Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 055, em Peruíbe/SP, para a implantação de via marginal do km 347+600m ao km 349+800m: Resolução SPI 094/2026 e os direitos do expropriado

  • Otavio Andere Neto
  • 27 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 055, em Peruíbe/SP, para a implantação de via marginal do km 347+600m ao km 349+800m. Saiba mais

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 094/2026, publicada em 27 de agosto de 2026, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação de via marginal na Rodovia SP 055, entre o km 347+600m e o km 349+800m, em Peruíbe/SP.
  • A área total atingida é de 32.463,52 m², com perímetro alcançando as Comarcas de Peruíbe/SP e Itanhaém/SP.
  • O expropriante é a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo, entidade privada que atua sob contrato de concessão.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma da CF art. 5º, XXIV, abrangendo terreno, edificações, fundo de comércio e remanescente antieconômico.
  • A imissão provisória na posse não significa recebimento imediato do valor: o depósito judicial é discutível e o levantamento ocorre após a indenização definitiva.

A publicação da Resolução SPI 094/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos formaliza a declaração de utilidade pública (DUP) das áreas necessárias às obras de implantação de via marginal ao longo da Rodovia SP 055, no trecho compreendido entre o km 347+600m e o km 349+800m, no Município de Peruíbe/SP. O ato tem fundamento no Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e habilita a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo a promover o processo expropriatório sobre os imóveis alcançados pelo perímetro. Este artigo detalha o alcance do ato e, sobretudo, os direitos de quem é atingido.

A desapropriação de faixas lindeiras a rodovias possui particularidades técnicas relevantes, especialmente quando o objetivo é a construção de via marginal, obra que consome faixas de terra contíguas à pista principal. A justa avaliação exige a aplicação rigorosa da NBR 14.653-2 e a compreensão dos impactos de perda de testada, depreciação por proximidade da pista e eventual configuração de remanescente antieconômico. A reação juridicamente estruturada, desde o primeiro momento, é o que permite maximizar a indenização.

1. Localização e contexto da Rodovia SP 055 em Peruíbe

A Rodovia SP 055 é eixo estruturante do litoral sul paulista, conectando os municípios da Baixada Santista e do litoral sul, entre eles Peruíbe e Itanhaém. O trecho objeto da Resolução SPI 094/2026, entre o km 347+600m e o km 349+800m, atravessa área de intensa ocupação lindeira, característica de rodovias costeiras onde convivem imóveis residenciais, comerciais e de apoio à pista, como postos, restaurantes e galpões. A implantação de via marginal nesse segmento reorganiza o acesso local e demanda a incorporação de faixas de terreno hoje pertencentes a particulares.

O ato expropriatório abrange perímetro que se estende pelas Comarcas de Peruíbe/SP e Itanhaém/SP. Entre as áreas descritas no instrumento consta a ÁREA 01, situada no km 349+750m da Rodovia SP 055, na pista leste, sentido Itanhaém, no Município de Peruíbe, objeto da matrícula nº 134.851 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém. A delimitação por marco quilométrico e matrícula é essencial para que cada expropriado identifique com precisão se seu imóvel integra o perímetro atingido.

O que é a declaração de utilidade pública (DUP)

A DUP é o ato que autoriza o início do processo expropriatório. Ela não transfere, por si só, a propriedade nem fixa o valor da indenização. A partir da publicação, a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo fica habilitada a negociar a aquisição amigável ou a promover a ação judicial de desapropriação, sempre condicionada à justa e prévia indenização.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela abaixo consolida o logradouro alcançado pela Resolução SPI 094/2026, o trecho de referência, a área aproximada e a função de cada segmento dentro do perímetro da obra de via marginal na Rodovia SP 055.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 055Do km 347+600m ao km 349+800m; ÁREA 01 no km 349+750m, pista leste, sentido Itanhaém (matrícula 134.851 CRI Itanhaém)32.463,52 m² (total do perímetro)Faixa lindeira destinada à implantação de via marginal, com incorporação de terrenos contíguos à pista

O perímetro declarado de utilidade pública concentra-se integralmente ao longo da Rodovia SP 055, cuja extensão atingida vai do km 347+600m ao km 349+800m. A referência à ÁREA 01, no km 349+750m, demonstra que a expropriação alcança imóveis identificados por matrícula específica, o que reforça a necessidade de análise individualizada de cada situação registral.

