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Desapropriação na Rodovia SP 270, em Angatuba/SP, para a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário SAU 02 no km 222+100: Resolução SPI 083/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 2 de setembro de 2026
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Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 270, em Angatuba/SP, para a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário SAU 02 no km 222+100. Saiba mais sobre os direitos do proprietário expropriado.

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 083/2026, publicada em 02/09/2026, declarou de utilidade pública área de 1.799,28 m² às margens da Rodovia SP 270, em Angatuba/SP, para a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 02) no km 222+100.
  • A expropriante é a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A., agente privado que atua por delegação do Poder Público em regime de concessão.
  • O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei 3.365/1941.
  • A avaliação inicial da concessionária costuma ficar aquém do valor de mercado, o que torna decisiva a apresentação de laudo pericial prévio.
  • Havendo remanescente antieconômico ou perda de testada, o valor indenizável pode superar em muito a oferta administrativa.

A publicação da Resolução SPI 083/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura o procedimento expropriatório sobre imóvel situado às margens da Rodovia SP 270, no Município de Angatuba/SP. O ato tem por finalidade a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 02), equipamento operacional destinado ao apoio dos usuários da via, no km 222+100. A base normativa é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, combinado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

Este artigo detalha o alcance da declaração de utilidade pública (DUP) veiculada pela Resolução SPI 083/2026, o perímetro atingido, a motivação técnica da obra e, sobretudo, os direitos do expropriado diante de uma concessionária privada. A leitura orienta o proprietário e eventuais ocupantes sobre como estruturar juridicamente a reação para maximizar a indenização, evitando a aceitação passiva de valores administrativos subdimensionados.

1. Localização e contexto da desapropriação na Rodovia SP 270

O imóvel objeto da Resolução SPI 083/2026 localiza-se entre o km inicial 222+041,91m e o km final 222+172,17m, do lado direito da Rodovia SP 270, no sentido Itapetininga/Ourinhos, no Município e Comarca de Angatuba/SP. A área declarada de utilidade pública totaliza 1.799,28 m², faixa lindeira à pista destinada a abrigar a Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário, a SAU 02, estrutura de apoio operacional da concessão.

A Rodovia SP 270, eixo estruturante que liga a Região Metropolitana de São Paulo ao sudoeste paulista, integra o sistema rodoviário sob concessão. A escolha do km 222+100 para a implantação do equipamento reflete a lógica operacional da via, que exige pontos regulares de atendimento, socorro e fiscalização ao longo do traçado. Para o proprietário lindeiro, contudo, o que importa é a repercussão patrimonial concreta da subtração dessa faixa sobre o seu imóvel.

DUP publicada não é o mesmo que perda do imóvel

A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza a concessionária a iniciar o procedimento expropriatório, mas não transfere, por si só, a propriedade. A partir da publicação da Resolução SPI 083/2026, abre-se a fase de negociação administrativa e, na sua ausência, a via judicial. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor da indenização.

2. Logradouros e perímetros atingidos

Embora a Resolução SPI 083/2026 concentre-se em um único imóvel lindeiro à rodovia, a identificação precisa do logradouro e do trecho quilométrico é essencial para delimitar a área atingida e ancorar a defesa técnica. A tabela abaixo sistematiza o perímetro descrito no ato expropriatório.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 270Do km 222+041,91m ao km 222+172,17m, lado direito, sentido Itapetininga/Ourinhos1.799,28 m²Faixa lindeira destinada à implantação da SAU 02

O único logradouro envolvido é a Rodovia SP 270, com o imóvel atingido posicionado no lado direito da pista, no sentido Itapetininga/Ourinhos, ao longo de aproximadamente 130 metros de extensão longitudinal entre os marcos quilométricos indicados. Essa configuração linear, típica de desapropriações rodoviárias, tende a produzir efeitos relevantes sobre a perda de testada e sobre a viabilidade econômica do que sobra do imóvel.

3. Motivação técnica: a Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário SAU 02

A finalidade declarada na Resolução SPI 083/2026 é a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 02) no km 222+100 da Rodovia SP 270. Trata-se de base operacional da concessão, usualmente destinada a serviços de atendimento pré-hospitalar, socorro mecânico, apoio ao usuário e coordenação das equipes de tráfego. A implantação desse equipamento é uma obrigação contratual da concessionária perante o poder concedente, o que qualifica a utilidade pública do empreendimento.

