Desapropriação por utilidade pública na Rodovia SP 270, em Angatuba/SP, para a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário SAU 02 no km 222+100. Saiba mais sobre os direitos do proprietário expropriado.
O que você precisa saber
- A Resolução SPI 083/2026, publicada em 02/09/2026, declarou de utilidade pública área de 1.799,28 m² às margens da Rodovia SP 270, em Angatuba/SP, para a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 02) no km 222+100.
- A expropriante é a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A., agente privado que atua por delegação do Poder Público em regime de concessão.
- O expropriado tem direito à justa e prévia indenização em dinheiro, na forma do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei 3.365/1941.
- A avaliação inicial da concessionária costuma ficar aquém do valor de mercado, o que torna decisiva a apresentação de laudo pericial prévio.
- Havendo remanescente antieconômico ou perda de testada, o valor indenizável pode superar em muito a oferta administrativa.
A publicação da Resolução SPI 083/2026 pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo inaugura o procedimento expropriatório sobre imóvel situado às margens da Rodovia SP 270, no Município de Angatuba/SP. O ato tem por finalidade a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 02), equipamento operacional destinado ao apoio dos usuários da via, no km 222+100. A base normativa é o Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, combinado com a garantia constitucional da justa e prévia indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Este artigo detalha o alcance da declaração de utilidade pública (DUP) veiculada pela Resolução SPI 083/2026, o perímetro atingido, a motivação técnica da obra e, sobretudo, os direitos do expropriado diante de uma concessionária privada. A leitura orienta o proprietário e eventuais ocupantes sobre como estruturar juridicamente a reação para maximizar a indenização, evitando a aceitação passiva de valores administrativos subdimensionados.
1. Localização e contexto da desapropriação na Rodovia SP 270
O imóvel objeto da Resolução SPI 083/2026 localiza-se entre o km inicial 222+041,91m e o km final 222+172,17m, do lado direito da Rodovia SP 270, no sentido Itapetininga/Ourinhos, no Município e Comarca de Angatuba/SP. A área declarada de utilidade pública totaliza 1.799,28 m², faixa lindeira à pista destinada a abrigar a Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário, a SAU 02, estrutura de apoio operacional da concessão.
A Rodovia SP 270, eixo estruturante que liga a Região Metropolitana de São Paulo ao sudoeste paulista, integra o sistema rodoviário sob concessão. A escolha do km 222+100 para a implantação do equipamento reflete a lógica operacional da via, que exige pontos regulares de atendimento, socorro e fiscalização ao longo do traçado. Para o proprietário lindeiro, contudo, o que importa é a repercussão patrimonial concreta da subtração dessa faixa sobre o seu imóvel.
DUP publicada não é o mesmo que perda do imóvel
A declaração de utilidade pública (DUP) autoriza a concessionária a iniciar o procedimento expropriatório, mas não transfere, por si só, a propriedade. A partir da publicação da Resolução SPI 083/2026, abre-se a fase de negociação administrativa e, na sua ausência, a via judicial. O expropriado preserva integralmente o direito de discutir o valor da indenização.
2. Logradouros e perímetros atingidos
Embora a Resolução SPI 083/2026 concentre-se em um único imóvel lindeiro à rodovia, a identificação precisa do logradouro e do trecho quilométrico é essencial para delimitar a área atingida e ancorar a defesa técnica. A tabela abaixo sistematiza o perímetro descrito no ato expropriatório.
| Logradouro | Trecho/marco | Área aprox. | Função no perímetro |
|---|---|---|---|
| Rodovia SP 270 | Do km 222+041,91m ao km 222+172,17m, lado direito, sentido Itapetininga/Ourinhos | 1.799,28 m² | Faixa lindeira destinada à implantação da SAU 02 |
O único logradouro envolvido é a Rodovia SP 270, com o imóvel atingido posicionado no lado direito da pista, no sentido Itapetininga/Ourinhos, ao longo de aproximadamente 130 metros de extensão longitudinal entre os marcos quilométricos indicados. Essa configuração linear, típica de desapropriações rodoviárias, tende a produzir efeitos relevantes sobre a perda de testada e sobre a viabilidade econômica do que sobra do imóvel.
3. Motivação técnica: a Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário SAU 02
A finalidade declarada na Resolução SPI 083/2026 é a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU 02) no km 222+100 da Rodovia SP 270. Trata-se de base operacional da concessão, usualmente destinada a serviços de atendimento pré-hospitalar, socorro mecânico, apoio ao usuário e coordenação das equipes de tráfego. A implantação desse equipamento é uma obrigação contratual da concessionária perante o poder concedente, o que qualifica a utilidade pública do empreendimento.
A caracterização técnica da obra é relevante para o expropriado por duas razões. Primeiro, porque delimita a real necessidade de área, permitindo aferir se a subtração de 1.799,28 m² é proporcional à finalidade. Segundo, porque a natureza permanente do equipamento afasta a hipótese de mera servidão administrativa e confirma a desapropriação plena, com transferência da propriedade e não apenas restrição de uso.