Perfil dos imóveis à beira da pista

Imóveis lindeiros à Rodovia SP 055 costumam abrigar postos de combustível, restaurantes, pousadas, galpões e residências com atividade comercial. Cada tipologia tem impacto indenizatório próprio: a perda de testada compromete a visibilidade comercial, e a supressão de acesso pode inviabilizar economicamente o remanescente. Essas perdas são indenizáveis e não podem ser ignoradas na avaliação.

3. Motivação técnica: via marginal e faixa de domínio

A implantação de via marginal tem por finalidade separar o tráfego local do tráfego de passagem, aumentando a segurança viária e a fluidez da Rodovia SP 055. Do ponto de vista do expropriado, contudo, essa obra significa a incorporação de faixas de terreno hoje edificadas ou produtivas. É fundamental distinguir a desapropriação, que retira a propriedade mediante indenização integral, da servidão administrativa, que apenas grava o imóvel com restrição de uso. No caso da Resolução SPI 094/2026, o instrumento declara utilidade pública para fins de desapropriação, ou seja, aquisição da área.

Ao longo das rodovias incide a faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado, prevista na Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Essa faixa impõe restrição de construção, mas não se confunde com a área efetivamente desapropriada para a via marginal. É comum que a concessionária tente reduzir a indenização alegando que parte do terreno já estaria gravada pela faixa non aedificandi. Essa alegação deve ser examinada com rigor técnico, pois a restrição administrativa preexistente não elimina o valor do domínio nem a indenização das benfeitorias regularmente existentes.

Atenção à prática da concessionária

Como expropriante privada operando sob contrato de concessão, a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo tem incentivo econômico para minimizar o valor ofertado. Ofertas administrativas iniciais costumam desconsiderar fundo de comércio, perda de testada e desvalorização do remanescente. Nunca assine acordo sem laudo pericial prévio independente que dimensione a integralidade das perdas.

4. Direitos do expropriado proprietário

A Constituição assegura, no CF art. 5º, XXIV, que a desapropriação por utilidade pública somente se legitima mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O termo justa impõe que a indenização recomponha integralmente o patrimônio atingido, alcançando não apenas o valor do terreno, mas também as edificações, as benfeitorias, o fundo de comércio e os prejuízos decorrentes da perda parcial. O termo prévia significa que, na via amigável, o pagamento antecede a transferência da propriedade; na via judicial, o valor definitivo é fixado ao final, com garantias específicas quanto ao depósito.

Entre as rubricas que integram a indenização integral à vista estão o valor do terreno, avaliado com tratamento científico de amostras; as edificações, pelo custo de reedição com depreciação; o fundo de comércio dos pontos consolidados; e a desvalorização do remanescente antieconômico, quando a área restante perde viabilidade de uso. A tabela a seguir sistematiza as principais rubricas e sua base normativa.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fator oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a postos, restaurantes e galpões consolidados na Rodovia SP 055
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, sobre todo o débito

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. Somam-se a correção monetária plena e os honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

Imissão provisória não é pagamento

Na imissão provisória na posse, a concessionária deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e recebe a posse do imóvel. O expropriado não levanta esse valor nesse momento e preserva o direito de discutir o montante no processo. O levantamento do depósito ocorre somente após a fixação da indenização definitiva por sentença ou acordo homologado. Confundir imissão com pagamento é um erro que pode custar caro.

