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Desapropriação

Desapropriação na Rodovia SP 270 em Paranapanema: Resolução SPI 75/2026

  • Otavio Andere Neto
  • 28 de julho de 2026
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Você é proprietário de imóvel às margens da Rodovia SP 270 em Paranapanema e recebeu notícia de que sua área será desapropriada?

O que você precisa saber

  • A Resolução SPI 75/2026, publicada em 28 de julho de 2026, declarou de utilidade pública área de 2.654,36 m² na Rodovia SP 270, km 255+100, em Paranapanema, para implantação da SAU 03.
  • A expropriante é a Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A., empresa privada que atua sob contrato de concessão.
  • A Constituição assegura ao expropriado justa e prévia indenização em dinheiro, na forma da CF art. 5º, XXIV.
  • Você tem direito de discutir o valor no processo; a oferta inicial da concessionária raramente esgota o que é devido.
  • Existem rubricas próprias além do terreno: edificações, benfeitorias, perda de testada e, se for o caso, remanescente antieconômico.

A Resolução SPI 75/2026, expedida pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo em 28 de julho de 2026, declarou de utilidade pública imóvel situado às margens da Rodovia SP 270, no município de Paranapanema, comarca de Avaré, para a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário, a chamada SAU 03, no km 255+100. O ato administrativo tem fundamento na Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei Geral de Desapropriações, e autoriza a concessionária a promover a transferência da propriedade mediante indenização. Este artigo esclarece, na perspectiva de quem é atingido, o alcance da medida e os direitos que o expropriado deve exercer desde o primeiro contato.

É essencial compreender que a declaração de utilidade pública (DUP) não significa perda automática da propriedade. A DUP inaugura a fase administrativa do processo expropriatório e fixa o prazo de caducidade dentro do qual a expropriante deve efetivar a desapropriação, por acordo ou por via judicial. Enquanto isso não ocorre, o proprietário mantém a posse, o uso e todos os direitos inerentes ao domínio, inclusive o de exigir que a indenização observe integralmente os parâmetros da NBR 14.653-2.

O que a Resolução SPI 75/2026 efetivamente autoriza

A resolução autoriza a Via Raposo a promover a desapropriação, amigável ou judicial, da área declarada de utilidade pública. Ela não fixa, por si só, o valor da indenização, tampouco transfere a posse de imediato. A transferência da posse depende de imissão provisória na posse, mediante depósito judicial, ou de acordo formalizado entre as partes.

1. Onde fica a área atingida e o contexto da SAU 03

O imóvel objeto da Resolução SPI 75/2026 está localizado entre o km inicial 255+036,83m e o km final 255+174,86m, do lado esquerdo da Rodovia SP 270, no sentido Ourinhos para Itapetininga, em Paranapanema, comarca de Avaré. A finalidade declarada é a implantação da Unidade de Serviço de Atendimento ao Usuário, SAU 03, estrutura de apoio operacional destinada ao socorro mecânico, atendimento pré-hospitalar e suporte às operações da rodovia concedida.

A escolha do trecho não é aleatória. Unidades de atendimento ao usuário são posicionadas em pontos estratégicos do traçado, frequentemente em áreas com boa visibilidade e acesso direto à pista. Isso significa que os imóveis atingidos costumam ter, justamente, atributos de localização que valorizam o terreno, atributos que precisam ser reconhecidos no laudo de avaliação. A proximidade da Rodovia SP 270 é fator relevante de precificação e deve ser tratada cientificamente, e não como mera referência genérica.

🏠 Perfil típico de imóvel à beira de pista

Imóveis lindeiros à Rodovia SP 270 costumam abrigar atividades rurais, galpões, depósitos, postos e estabelecimentos comerciais que dependem do fluxo de veículos. Quando a desapropriação atinge a faixa de frente, há perda de testada e, muitas vezes, comprometimento da própria viabilidade econômica do que sobra.

2. Logradouros e perímetros atingidos

A tabela a seguir sistematiza o logradouro atingido pela Resolução SPI 75/2026, com o respectivo trecho, a área aproximada e a função no perímetro da desapropriação. A consolidação dessas informações é o primeiro passo para dimensionar o impacto e organizar a defesa técnica do expropriado.

LogradouroTrecho/marcoÁrea aprox.Função no perímetro
Rodovia SP 270km 255+036,83m ao km 255+174,86m, lado esquerdo, sentido Ourinhos/Itapetininga2.654,36 m²Área declarada de utilidade pública para implantação da SAU 03

O único eixo viário mencionado no ato é a Rodovia SP 270, no segmento situado entre os marcos quilométricos 255+036,83m e 255+174,86m, em Paranapanema. Trata-se de faixa contínua de aproximadamente 138 metros ao longo do lado esquerdo da pista, totalizando 2.654,36 m² de área afetada. A precisão desses marcos é decisiva: a delimitação exata do que é atingido e do que permanece com o proprietário define o cálculo de eventual remanescente antieconômico.

Desapropriação não se confunde com servidão administrativa

Na desapropriação há transferência da propriedade e indenização pelo valor pleno do bem. Na servidão administrativa, o proprietário mantém o domínio, mas suporta restrição de uso, sendo indenizado apenas pela limitação. A Resolução SPI 75/2026 trata de desapropriação para implantação da SAU 03; exija que o título e a avaliação reflitam a aquisição integral da área, e não uma simples restrição.

