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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia Anchieta (SP 150), no Parque Industrial Alemoa, em Santos/SP, para a implantação da nova ligação ao bairro Alemoa na altura do km 62

  • Otavio Andere Neto
  • 14 de agosto de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia Anchieta (SP 150), no Parque Industrial Alemoa, em Santos/SP, para a implantação da nova ligação ao bairro Alemoa na altura do km 62: Resolução SPI 091/2026 e os direitos do expropriado.

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 091/2026, publicada em 14 de agosto de 2026, autorizou a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. a promover a desapropriação de 3.968,34 m² na altura do km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150), no Parque Industrial Alemoa, em Santos.
  • A finalidade declarada é a implantação da nova ligação ao bairro Alemoa, obra de reordenamento viário conduzida por concessionária privada em regime de concessão.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do art. 5º, XXIV, da CF, abrangendo terreno, edificações, benfeitorias e, quando cabível, fundo de comércio.
  • A avaliação oficial da concessionária tende a ser conservadora; a reação juridicamente estruturada, com laudo pericial prévio, é o caminho para maximizar o valor.
  • Imóveis comerciais e industriais à beira de pista devem observar a perda de testada e a hipótese de remanescente antieconômico.
A publicação da Resolução SPI 091/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo formaliza a declaração de utilidade pública (DUP) das áreas necessárias à implantação da nova ligação ao bairro Alemoa, na altura do km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150), em Santos. O ato autoriza a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. a promover as medidas expropriatórias sobre 3.968,34 m² localizados no Parque Industrial Alemoa. A base normativa é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, combinado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.Este artigo destina-se ao proprietário, ao possuidor e ao locatário atingidos pela DUP. O objetivo é orientar tecnicamente sobre o alcance do ato, as rubricas que compõem a indenização, o funcionamento da imissão provisória na posse e as providências para que o valor recebido reflita a integralidade da perda patrimonial, e não apenas a oferta administrativa da concessionária.

1. Localização e contexto: o km 62 da Anchieta e o Parque Industrial Alemoa

A Rodovia Anchieta (SP 150) é uma das principais artérias do Sistema Anchieta-Imigrantes, ligando a Região Metropolitana de São Paulo à Baixada Santista e ao complexo portuário de Santos. O trecho objeto da Resolução SPI 091/2026 situa-se na altura do km 62, em zona de intensa atividade logística e industrial, no Parque Industrial Alemoa. A região concentra galpões, terminais, transportadoras e imóveis de perfil comercial e industrial diretamente dependentes da conectividade viária.A nova ligação ao bairro Alemoa integra o reordenamento de acessos naquele ponto da Rodovia Anchieta (SP 150), obra a cargo da concessionária como parte do contrato de concessão do sistema. Por se tratar de área densamente ocupada por atividades econômicas, o impacto expropriatório recai sobre imóveis cuja localização à beira de pista é, ela própria, um atributo de valor que precisa ser adequadamente capturado na avaliação.

O que a Resolução SPI 091/2026 efetivamente autoriza

A DUP publicada autoriza o início do procedimento expropriatório e a adoção de medidas para aquisição das áreas, amigável ou judicialmente. Ela não significa perda imediata da posse nem quitação de qualquer valor. O expropriado permanece proprietário até a transferência formal e preserva integralmente o direito de discutir o montante indenizatório.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A Resolução SPI 091/2026 delimita as áreas necessárias às obras de implantação da nova ligação ao bairro Alemoa, na altura do km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150), no Parque Industrial Alemoa, em Santos/SP. O quadro abaixo sintetiza o logradouro atingido, seu marco de referência e sua função dentro do perímetro da obra.
LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia Anchieta (SP 150)Altura do km 62, Parque Industrial Alemoa3.968,34 m²Implantação da nova ligação ao bairro Alemoa
O único eixo diretamente identificado no ato é a Rodovia Anchieta (SP 150), na altura do km 62, cujo entorno no Parque Industrial Alemoa concentra a totalidade dos 3.968,34 m² declarados de utilidade pública. Proprietários e locatários de imóveis lindeiros a esse trecho da Rodovia Anchieta (SP 150) devem verificar, na planta de desapropriação anexa ao processo da concessionária, se o seu lote está integral ou parcialmente inserido no polígono da obra.

Janela decisiva para o expropriado

O intervalo entre a publicação da DUP e a efetivação da imissão provisória na posse é o período mais estratégico. É nele que se produz o laudo pericial prévio, se documenta o estado do imóvel e se organiza a prova do valor real, elementos que definirão o teto da indenização a ser perseguida.

