Ir para o conteúdo
Andere Neto Advocacia
Início O Escritório Blog Contato
WhatsApp
Início O Escritório Blog Contato
Desapropriação

Desapropriação nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, em São Paulo/SP, para o Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente: Decreto 65.467/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 26 de agosto de 2026
Falar com o advogado
Conheça o escritório
(11) 3263-0883

Desapropriação por utilidade pública nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, em São Paulo/SP, para a implantação do melhoramento Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente. Saiba mais

O que você precisa saber

  • O Decreto Municipal 65.467/2026 declarou de utilidade pública imóveis particulares situados nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, nas Subprefeituras da Mooca e Sé, alterando o art. 1º do Decreto 64.951/2026.
  • A finalidade é a implantação do melhoramento urbanístico Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente, com área declarada de aproximadamente 238.950,00 m².
  • A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o Município a iniciar o processo expropriatório, mas não fixa, por si só, o valor devido ao expropriado.
  • A Constituição assegura justa e prévia indenização em dinheiro (CF art. 182, § 3º, e CF art. 5º, XXIV), o que abre espaço para discussão técnica do valor ofertado.
  • Proprietários e inquilinos têm rubricas indenizatórias próprias e prazos que exigem reação juridicamente estruturada desde o primeiro contato do Poder Público.

A publicação do Decreto Municipal 65.467/2026, em 26 de agosto de 2026, pelo Gabinete do Prefeito do Município de São Paulo, inaugura mais uma etapa de um dos maiores rearranjos viários e urbanísticos da zona central e leste da capital. O ato declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis particulares necessários à implantação do melhoramento denominado Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente, e o faz alterando a redação do art. 1º do Decreto 64.951, de 5 de fevereiro de 2026. Trata-se de intervenção que combina reestruturação do sistema viário com requalificação urbana, atingindo áreas heterogêneas dos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari.

Do ponto de vista do expropriado, o que interessa é compreender três camadas distintas: a base normativa que legitima a intervenção, o alcance concreto sobre cada imóvel e, sobretudo, o conjunto de direitos indenizatórios que podem, com técnica adequada, elevar substancialmente o valor a ser recebido. A desapropriação urbana encontra fundamento na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriações) e na garantia constitucional de indenização justa e prévia em dinheiro.

O que a DUP significa e o que ainda não significa

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza o Município a promover a desapropriação e a avaliar os imóveis, mas não determina o valor final nem transfere automaticamente a posse. Ela é o marco inicial de um procedimento que pode seguir por via amigável ou judicial. Enquanto não houver acordo homologado ou sentença, o expropriado preserva o direito de discutir integralmente o valor ofertado.

1. Localização e contexto do melhoramento Apoio Urbano Sul

O melhoramento Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente insere-se na lógica de estruturação de eixos de conexão entre a região central e as áreas em transformação da zona leste e norte da capital. Os imóveis atingidos localizam-se nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, sob jurisdição das Subprefeituras da Mooca e Sé. São territórios com perfil marcadamente heterogêneo, em que convivem galpões industriais e logísticos remanescentes, imóveis comerciais consolidados, edificações residenciais e vazios urbanos de reconversão.

Essa heterogeneidade é decisiva para a avaliação. Um galpão logístico no Distrito do Pari, um imóvel comercial no Bom Retiro voltado ao setor de confecção e uma edificação residencial no Belém não se avaliam pela mesma métrica. O tratamento científico exigido pela NBR 14.653-2 pressupõe amostras compatíveis com a tipologia e a vocação de cada imóvel, sob pena de a oferta administrativa subestimar terreno, edificação e, quando cabível, fundo de comércio.

Perímetro extenso, riscos individualizados

Com área declarada de cerca de 238.950,00 m², o perímetro abrange dezenas de matrículas com situações jurídicas distintas. Cada expropriado deve avaliar isoladamente se o imóvel será atingido integralmente, se haverá apenas corte parcial com perda de testada ou se a área remanescente se tornará um remanescente antieconômico, hipótese que reforça o pleito por indenização ampliada.

