interesse econômico direto em reduzir o valor pago, pois cada indenização impacta seu equilíbrio contratual. Por isso, a oferta administrativa inicial tende a ser conservadora, calcada em avaliação unilateral. O expropriado não está obrigado a aceitá-la e pode submeter o valor ao crivo técnico e, se necessário, judicial.

Oferta administrativa é ponto de partida, não de chegada

A proposta apresentada pela Concessionária Rota Sorocabana S/A reflete a avaliação do próprio interessado em pagar menos. Ela inaugura a negociação, mas não vincula o expropriado. A recusa fundamentada, amparada em laudo pericial prévio, é o instrumento adequado para demonstrar a real dimensão do prejuízo.

6. Imissão provisória na posse e seus efeitos

Frustrada a via amigável, a concessionária pode ajuizar a ação de desapropriação e requerer a imissão provisória na posse. Nesse momento, o expropriante deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e, mediante esse depósito, obtém a transferência da posse do imóvel, podendo iniciar a obra antes do fim do processo.

É fundamental compreender o alcance desse mecanismo. A imissão provisória não significa pagamento da indenização. O expropriado não recebe o valor definitivo nesse instante, e o levantamento do depósito, dentro dos limites legais, ocorre apenas após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado. Até lá, o expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor no processo.

Imissão provisória não é pagamento

A transferência da posse mediante depósito judicial não equivale à quitação da indenização. A imissão provisória na posse permite à concessionária ocupar o imóvel e iniciar as obras, mas o valor justo continua em disputa. O levantamento do depósito ocorre após a fixação da indenização definitiva, e a diferença apurada é acrescida dos consectários legais.

7. As rubricas que compõem a justa indenização

A justa e prévia indenização não se resume ao valor do terreno nu. Ela deve recompor integralmente o patrimônio atingido, alcançando edificações, benfeitorias, eventual fundo de comércio e os consectários financeiros. A avaliação técnica deve observar a NBR 14.653-2 para imóveis urbanos e suas partes complementares. A tabela a seguir sintetiza as principais rubricas.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a postos, restaurantes e pontos comerciais consolidados à beira da SP 270
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal, sobre o valor da condenação. Além disso, o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 assegura honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação, o que reduz o custo da defesa técnica para o expropriado.

Direitos autônomos do inquilino e do locatário

O locatário de imóvel comercial atingido na Rodovia Raposo Tavares (SP 270) possui rubricas próprias e independentes das do proprietário. Podem ser indenizados o fundo de comércio, o ponto comercial consolidado, as despesas de mudança e a interrupção da atividade. Esses direitos não se confundem com a indenização do domínio e devem ser pleiteados de forma autônoma.

8. Depreciação por proximidade da pista e perda de testada

Mesmo quando a desapropriação não consome todo o imóvel, a implantação da marginal aproxima a pista da área remanescente, gerando depreciação por ruído, poeira, vibração e insegurança. Esse efeito é mensurável e deve ser incorporado à avaliação, sob pena de o expropriado suportar prejuízo sem recomposição.

Nos imóveis comerciais, a perda de testada é particularmente danosa. A frente voltada para a Rodovia Raposo Tavares (SP 270) é o principal ativo de um posto ou restaurante de beira de estrada. Reduzida ou reconfigurada a testada, cai a visibilidade, muda o padrão de acesso e desvaloriza-se o negócio como um todo. Um laudo pericial prévio é o instrumento adequado para capturar e quantificar esses efeitos.

Documentos para instruir a defesa

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU, ITR ou carnê e eventual habite-se.
iii. Contratos de locação, quando houver inquilino.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e projetos aprovados.
v. Comprovantes de faturamento, no caso de atividade comercial.

9. Plano de ação do expropriado

Diante da Resolução SPI 85/2026, o expropriado deve agir de forma estruturada e tempestiva. A reação precipitada, aceitando a primeira oferta, quase sempre resulta em indenização inferior ao devido. A sequência abaixo organiza as providências recomendadas para preservar direitos e maximizar o valor.

1ª medida: conferir o enquadramento do imóvel

Verifique, junto ao ato e às plantas do projeto, se seu imóvel está efetivamente inserido no perímetro entre os km 106+700m e 114+640m da Rodovia Raposo Tavares (SP 270) e qual a extensão da área atingida em relação ao total da propriedade.

Confirmado o enquadramento, o passo seguinte é constituir prova técnica independente. A avaliação unilateral da concessionária não pode ser o único parâmetro; é preciso opor a ela um trabalho técnico próprio, apto a demonstrar o valor de mercado e os danos indiretos.

2ª medida: produzir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado conforme a NBR 14.653-2, quantifica o valor do terreno, das edificações, do fundo de comércio e dos danos de perda de testada e remanescente antieconômico, servindo de base para a negociação ou para a impugnação judicial.