3. Motivação técnica: concessionária privada como expropriante

A obra é promovida pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., expropriante autorizada por delegação do Poder Concedente estadual. Trata-se de traço marcante do modelo de concessão rodoviária: a expropriação é conduzida por ente privado, mas submetida integralmente às garantias do Decreto-Lei 3.365/1941 e da Constituição. O fato de o expropriante ser concessionária não reduz em nada os direitos do expropriado; ao contrário, exige atenção redobrada, pois a avaliação parte de metodologia orientada pelo interesse econômico do empreendimento.É essencial distinguir dois institutos frequentemente confundidos em obras rodoviárias. A desapropriação transfere a propriedade do bem, com indenização plena. A servidão administrativa apenas impõe restrição de uso sobre parte do imóvel, mantendo o domínio com o particular, e é indenizada de modo distinto. A Resolução SPI 091/2026 trata de desapropriação de áreas para implantação de nova ligação viária, o que impõe a apuração do valor integral das áreas efetivamente absorvidas pelo projeto.

Atenção à metodologia da oferta administrativa

A avaliação inicial apresentada pela concessionária costuma adotar amostras e fatores desfavoráveis ao expropriado, subestimando localização, potencial construtivo e vocação logística do imóvel à beira da Rodovia Anchieta (SP 150). Aceitar a primeira oferta sem contraprova técnica frequentemente significa renunciar a parcela relevante da indenização.

4. Escopo do problema: depreciação, faixa de domínio e non aedificandi

Imóveis situados à beira de rodovia carregam particularidades que precisam ser tratadas com rigor técnico. A proximidade da pista gera, de um lado, valorização pela acessibilidade e visibilidade comercial; de outro, pode ensejar depreciação de partes remanescentes quando a obra altera acessos, cria barreiras ou reduz a frente útil do terreno. Esse duplo efeito precisa ser dimensionado por avaliação fundamentada, e não presumido pela concessionária em prejuízo do expropriado.Dois conceitos são centrais nesse contexto. A faixa de domínio é a área pertencente ou afetada ao sistema rodoviário. Já a faixa non aedificandi, prevista no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, impõe reserva de 15 metros de cada lado ao longo das rodovias, na qual a edificação é vedada. Quando a obra da nova ligação ao bairro Alemoa aproxima essas restrições do imóvel remanescente, pode haver perda de aproveitamento que também deve ser indenizada.

Desapropriação parcial não é sinônimo de dano parcial

Ainda que a concessionária absorva apenas parte do lote na altura do km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150), o impacto sobre a área restante pode ser total. Se o remanescente perde acesso, frente ou dimensão mínima para a atividade, configura-se remanescente antieconômico, cuja indenização deve alcançar a integralidade do imóvel, e não apenas a fração fisicamente ocupada.

5. Perda de testada e imóveis comerciais e industriais

No Parque Industrial Alemoa predominam imóveis de uso comercial e industrial, para os quais a frente voltada à Rodovia Anchieta (SP 150) tem valor econômico próprio. A supressão ou redução dessa frente configura perda de testada, rubrica que precisa ser expressamente avaliada. Um galpão logístico, um terminal ou um estabelecimento que dependa da visibilidade e do acesso direto à pista sofre desvalorização que vai além do metro quadrado de terreno tomado.Quando há atividade empresarial consolidada no ponto, soma-se a discussão sobre o fundo de comércio. A interrupção ou o deslocamento forçado da operação, com perda de clientela e de estrutura montada, é passível de indenização autônoma, apurada por metodologia própria. Esse ponto é particularmente sensível para postos, restaurantes, transportadoras e depósitos instalados à margem da rodovia.

6. Direitos do proprietário

O proprietário atingido pela Resolução SPI 091/2026 tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da CF, e à observância integral do Decreto-Lei 3.365/1941. A indenização deve ser integral à vista e refletir o valor de mercado do bem, acrescido de todas as rubricas cabíveis. Não se admite indenização simbólica ou dissociada da realidade do imóvel.

Documentos que estruturam a defesa do valor

i. Matrícula atualizada do imóvel. ii. IPTU, planta e habite-se. iii. Licenças e alvarás da atividade. iv. Contratos de locação vigentes. v. Notas fiscais de benfeitorias e maquinário.
O proprietário preserva, ainda, o direito de discutir judicialmente o valor mesmo após a transferência da posse. A aceitação de acordo extrajudicial é uma via legítima, mas deve ser precedida de avaliação independente. Fechar acordo sem contraste técnico costuma consolidar valores inferiores ao devido, sem possibilidade posterior de revisão.