2. Logradouros e perímetros atingidos

O Decreto 65.467/2026 delimita a área de intervenção por referência aos distritos e subprefeituras envolvidos. A tabela abaixo sistematiza os territórios citados no ato, sua função no perímetro do melhoramento e a observação técnica relevante para o expropriado.

TerritórioVínculo administrativoFunção no perímetro
Distrito do BelémSubprefeitura da MoocaÁrea de transição residencial e comercial atingida pelo traçado do melhoramento viário.
Distrito do PariSubprefeitura da SéZona de forte presença logística e industrial, com galpões passíveis de avaliação por reedição.
Distrito do Bom RetiroSubprefeitura da SéPolo comercial consolidado, com pontos que ensejam pleito de fundo de comércio.
Subprefeitura da MoocaUnidade de gestão territorialCoordena a intervenção na porção correspondente ao Distrito do Belém.
Subprefeitura da SéUnidade de gestão territorialCoordena a intervenção nas porções dos Distritos do Bom Retiro e Pari.

Na prática, um imóvel no Distrito do Belém e outro no Distrito do Pari poderão receber ofertas administrativas em momentos e critérios diferentes, ainda que integrem o mesmo melhoramento. O Distrito do Bom Retiro, por sua vocação comercial, tende a concentrar discussões sobre fundo de comércio e lucros cessantes, ausentes ou reduzidos em imóveis meramente residenciais. Essa diferenciação por território é o primeiro filtro estratégico da defesa.

Imissão provisória não é pagamento

Se o Município requerer a imissão provisória na posse, a concessionária ou o ente expropriante deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia e a posse é transferida ao Poder Público. O expropriado não levanta esse valor nesse momento: o levantamento depende da fixação da indenização definitiva por sentença ou por acordo homologado. Confundir depósito para imissão com pagamento é um dos erros mais custosos para quem é atingido.

3. Motivação técnica: Projeto de Intervenção Urbana e adensamento

Melhoramentos como o Apoio Urbano Sul costumam integrar a lógica de Projeto de Intervenção Urbana (PIU) prevista no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. A ideia central é articular a expansão do sistema viário com o adensamento controlado do entorno, redistribuindo potencial construtivo e requalificando o espaço público. Para o expropriado, essa moldura urbanística tem consequência prática direta: o imóvel atingido não é avaliado no vácuo, mas em um contexto de valorização induzida pela própria intervenção.

É juridicamente relevante distinguir a fase em que o processo se encontra. A publicação da DUP autoriza a desapropriação e produz efeitos concretos. Estudos e projetos preliminares, por outro lado, produzem efeito mercadológico sobre o entorno, mas não autorizam, por si sós, a expropriação. Confundir as duas situações prejudica o planejamento da defesa e pode levar o proprietário a aceitar ofertas prematuras.

Base normativa da intervenção urbana

A desapropriação para melhoramento urbano ancora-se na Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que disciplina os instrumentos de política urbana, e no Decreto-Lei 3.365/1941, que estrutura o procedimento expropriatório. A garantia de justa e prévia indenização em dinheiro decorre do CF art. 182, § 3º, específico da desapropriação urbana, e do CF art. 5º, XXIV.

4. O que muda com a alteração do Decreto 64.951/2026

O Decreto 65.467/2026 não cria um melhoramento do zero: ele altera o art. 1º do Decreto 64.951, de 5 de fevereiro de 2026, que já havia declarado de utilidade pública imóveis para o Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente. Alterações desse tipo costumam ajustar o perímetro, incluir ou excluir imóveis, retificar áreas ou reclassificar a finalidade. Para o expropriado, cada alteração é uma janela de verificação: é preciso conferir se o seu imóvel foi incluído, excluído ou teve a área atingida modificada.

Essa conferência não é formalidade. A inclusão superveniente pode alterar a data de referência da avaliação e o próprio enquadramento da propriedade. Já a exclusão de parte da área pode gerar um remanescente antieconômico, situação em que a fração restante perde viabilidade funcional e econômica, autorizando o expropriado a pleitear a desapropriação total ou a indenização pela desvalorização do que sobra.