Desapropriação x servidão administrativa
Na servidão administrativa, o proprietário mantém a titularidade do bem, indenizando-se apenas a restrição imposta. Na desapropriação, como a que instrumentaliza a SAU 02, há transferência integral do domínio da faixa atingida, o que exige indenização integral à vista correspondente ao valor pleno do bem e não a uma fração dele.
4. Faixa de domínio, faixa non aedificandi e depreciação por proximidade da pista
Imóveis lindeiros a rodovias já convivem com restrições legais anteriores à desapropriação. A Lei 6.766/1979, art. 4º, III, impõe a faixa non aedificandi de 15 metros ao longo das rodovias, na qual a edificação é vedada. Essa restrição preexistente não se confunde com a área ora desapropriada e não pode ser usada pela concessionária como pretexto para reduzir o valor indenizatório do terreno efetivamente subtraído.
A implantação da SAU 02 tende, ainda, a intensificar a depreciação por proximidade da pista sobre o remanescente. A convivência com fluxo intenso de veículos, ruído, iluminação operacional permanente e movimentação de equipes reduz a atratividade do que sobra do imóvel para usos residenciais e mesmo para determinados usos comerciais. Essa desvalorização integra o dano indenizável e deve ser quantificada tecnicamente, não podendo ser ignorada na avaliação.
Cuidado com a avaliação da concessionária
É prática recorrente da expropriante apresentar oferta administrativa calcada apenas no valor do solo nu da faixa atingida, sem contemplar a perda de testada, a depreciação do remanescente e eventuais benfeitorias. O expropriado que aceita a primeira proposta sem contraditório técnico frequentemente renuncia a parcela expressiva da indenização a que teria direito.
5. Perda de testada e remanescente antieconômico
A geometria linear da faixa atingida, de aproximadamente 130 metros ao longo da Rodovia SP 270, projeta impacto direto sobre a frente do imóvel voltada à pista. A perda de testada compromete o acesso, a visibilidade e o valor comercial do bem, atributos especialmente sensíveis para imóveis de perfil comercial à beira de rodovia, como postos, restaurantes, galpões e áreas de apoio logístico.
Quando a subtração da faixa lindeira inviabiliza economicamente a fração restante, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode postular a indenização não apenas dos 1.799,28 m² formalmente descritos, mas da área remanescente que perdeu funcionalidade e valor de mercado em razão da obra. A demonstração dessa perda depende de laudo pericial prévio tecnicamente robusto.
Ponto estratégico: avaliar o imóvel inteiro, não só a faixa
A defesa eficaz parte da análise do imóvel como unidade econômica. Mesmo que a Resolução SPI 083/2026 mencione 1.799,28 m², o impacto real pode alcançar toda a propriedade lindeira à Rodovia SP 270. Documentar o uso atual, o potencial de exploração e a configuração do acesso é decisivo para dimensionar o remanescente antieconômico.
6. Direitos do proprietário expropriado
O proprietário atingido pela Resolução SPI 083/2026 tem assegurada a justa e prévia indenização em dinheiro, garantia que decorre diretamente do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e é operacionalizada pelo Decreto-Lei 3.365/1941. Justa é a indenização que recompõe integralmente o patrimônio, abrangendo o valor do terreno, as edificações, as benfeitorias e os danos correlatos, e não a que se limita à oferta administrativa da concessionária.
A composição da indenização deve observar as normas técnicas de avaliação. A tabela a seguir organiza as principais rubricas indenizatórias aplicáveis a uma desapropriação rodoviária como esta.
| Rubrica | Norma técnica/legal | Observações |
|---|---|---|
| Valor do terreno | NBR 14.653-2 | Tratamento científico de amostras com fatores de oferta, localização, topografia e testada |
| Edificações e benfeitorias | NBR 14.653-2 e NBR 12.721 | Custo de reedição com depreciação física e funcional |
| Fundo de comércio | NBR 14.653-4 | Aplicável a ponto comercial consolidado à beira da rodovia |
| Remanescente antieconômico | NBR 14.653-2 | Desvalorização ou perda de viabilidade da área restante |
| Juros compensatórios | Art. 15-A, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final |
| Honorários advocatícios | Art. 27, DL 3.365/1941 | Sobre a diferença entre a oferta e a condenação |
Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios a partir do termo legal sobre o valor da condenação. A correção monetária plena e os honorários advocatícios, estes na forma do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, integram igualmente o crédito do expropriado.
Direitos do inquilino e do locatário
Se o imóvel lindeiro à Rodovia SP 270 estiver locado, o inquilino tem rubricas próprias e autônomas. O locatário comercial pode pleitear indenização por fundo de comércio, lucros cessantes durante a transferência e despesas de mudança do ponto. Esses direitos são independentes da indenização do proprietário e não se confundem com ela.