A caracterização técnica da obra é relevante para o expropriado por duas razões. Primeiro, porque delimita a real necessidade de área, permitindo aferir se a subtração de 1.799,28 m² é proporcional à finalidade. Segundo, porque a natureza permanente do equipamento afasta a hipótese de mera servidão administrativa e confirma a desapropriação plena, com transferência da propriedade e não apenas restrição de uso.

Desapropriação x servidão administrativa

Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade do bem, indenizando-se apenas a restrição imposta. Na desapropriação, como a que instrumentaliza a SAU 02, há transferência integral do domínio da faixa atingida, o que exige indenização integral à vista correspondente ao valor pleno do bem e não a uma fração dele.

4. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e depreciação por proximidade da pista

Imóveis lindeiros a rodovias já convivem com restrições legais anteriores à desapropriação. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, impõe a faixa non aedificandi de 15 metros ao longo das rodovias, na qual a edificação é vedada. Essa restrição preexistente não se confunde com a área ora desapropriada e não pode ser usada pela concessionária como pretexto para reduzir o valor indenizatório do terreno efetivamente subtraído.

A implantação da SAU 02 tende, ainda, a intensificar a depreciação por proximidade da pista sobre o remanescente. A convivência com fluxo intenso de veículos, ruído, iluminação operacional permanente e movimentação de equipes reduz a atratividade do que sobra do imóvel para usos residenciais e mesmo para determinados usos comerciais. Essa desvalorização integra o dano indenizável e deve ser quantificada tecnicamente, não podendo ser ignorada na avaliação.

Cuidado com a avaliação da concessionária

É prática recorrente da expropriante apresentar oferta administrativa calcada apenas no valor do solo nu da faixa atingida, sem contemplar a perda de testada, a depreciação do remanescente e eventuais benfeitorias. O expropriado que aceita a primeira proposta sem contraditório técnico frequentemente renuncia a parcela expressiva da indenização a que teria direito.

5. Perda de testada e remanescente antieconômico

A geometria linear da faixa atingida, de aproximadamente 130 metros ao longo da Rodovia SP 270, projeta impacto direto sobre a frente do imóvel voltada à pista. A perda de testada compromete o acesso, a visibilidade e o valor comercial do bem, atributos especialmente sensíveis para imóveis de perfil comercial à beira de rodovia, como postos, restaurantes, galpões e áreas de apoio logístico.

Quando a subtração da faixa lindeira inviabiliza economicamente a fração restante, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode postular a indenização não apenas dos 1.799,28 m² formalmente descritos, mas da área remanescente que perdeu funcionalidade e valor de mercado em razão da obra. A demonstração dessa perda depende de laudo pericial prévio tecnicamente robusto.

Ponto estratégico: avaliar o imóvel inteiro, não só a faixa

A defesa eficaz parte da análise do imóvel como unidade econômica. Mesmo que a Resolução SPI 083/2026 mencione 1.799,28 m², o impacto real pode alcançar toda a propriedade lindeira à Rodovia SP 270. Documentar o uso atual, o potencial de exploração e a configuração do acesso é decisivo para dimensionar o remanescente antieconômico.

6. Direitos do proprietário expropriado

O proprietário atingido pela Resolução SPI 083/2026 tem assegurada a justa e prévia indenização em dinheiro, garantia que decorre diretamente do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e é operacionalizada pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Justa é a indenização que recompõe integralmente o patrimônio, abrangendo o valor do terreno, as edificações, as benfeitorias e os danos correlatos, e não a que se limita à oferta administrativa da concessionária.

A composição da indenização deve observar as normas técnicas de avaliação. A tabela a seguir organiza as principais rubricas indenizatórias aplicáveis a uma desapropriação rodoviária como esta.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, topografia e testada
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a ponto comercial consolidado à beira da rodovia
Remanescente antieconômicoNBR 14.653-2Desvalorização ou perda de viabilidade da área restante
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre a oferta e a condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária plena e os honorários advocatícios, estes na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, integram igualmente o crédito do expropriado.

Direitos do inquilino e do locatário

Se o imóvel lindeiro à Rodovia SP 270 estiver locado, o inquilino tem rubricas próprias e autônomas. O locatário comercial pode pleitear indenização por fundo de comércio, lucros cessantes durante a transferência e despesas de mudança do ponto. Esses direitos são independentes da indenização do proprietário e não se confundem com ela.