Atenção à tática da avaliação administrativa

O ente expropriante tende a apresentar avaliação própria, frequentemente calcada em critérios que minimizam o valor do terreno e ignoram rubricas como fundo de comércio, lucros cessantes e a valorização induzida pela intervenção. Aceitar a primeira oferta, sem laudo pericial prévio independente, costuma significar renúncia silenciosa a parcelas indenizatórias legítimas.

5. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pelo Decreto 65.467/2026 tem direito à indenização integral à vista, que deve refletir o valor de mercado do imóvel e todas as parcelas acessórias comprovadas. A avaliação técnica deve observar a NBR 14.653-2 para terreno e a NBR 14.653-2 e NBR 12.721 para edificações, com tratamento científico de amostras que considere localização, esquina, topografia, testada e zoneamento. No perímetro do Belém, do Bom Retiro e do Pari, a correta seleção de amostras é o que separa uma oferta subestimada de uma indenização efetivamente justa.

Além do terreno e das edificações, integram a indenização, quando comprovados, as benfeitorias, os equipamentos incorporados, os custos de mudança e, em imóveis comerciais, o fundo de comércio. Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, além de juros moratórios contados do termo legal sobre o valor da condenação e correção monetária plena.

Documentos que fortalecem a indenização

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnês de IPTU e habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e reformas.
v. Comprovantes de faturamento, no caso de imóvel comercial.

6. Direitos do inquilino e do locatário

O inquilino e o locatário instalados em imóveis dos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari possuem direitos próprios e autônomos, que não se confundem com os do proprietário. Quem explora atividade econômica em ponto atingido pode pleitear indenização pelo fundo de comércio, com fundamento na NBR 14.653-4, além de lucros cessantes durante a paralisação e dos custos de realocação da atividade. A posição de locatário comercial no Bom Retiro, por exemplo, com ponto consolidado, tende a gerar pleito indenizatório relevante e independente.

O inquilino não depende do proprietário para se defender

A rubrica de fundo de comércio pertence a quem explora o ponto, e não ao dono do imóvel. Por isso, o locatário deve documentar desde já faturamento, tempo de operação e investimentos no ponto, constituindo defesa técnica própria. A inércia costuma ser irreversível: encerrada a atividade sem prova organizada, a recuperação do valor fica seriamente comprometida.

7. Rubricas indenizatórias e quantificação

A indenização justa é a soma de rubricas autônomas, cada qual com base normativa e método próprios. A tabela abaixo consolida as parcelas usualmente cabíveis em desapropriações urbanas do porte do Apoio Urbano Sul, aplicáveis conforme a tipologia de cada imóvel atingido no Belém, no Bom Retiro e no Pari.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras, com fatores de oferta, localização, esquina, topografia e zoneamento.
EdificaçõesNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional.
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a pontos comerciais consolidados, sobretudo no Bom Retiro.
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final.
Juros moratóriosDecreto-Lei 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação.
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação.
Correção monetáriaLei 6.899/1981Plena, incidente sobre todo o débito.

A soma dessas rubricas frequentemente supera, e por larga margem, o valor da oferta administrativa inicial. Por isso, a quantificação não deve partir do número proposto pelo Município, mas de laudo técnico independente que reconstitua o valor de mercado e acresça as parcelas acessórias comprovadas.

Como incidem os juros

Existem duas modalidades cumuláveis. Os juros compensatórios remuneram a perda antecipada da posse e incidem sobre a diferença entre o valor depositado para a imissão provisória e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Os juros moratórios decorrem do atraso no pagamento e incidem a partir do termo legal sobre o valor da condenação. Ambos são acompanhados de correção monetária plena.