5. Direitos autônomos do inquilino e do locatário

Os direitos do inquilino não se confundem com os do proprietário e possuem natureza autônoma. Quem explora atividade comercial à beira da Rodovia SP 055 sob contrato de locação, como um restaurante ou um posto instalado em imóvel de terceiro, é titular de indenização própria pelo fundo de comércio, pelas benfeitorias que introduziu e pelas perdas decorrentes da interrupção da atividade. A desapropriação do imóvel locado não pode aniquilar, sem reparação, o investimento e a clientela construídos pelo locatário.

Direito do locatário comercial

O locatário atingido deve reunir contrato de locação, comprovantes de faturamento, notas fiscais de benfeitorias e alvarás de funcionamento. Esses documentos sustentam a indenização autônoma do ponto comercial e das benfeitorias, avaliada segundo a NBR 14.653-4. O locatário pode e deve habilitar-se no processo para defender sua parcela, ainda que o proprietário negocie separadamente.

6. Quantificação: perda de testada e remanescente antieconômico

Em imóveis cortados por obra viária, a perda de testada é uma das rubricas mais relevantes e frequentemente omitidas nas ofertas administrativas. A testada é a frente do imóvel voltada para a rodovia, elemento que determina a visibilidade comercial e o valor de mercado de postos, restaurantes e galpões instalados às margens da Rodovia SP 055. A redução da testada em razão da via marginal deprecia o que resta do imóvel, mesmo que a área remanescente continue existindo fisicamente.

Quando a fração remanescente perde viabilidade econômica, configura-se o remanescente antieconômico. Nesse cenário, o expropriado pode exigir que a indenização abranja a totalidade do bem, e não apenas a faixa incorporada, pois a área residual tornou-se inaproveitável para a finalidade original. A avaliação técnica deve demonstrar objetivamente a perda de funcionalidade, seja pela dimensão insuficiente, pela perda de acesso ou pela inviabilidade operacional. A depreciação por proximidade da pista, ligada a ruído, vibração e restrição de uso, também integra o cálculo.

Janela decisiva para o laudo

O momento mais estratégico é o que antecede a imissão provisória na posse. Um laudo pericial prévio produzido antes da retirada do expropriado documenta o estado do imóvel, o faturamento e as benfeitorias existentes. Depois da imissão, a reconstituição desses elementos fica prejudicada. A produção antecipada de prova é decisiva para sustentar a justa e prévia indenização em toda a sua extensão.

7. Plano de ação para o expropriado

Diante da Resolução SPI 094/2026, a reação estruturada deve seguir uma sequência lógica. A primeira medida é confirmar se o imóvel integra o perímetro atingido, cruzando a matrícula com os marcos quilométricos descritos no ato, entre o km 347+600m e o km 349+800m da Rodovia SP 055. A identificação precisa evita tanto o desespero desnecessário quanto a inércia diante de uma expropriação real.

1ª medida: reunir a documentação

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. IPTU ou ITR e habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e comprovantes de faturamento do ponto comercial.

A segunda medida consiste em obter avaliação técnica independente, apta a dimensionar todas as rubricas indenizatórias antes de qualquer contato negocial com a concessionária. Sem parâmetro próprio, o expropriado fica refém da oferta unilateral do expropriante, quase sempre inferior ao valor de mercado do conjunto atingido.

2ª medida: constituir prova de valor

Produza um laudo pericial prévio fundamentado na NBR 14.653-2 e na NBR 14.653-4, contemplando terreno, edificações, fundo de comércio, perda de testada e desvalorização do remanescente antieconômico. Esse documento é a base para rejeitar ofertas insuficientes e sustentar a indenização integral.

A terceira medida é a atuação processual estruturada, seja na negociação da via amigável com parâmetros técnicos consistentes, seja na defesa dentro da ação de desapropriação, impugnando o valor depositado e requerendo perícia judicial. O acompanhamento jurídico especializado garante que os juros compensatórios, os juros moratórios, a correção monetária e os honorários sejam integralmente computados.