7. Imissão provisória na posse e seus efeitos
A imissão provisória na posse é o instrumento pelo qual a concessionária obtém a posse do bem antes do encerramento do processo. Para tanto, a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A. deposita em juízo o valor de sua avaliação prévia, e a posse é transferida à expropriante mediante esse depósito. É medida que viabiliza o início das obras da SAU 02 sem aguardar a fixação definitiva do valor.
É preciso ter clareza sobre um ponto frequentemente mal compreendido. O depósito para imissão provisória não representa pagamento da indenização ao expropriado, e o valor depositado não é levantado nesse momento. O expropriado preserva o direito de discutir o valor no processo, e o levantamento do depósito ocorre somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou por acordo homologado.
Imissão não é pagamento
A transferência da posse à concessionária mediante depósito judicial não garante recebimento imediato ao expropriado. Na via judicial, o valor só é levantado após a fixação da indenização definitiva. Apenas na desapropriação amigável, por acordo extrajudicial, o proprietário recebe o valor pactuado, hipótese que segue lógica contratual e não se confunde com a imissão provisória.
8. Cálculo e quantificação da indenização
A quantificação correta parte da avaliação técnica do imóvel segundo a NBR 14.653-2, que disciplina a avaliação de imóveis urbanos, e a NBR 14.653-4, aplicável a empreendimentos e fundo de comércio. O valor do terreno é apurado por tratamento científico de amostras de mercado, considerando fatores de localização, topografia, zoneamento e, especialmente, a testada voltada à Rodovia SP 270, atributo valioso em imóveis de aproveitamento comercial.
À avaliação do solo somam-se as edificações e benfeitorias, apuradas pelo custo de reedição com depreciação, na forma da NBR 14.653-2 e da NBR 12.721. Quando houver atividade econômica instalada, o fundo de comércio deve ser valorado autonomamente. Por fim, a desvalorização do remanescente antieconômico integra a conta, refletindo a perda de valor da área que sobra após a subtração da faixa de 1.799,28 m².
Documentos que fortalecem a avaliação
i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e planta de localização.
iii. Contratos de locação vigentes, se houver.
iv. Notas fiscais e projetos das benfeitorias.
v. Comprovantes da atividade comercial e do faturamento do ponto.
9. Plano de ação para o expropriado
Diante da Resolução SPI 083/2026, a postura recomendada é a reação juridicamente estruturada desde o primeiro contato com a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A.. A sequência de providências abaixo organiza os passos essenciais para preservar o direito à justa e prévia indenização.
1ª medida: reunir a documentação dominial e fática
Antes de qualquer negociação, consolide a matrícula, os comprovantes fiscais, os contratos e o histórico de uso do imóvel lindeiro à Rodovia SP 270. Documentação completa é a base de qualquer discussão de valor.
Reunida a base documental, o expropriado deve buscar avaliação técnica independente, que servirá de contraponto à oferta administrativa da concessionária e de fundamento para eventual impugnação judicial do valor.
2ª medida: constituir laudo pericial prévio
O laudo pericial prévio, elaborado segundo a NBR 14.653-2, quantifica o valor real do terreno, das benfeitorias e da desvalorização do remanescente antieconômico, revelando a diferença entre a oferta e a indenização devida.
Com o laudo em mãos, é possível avaliar racionalmente a proposta administrativa e decidir entre a via amigável, com valor adequado, e a via judicial, quando a oferta se mostrar insuficiente.
3ª medida: definir a estratégia de negociação ou litígio
Se a oferta refletir o valor de mercado, a via amigável pode ser vantajosa. Se subdimensionada, a discussão judicial assegura a apuração da indenização integral à vista, com juros compensatórios, correção monetária e honorários na forma do Decreto-Lei 3.365/1941.
10. Cronograma e próximos passos
A Resolução SPI 083/2026 foi assinada em 07/08/2026 e publicada em 02/09/2026, marco a partir do qual a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A. está autorizada a promover as medidas necessárias à implantação da SAU 02 no km 222+100 da Rodovia SP 270. A publicação da DUP inicia a contagem dos prazos administrativos da fase expropriatória e sinaliza a proximidade das tratativas de avaliação.
O expropriado não deve aguardar passivamente a notificação da concessionária. O intervalo entre a publicação da DUP e a formalização da oferta é a janela decisiva para reunir documentos, constituir o laudo pericial prévio e definir a estratégia. A antecipação técnica é o que separa a aceitação de um valor administrativo subdimensionado da obtenção da justa e prévia indenização assegurada pela Constituição.
Janela decisiva
Cada etapa do procedimento expropriatório da Resolução SPI 083/2026 tem repercussão direta no valor final. Agir cedo, com avaliação técnica própria e enquadramento normativo preciso do imóvel lindeiro à Rodovia SP 270, é o caminho para converter a DUP em indenização efetivamente justa, e não em prejuízo patrimonial.
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Otavio Andere Neto
Otavio Andere Neto
Advogado inscrito na OAB desde 2003, com mais de 20 anos de atuação em desapropriação de imóveis .Atuação integrada com engenharia de avaliações, visando alcançar o correto valor da indenização.
- OAB/SP 210.822
- Atuação desde 2003
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