7. Direitos do locatário e do inquilino

O locatário do imóvel atingido possui direitos autônomos em relação ao proprietário, que não se confundem com os direitos deste. Quem explora atividade econômica no ponto pode ter rubricas próprias, especialmente ligadas ao fundo de comércio, às benfeitorias que introduziu e aos custos de mudança e reinstalação decorrentes da desocupação forçada.

O locatário deve agir de forma independente

O inquilino comercial ou industrial instalado na altura do km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150) não deve aguardar apenas a negociação do proprietário. Tem legitimidade para habilitar seus próprios prejuízos no procedimento, comprovando faturamento, tempo de operação no local e investimentos realizados, sob pena de perder rubricas que só a ele pertencem.

8. Cálculo e quantificação da indenização

A justa indenização se decompõe em rubricas que devem ser individualizadas e tecnicamente fundamentadas, com apoio na NBR 14.653 em suas partes aplicáveis. A tabela a seguir sintetiza as principais parcelas e a respectiva ancoragem normativa.
RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento na área do km 62
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional de galpões e estruturas
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais e industriais consolidados no Parque Industrial Alemoa
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios sobre o valor da condenação, a partir do respectivo termo legal. A correção monetária deve ser plena, incidindo sobre todo o débito, de modo a preservar o poder aquisitivo da indenização até o efetivo pagamento.

Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e a posse é transferida ao expropriante mediante esse depósito. O expropriado não levanta o montante nesse momento e tampouco recebe a indenização antecipadamente. O levantamento do depósito ocorre somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado, preservado o direito de discutir o valor durante todo o processo.

9. Plano de ação para o expropriado

A reação estruturada começa antes de qualquer negociação com a concessionária. A sequência de medidas abaixo organiza a defesa patrimonial do expropriado atingido pela Resolução SPI 091/2026.

1ª medida: mapear a extensão exata do atingimento

Obter a planta de desapropriação e o memorial descritivo junto ao processo da concessionária, confrontando o polígono da obra com a matrícula do imóvel para identificar se a tomada é total ou parcial e se há remanescente comprometido.
Identificada a extensão do impacto, o passo seguinte é constituir prova técnica independente, capaz de dialogar de igual para igual com a avaliação da concessionária e de sustentar o valor pretendido em eventual fase judicial.

2ª medida: produzir laudo pericial prévio

Contratar avaliação fundamentada na NBR 14.653, documentando o estado do imóvel, a testada voltada à Rodovia Anchieta (SP 150), as benfeitorias e a atividade econômica, de modo a quantificar terreno, edificações, perda de testada e eventual remanescente antieconômico.
Com o laudo em mãos, a negociação passa a ter parâmetro objetivo. Somente então se avalia se o acordo administrativo é vantajoso ou se o interesse do expropriado será melhor tutelado na via judicial.

3ª medida: decidir entre acordo e via judicial com base em números

Comparar a oferta da concessionária com o laudo próprio. Havendo defasagem relevante, discutir o valor judicialmente costuma ser mais vantajoso, pois assegura a incidência de juros compensatórios, correção monetária plena e honorários sobre a diferença apurada.

10. Cronograma e próximos passos

O procedimento expropriatório da Resolução SPI 091/2026, publicada em 14 de agosto de 2026, tende a evoluir da fase administrativa, com apresentação de oferta pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A., para a eventual fase judicial, caso não haja acordo. Em qualquer cenário, o tempo joga a favor de quem se organiza cedo: a documentação e a prova produzidas na janela inicial são decisivas para o resultado final.

O que fazer agora

i. Reunir a documentação dominial e fiscal do imóvel atingido no km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150). ii. Registrar fotograficamente o estado atual do bem e da atividade. iii. Providenciar laudo pericial prévio antes de responder à oferta. iv. Avaliar a existência de remanescente antieconômico e de perda de testada. v. Não firmar acordo sem contraste técnico do valor.
A desapropriação de áreas na altura do km 62 da Rodovia Anchieta (SP 150), no Parque Industrial Alemoa, em Santos, é medida legítima do Poder Público delegada à concessionária, mas a legitimidade da obra não autoriza indenização aquém da devida. A garantia da justa e prévia indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da CF e detalhada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, existe justamente para que o expropriado não suporte sozinho o custo de uma obra de interesse coletivo. Conhecer as rubricas cabíveis, entender o funcionamento da imissão provisória na posse e reagir com prova técnica sólida é o que separa uma indenização simbólica de uma indenização integral.
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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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