3ª medida: defender o valor no processo

Na via judicial, impugne o depósito da imissão provisória na posse, requeira perícia independente e assegure a incidência de juros compensatórios na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, juros moratórios na forma do art. 15-B, correção monetária plena e honorários do art. 27. O levantamento ocorrerá após a fixação definitiva da indenização.

8. Cronograma e próximos passos

Com a publicação da Resolução SPI 094/2026 em 27 de agosto de 2026, inicia-se a fase em que a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo tende a promover contatos administrativos para aquisição amigável das áreas ao longo da Rodovia SP 055. É nesse intervalo, antes da judicialização, que o expropriado deve organizar sua documentação e sua avaliação independente, evitando aceitar propostas apressadas.

Caso não haja acordo, a concessionária ajuizará a ação de desapropriação e poderá requerer a imissão provisória na posse mediante depósito judicial. A partir daí, o processo seguirá com perícia, impugnações e fixação da indenização definitiva. Em cada etapa, a estratégia jurídica é o que separa a oferta mínima da indenização integral à vista a que o expropriado tem direito.

Não negocie sozinho com o expropriante

A assimetria técnica entre o particular e a Concessionária Companhia de Concessões Rodoviárias do Novo Litoral de São Paulo é enorme. A concessionária dispõe de equipe de avaliação orientada a reduzir custos. O expropriado que aceita a primeira oferta, sem laudo pericial prévio, tende a receber muito abaixo do devido, sobretudo quando há perda de testada e fundo de comércio envolvidos no trecho entre o km 347+600m e o km 349+800m da Rodovia SP 055.

A Resolução SPI 094/2026 não retira, por si, a propriedade de ninguém: ela apenas abre o caminho para a desapropriação das áreas necessárias à via marginal em Peruíbe/SP. O que definirá o resultado patrimonial de cada expropriado é a qualidade da reação técnica e jurídica. Documentar, avaliar e defender o valor com base na CF art. 5º, XXIV e no Decreto-Lei 3.365/1941 é o caminho para transformar a justa e prévia indenização de promessa constitucional em resultado concreto.

Atendimento direto com o advogado

DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?


+20 anos de experiência Advogados & Engenheiros OAB/SP 15.580
Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883 Conheça o escritório
Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h

Leia mais

  • Desapropriação de imóvel: o guia completo sobre direitos, indenização e processo
  • Indenização justa e prévia: o que o proprietário tem direito a receber
  • Avaliação do imóvel: os pontos do laudo que podem ser questionados
  • Benfeitorias e reformas: o que a avaliação inicial costuma ignorar
  • Levantamento de 80% do depósito: como e quando o proprietário pode sacar
  • Desapropriação direta, indireta e servidão administrativa: as diferenças

Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 055, em Peruíbe/SP, para a implantação de via marginal do km 347+600m ao km 349+800m: Resolução SPI 094/2026 e os direitos do expropriado

Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 055, em Peruíbe/SP, para a implantação de via marginal do km 347+600m ao km 349+800m: Resolução SPI 094/2026 e os direitos do expropriado

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 26 agosto 2026

Desapropriação em Sumaré/SP: Decreto Municipal nº 12.987/2026 e o prolongamento da Avenida Santo Irineu

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 26 agosto 2026

Desapropriação em Bertioga/SP: Decreto Municipal nº 5.119/2026 autoriza a Sabesp a construir Estação de Tratamento de Água – ETA

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 26 agosto 2026

Desapropriação nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, em São Paulo/SP, para o Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente: Decreto 65.467/2026

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
ANDERE NETO
Advocacia
Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
contato@andere.adv.br
(11) 3263-0883
(11) 9-1195-0888

Escritório

  • Sobre o Escritório
  • Contato
  • Blog Jurídico
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

SOCIAL

LinkedIn Instagram WhatsApp
Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
© 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Newsletter

Escolha os temas que interessam a você.

Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

Áreas de interesse

imunify-bot-check
Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h