8. Transferência de potencial construtivo e outorga onerosa

Nas intervenções estruturadas como PIU, o Estatuto da Cidade admite instrumentos que podem funcionar como mecanismos compensatórios, como a transferência do potencial construtivo e a outorga onerosa do direito de construir. Em tese, o proprietário atingido pode, em determinadas configurações, discutir a transferência do potencial não utilizado do imóvel expropriado para outra área. Esse caminho, contudo, não substitui a garantia constitucional de indenização em dinheiro e deve ser avaliado com cautela.

Compensação em potencial construtivo não pode disfarçar oferta baixa

A oferta de transferência de potencial construtivo como forma de compensação só interessa ao expropriado quando o valor econômico equivalente é efetivamente vantajoso frente à indenização em dinheiro. O CF art. 182, § 3º, assegura indenização justa e prévia em dinheiro na desapropriação urbana, de modo que nenhuma solução alternativa pode ser imposta em prejuízo dessa garantia.

9. Negociação coletiva e o perímetro heterogêneo

Quando há múltiplos expropriados em um mesmo perímetro, como ocorre no Apoio Urbano Sul, a atuação coordenada pode fortalecer a posição de cada atingido. A negociação coletiva não significa indenização uniforme, uma vez que cada imóvel tem valor próprio, mas permite alinhar critérios de avaliação, contestar metodologias padronizadas e distribuir custos de perícia. Proprietários e locatários do Belém, do Bom Retiro e do Pari têm interesses convergentes na rejeição de avaliações administrativas rebaixadas.

Cada expropriado, entretanto, deve preservar sua estratégia individual. Um vazio urbano em reconversão, um galpão logístico no Pari e um ponto comercial no Bom Retiro têm potenciais indenizatórios distintos e não devem ser tratados como equivalentes em uma composição global. A técnica correta combina força coletiva na crítica ao método e defesa individualizada na quantificação.

Janela decisiva

O intervalo entre a publicação da DUP e o eventual pedido de imissão provisória é o momento em que a defesa técnica tem maior capacidade de influir no resultado. Reunir documentação, produzir laudo pericial prévio e mapear a real extensão do dano antes de qualquer assinatura é o que preserva a integralidade da indenização.

10. O que fazer agora

A reação estruturada começa pela conferência da inclusão do imóvel no perímetro alterado pelo Decreto 65.467/2026 e pela leitura atenta do Decreto 64.951/2026, que lhe serve de base. Em seguida, o expropriado deve organizar a documentação dominial e econômica, constituir avaliação técnica independente e mapear se o imóvel será atingido de forma total, parcial ou com geração de remanescente antieconômico. Cada uma dessas providências antecipa e reforça o pleito indenizatório.

Providências em sequência

1ª medida: confirmar, junto à publicação oficial, se o imóvel nos Distritos do Belém, Bom Retiro ou Pari integra o perímetro do melhoramento.
2ª medida: reunir matrícula, IPTU, contratos de locação e comprovantes de benfeitorias e faturamento.
3ª medida: obter laudo pericial prévio independente, base para contrapor a avaliação administrativa.

O expropriado que age cedo tende a preservar rubricas que, ignoradas, se perdem: fundo de comércio, lucros cessantes, valorização induzida e a integralidade do valor de terreno e edificação. A desapropriação para o Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente é um processo longo, e a diferença entre a oferta inicial do Município e a justa e prévia indenização assegurada pela Constituição costuma ser exatamente proporcional ao rigor técnico com que a defesa é conduzida desde o primeiro dia.

Em síntese, o Decreto 65.467/2026 abre um procedimento cujo desfecho não está predeterminado pela avaliação administrativa. Nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, sob as Subprefeituras da Mooca e Sé, cada proprietário e cada locatário atingido dispõe de instrumentos jurídicos e técnicos para transformar uma oferta inicial em indenização efetivamente justa, integral e à vista, na exata medida do que garantem o Estatuto da Cidade, o Decreto-Lei 3.365/1941 e a Constituição.

Atendimento direto com o advogado

DESAPROPRIAÇÃO do seu imóvel?