Com o laudo em mãos, o expropriado tem condições reais de negociar em pé de igualdade. Se a proposta permanecer aquém do valor apurado, a via judicial garante que a indenização seja fixada por perícia isenta, sob controle do juízo, com todos os consectários legais.

3ª medida: decidir entre acordo qualificado e via judicial

O acordo extrajudicial só é vantajoso quando o valor pactuado reflete a indenização integral à vista. Caso contrário, a via judicial preserva o direito ao valor justo, aos juros dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e aos honorários do art. 27 do mesmo diploma.

10. Cronograma e prazos relevantes

A DUP veiculada pela Resolução SPI 85/2026 tem prazo de caducidade de cinco anos, contados da publicação em 12 de agosto de 2026, dentro do qual o expropriante deve efetivar a desapropriação, por acordo ou por ação. Esgotado esse prazo sem providências, a declaração perde eficácia, embora possa ser renovada.

Esse intervalo não deve ser encarado como espera passiva. O período entre a DUP e a efetivação é justamente a janela em que o expropriado deve organizar documentação, produzir seu laudo pericial prévio e definir estratégia. Quem chega preparado à mesa de negociação ou ao processo obtém resultados substancialmente melhores.

A janela de preparação é decisiva

O tempo entre a publicação da Resolução SPI 85/2026 e a oferta formal da concessionária é o momento estratégico para reunir provas e antecipar a avaliação técnica. O expropriado que aguarda passivamente a proposta perde capacidade de negociação e tende a aceitar valores inferiores ao devido na desapropriação da Rodovia Raposo Tavares (SP 270).

11. O que fazer agora

A desapropriação de faixas lindeiras à Rodovia Raposo Tavares (SP 270) para a implantação da via marginal, formalizada pela Resolução SPI 85/2026, coloca o expropriado diante de decisões de alto impacto patrimonial. A postura recomendada é técnica e antecipatória: confirmar o enquadramento do imóvel, reunir a documentação dominial e fiscal, e mensurar o real alcance do prejuízo com laudo pericial prévio.

A justa e prévia indenização assegurada pelo CF art. 5º, XXIV e pelo Decreto-Lei 3.365/1941 deve recompor integralmente o patrimônio: terreno, edificações, benfeitorias, fundo de comércio, danos de perda de testada e de remanescente antieconômico, além dos juros e honorários legais. A oferta inicial da Concessionária Rota Sorocabana S/A é apenas o ponto de partida, e a reação juridicamente estruturada é o caminho para que a indenização alcance o valor efetivamente devido.

Atendimento direto com o advogado

DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?


+20 anos de experiência Advogados & Engenheiros OAB/SP 15.580
Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883 Conheça o escritório
Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h

Leia mais

  • Desapropriação de imóvel: o guia completo sobre direitos, indenização e processo
  • Indenização justa e prévia: o que o proprietário tem direito a receber
  • Avaliação do imóvel: os pontos do laudo que podem ser questionados
  • Benfeitorias e reformas: o que a avaliação inicial costuma ignorar
  • Levantamento de 80% do depósito: como e quando o proprietário pode sacar
  • Desapropriação direta, indireta e servidão administrativa: as diferenças

Desapropriação por utilidade pública na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), em Sorocaba/SP, para a implantação de via marginal do km 106+700m ao km 114+640m: Resolução SPI 85/2026 e os direitos do expropriado

Desapropriação por utilidade pública na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), em Sorocaba/SP, para a implantação de via marginal do km 106+700m ao km 114+640m: Resolução SPI 85/2026 e os direitos do expropriado

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 13 agosto 2026

Desapropriação da extensão da Linha 5-Lilás até o Jardim Ângela: o que já é oficial, o que vem aí e como se preparar

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 13 agosto 2026

Desapropriação na Rua Santo Afonso, São Paulo/SP, para a implantação de centro de referência do idoso: Decreto Municipal 65.416/2026

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 12 agosto 2026

Desapropriação na Rodovia Tenente Celestino Américo (SP 079), em Tapiraí/SP, para as obras de retaludamento no km 162+000: Resolução SPI 86/2026

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
ANDERE NETO
Advocacia
Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
contato@andere.adv.br
(11) 3263-0883
(11) 9-1195-0888

ATUAÇÃO

  • Desapropriação
  • Direito à Saúde
  • Direito Bancário
  • Direito Imobiliário
  • Direito Tributário

Escritório

  • Sobre o Escritório
  • Contato
  • Blog Jurídico
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

SOCIAL

LinkedIn Instagram WhatsApp
Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
© 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Newsletter

Escolha os temas que interessam a você.

Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

Áreas de interesse

imunify-bot-check
Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h