7. Imissão provisória na posse e seus efeitos

A imissão provisória na posse é o instrumento pelo qual a concessionária obtém a posse do bem antes do encerramento do processo. Para tanto, a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A. deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse é transferida à expropriante mediante esse depósito. É medida que viabiliza o início das obras da SAU 02 sem aguardar a fixação definitiva do valor.

É preciso ter clareza sobre um ponto frequentemente mal compreendido. O depósito para imissão provisória não representa pagamento da indenização ao expropriado, e o valor depositado não é levantado nesse momento. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado.

Imissão não é pagamento

A transferência da posse à concessionária mediante depósito judicial não garante recebimento imediato ao expropriado. Na via judicial, o valor só é levantado após a fixação da indenização definitiva. Apenas na desapropriação amigável, por acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado, hipótese que segue lógica contratual e não se confunde com a imissão provisória.

8. Cálculo e quantificação da indenização

A quantificação correta parte da avaliação técnica do imóvel segundo a NBR 14.653-2, que disciplina a avaliação de imóveis urbanos, e a NBR 14.653-4, aplicável a empreendimentos e fundo de comércio. O valor do terreno é apurado por tratamento científico de amostras de mercado, considerando fatores de localização, topografia, zoneamento e, especialmente, a testada voltada à Rodovia SP 270, atributo valioso em imóveis de aproveitamento comercial.

À avaliação do solo somam-se as edificações e benfeitorias, apuradas pelo custo de reedição com depreciação, na forma da NBR 14.653-2 e da NBR 12.721. Quando houver atividade econômica instalada, o fundo de comércio deve ser valorado autonomamente. Por fim, a desvalorização do remanescente antieconômico integra a conta, refletindo a perda de valor da área que sobra após a subtração da faixa de 1.799,28 m².

Documentos que fortalecem a avaliação

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e planta de localização.
iii. Contratos de locação vigentes, se houver.
iv. Notas fiscais e projetos das benfeitorias.
v. Comprovantes da atividade comercial e do faturamento do ponto.

9. Plano de ação para o expropriado

Diante da Resolução SPI 083/2026, a postura recomendada é a reação juridicamente estruturada desde o primeiro contato com a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A.. A sequência de providências abaixo organiza os passos essenciais para preservar o direito à justa e prévia indenização.

1ª medida: reunir a documentação dominial e fática

Antes de qualquer negociação, consolide a matrícula, os comprovantes fiscais, os contratos e o histórico de uso do imóvel lindeiro à Rodovia SP 270. Documentação completa é a base de qualquer discussão de valor.

Reunida a base documental, o expropriado deve buscar avaliação técnica independente, que servirá de contraponto à oferta administrativa da concessionária e de fundamento para eventual impugnação judicial do valor.

2ª medida: constituir laudo pericial prévio

O laudo pericial prévio, elaborado segundo a NBR 14.653-2, quantifica o valor real do terreno, das benfeitorias e da desvalorização do remanescente antieconômico, revelando a diferença entre a oferta e a indenização devida.

Com o laudo em mãos, é possível avaliar racionalmente a proposta administrativa e decidir entre a via amigável, com valor adequado, e a via judicial, quando a oferta se mostrar insuficiente.

3ª medida: definir a estratégia de negociação ou litígio

Se a oferta refletir o valor de mercado, a via amigável pode ser vantajosa. Se subdimensionada, a discussão judicial assegura a apuração da indenização integral à vista, com juros compensatórios, correção monetária e honorários na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.

10. Cronograma e próximos passos

A Resolução SPI 083/2026 foi assinada em 07/08/2026 e publicada em 02/09/2026, marco a partir do qual a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A. está autorizada a promover as medidas necessárias à implantação da SAU 02 no km 222+100 da Rodovia SP 270. A publicação da DUP inicia a contagem dos prazos administrativos da fase expropriatória e sinaliza a proximidade das tratativas de avaliação.

O expropriado não deve aguardar passivamente a notificação da concessionária. O intervalo entre a publicação da DUP e a formalização da oferta é a janela decisiva para reunir documentos, constituir o laudo pericial prévio e definir a estratégia. A antecipação técnica é o que separa a aceitação de um valor administrativo subdimensionado da obtenção da justa e prévia indenização assegurada pela Constituição.

Janela decisiva

Cada etapa do procedimento expropriatório da Resolução SPI 083/2026 tem repercussão direta no valor final. Agir cedo, com avaliação técnica própria e enquadramento normativo preciso do imóvel lindeiro à Rodovia SP 270, é o caminho para converter a DUP em indenização efetivamente justa, e não em prejuízo patrimonial.

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