+20 anos de experiência Advogados & Engenheiros OAB/SP 15.580
Falar pelo WhatsApp (11) 3263-0883 Conheça o escritório
Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h

Leia mais

  • Desapropriação de imóvel: o guia completo sobre direitos, indenização e processo
  • Indenização justa e prévia: o que o proprietário tem direito a receber
  • Avaliação do imóvel: os pontos do laudo que podem ser questionados
  • Benfeitorias e reformas: o que a avaliação inicial costuma ignorar
  • Levantamento de 80% do depósito: como e quando o proprietário pode sacar
  • Desapropriação direta, indireta e servidão administrativa: as diferenças

Desapropriação por utilidade pública nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, em São Paulo/SP, para o Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente: Decreto 65.467/2026

Desapropriação por utilidade pública nos Distritos do Belém, Bom Retiro e Pari, em São Paulo/SP, para o Apoio Urbano Sul Boulevard Marquês de São Vicente: Decreto 65.467/2026

Advocacia Especialista em

Desapropriação

Otavio Andere Neto, autor do artigo

Otavio Andere Neto

Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

Blog Andere Neto

Análises técnicas e novidades jurídicas.

Decisões, teses, jurisprudências atualizada e artigos da equipe.

  • 26 agosto 2026

Desapropriação em Sumaré/SP: Decreto Municipal nº 12.987/2026 e o prolongamento da Avenida Santo Irineu

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 26 agosto 2026

Desapropriação em Bertioga/SP: Decreto Municipal nº 5.119/2026 autoriza a Sabesp a construir Estação de Tratamento de Água – ETA

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
  • 26 agosto 2026

Desapropriação nos Distritos de Cidade Líder e de Itaquera em São Paulo/SP, para a implantação de corredor de ônibus: Decreto Municipal 65.463/2026

Ler artigo completo
  • Otavio Andere Neto
  • Desapropriação
ANDERE NETO
Advocacia
Rua Maestro Cardim, 1.293 — São Paulo/SP · 01323-001
contato@andere.adv.br
(11) 3263-0883
(11) 9-1195-0888

Escritório

  • Sobre o Escritório
  • Contato
  • Blog Jurídico
  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies

SOCIAL

LinkedIn Instagram WhatsApp
Receba as atualizações do escritório Decisões, teses e novidades jurídicas — você escolhe os temas.
© 2026 Andere Neto Sociedade de Advogados · Todos os direitos reservados. OAB/SP 15.580
Aviso Legal

A Andere Neto Sociedade de Advogados (Andere Neto Advocacia) é sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 20.716.311/0001-69 e regularmente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 15.580. Sua atuação é exclusivamente jurídica, em estrita conformidade com a legislação vigente, com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Este site é de titularidade exclusiva da Andere Neto Sociedade de Advogados e não possui vínculo, parceria, patrocínio ou representação em relação a qualquer plataforma de tecnologia, rede social, mecanismo de busca, órgão público, autarquia, empresa estatal ou ente do Governo. Eventuais menções a entidades públicas ou privadas têm finalidade meramente informativa.

O escopo de atuação da Andere Neto Sociedade de Advogados restringe-se à advocacia. Quaisquer outras atividades profissionais, técnicas ou regulamentadas estão fora do objeto social do escritório e devem ser buscadas junto a profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas.

Todo o conteúdo veiculado neste site possui natureza informativa e institucional, não configura consulta jurídica individualizada nem estabelece relação cliente-advogado, e não representa promessa, oferta, expectativa de resultado específico ou garantia de êxito em demandas judiciais ou extrajudiciais, em observância ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A análise concreta de cada caso depende de avaliação técnica individual realizada diretamente com um(a) advogado(a) do escritório.

Newsletter

Escolha os temas que interessam a você.

Você recebe apenas o que selecionar. Pode cancelar a inscrição a qualquer momento, em um clique no rodapé de qualquer e-mail.

Áreas de interesse

imunify-bot-check
Atendimento direto · resposta rápida

Fale agora com um advogado.

Para que possamos te atender da melhor maneira, preencha seus dados abaixo. Você será redirecionado para o nosso WhatsApp em seguida.

Atendimento humano de segunda a sexta, das 9h às 18h