3. A base constitucional e legal da indenização

O direito de propriedade é garantido pela Constituição, que admite a desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante justa e prévia indenização em dinheiro, nos termos da CF art. 5º, XXIV. A palavra justa não é retórica: significa que a indenização deve recompor integralmente o patrimônio do expropriado, colocando-o em situação econômica equivalente à anterior à perda do bem. A palavra prévia impõe que o pagamento anteceda a consumação da transferência definitiva da propriedade.

O procedimento é regido pela Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina desde a declaração de utilidade pública até a fase judicial. A avaliação do imóvel deve seguir as normas técnicas de engenharia de avaliações, em especial a NBR 14.653-2, aplicável a imóveis urbanos, e as normas correlatas para edificações e fundo de comércio. A indenização não se resume ao valor do solo; ela abrange todos os elementos que compõem o patrimônio atingido.

A oferta inicial da concessionária tende a ser conservadora

É prática recorrente das expropriantes apresentar avaliação administrativa aquém do valor real de mercado, desprezando atributos de localização, benfeitorias e o efeito da perda de testada. Aceitar a primeira proposta sem laudo pericial prévio independente frequentemente significa abrir mão de parcela relevante da indenização a que se tem direito.

4. Faixa de domínio e faixa non aedificandi

Ao longo das rodovias existe a faixa de domínio, área pública sob administração da concessionária, e a faixa non aedificandi, definida pela Lei 6.766/1979, art. 4º, III, que reserva quinze metros de cada lado das rodovias como área não edificável. Essa distinção é tecnicamente sensível e precisa ser corretamente equacionada no laudo de avaliação, sob pena de a concessionária tentar reduzir a indenização sob o argumento de que parte do imóvel já estaria gravada por restrição.

O ponto exige atenção: a existência de restrição administrativa preexistente não autoriza a expropriante a pagar menos do que o devido pela área efetivamente adquirida. Quando a desapropriação avança sobre a porção útil do terreno e compromete o acesso à Rodovia SP 270, há repercussão direta sobre o valor econômico do imóvel, que deve ser mensurada com rigor técnico e não neutralizada por argumentos genéricos sobre faixas de proteção.

5. Rubricas que compõem a justa indenização

A composição da indenização integral à vista envolve diversas rubricas, cada uma com fundamento normativo próprio. A tabela abaixo reúne as principais parcelas que o expropriado deve exigir que integrem o cálculo, evitando que a avaliação se limite ao valor nu do terreno.

RubricaNorma técnica/legalObservações
Valor do terrenoNBR 14.653-2Tratamento científico de amostras, com fatores de oferta, localização, testada e topografia
Edificações e benfeitoriasNBR 14.653-2 e NBR 12.721Custo de reedição, com depreciação física e funcional
Fundo de comércioNBR 14.653-4Aplicável a ponto comercial consolidado à beira de pista
Juros compensatóriosArt. 15-A, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre o depositado para imissão e a indenização final
Juros moratóriosArt. 15-B, DL 3.365/1941A partir do termo legal, sobre o valor da condenação
Honorários advocatíciosArt. 27, DL 3.365/1941Sobre a diferença entre oferta e condenação

Sobre o valor principal incidem juros compensatórios sobre a diferença entre o valor depositado para imissão provisória na posse e a indenização final, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e juros moratórios na forma do art. 15-B do mesmo diploma. A correção monetária incide plenamente sobre todo o débito. Essas parcelas não são favores da expropriante; são componentes obrigatórios da recomposição patrimonial assegurada pela ordem jurídica.

Perda de testada e depreciação por proximidade da pista

Quando a desapropriação corta a frente do imóvel, há perda de testada, que reduz o valor unitário da área remanescente e pode inviabilizar o acesso à Rodovia SP 270. Do mesmo modo, a proximidade da nova estrutura operacional pode gerar depreciação da porção que resta. Ambos os efeitos são indenizáveis e devem constar do laudo.

6. O remanescente antieconômico

Quando a área expropriada corresponde apenas a parte do imóvel, é preciso avaliar o que sobra. Se a porção remanescente perde utilidade econômica, tornando-se pequena demais, sem acesso adequado ou sem viabilidade para o uso a que se destinava, configura-se o remanescente antieconômico. Nessa hipótese, o expropriado pode exigir que a indenização abranja a totalidade do bem, e não apenas a fração diretamente atingida pela SAU 03.

No caso de imóveis lindeiros à Rodovia SP 270, a supressão da faixa de frente frequentemente compromete o restante da gleba, porque elimina a testada comercial, dificulta manobras de acesso e reduz a atratividade da área para atividades que dependem do tráfego. A demonstração técnica desse comprometimento é tarefa do laudo pericial prévio e deve ser conduzida por profissional habilitado desde o início da negociação.

Cuidado com o recorte artificial da área

Uma estratégia comum da expropriante é limitar a desapropriação ao mínimo necessário à obra, deixando ao proprietário um remanescente antieconômico sem indenizá-lo. Não aceite essa lógica sem avaliação independente: se o que sobra perde viabilidade, a indenização deve alcançar o imóvel inteiro.

7. Direitos do inquilino e do locatário

Os direitos do proprietário não se confundem com os do inquilino ou locatário que explore atividade no imóvel atingido pela Resolução SPI 75/2026. Quem mantém estabelecimento comercial em ponto lindeiro à Rodovia SP 270 possui rubricas próprias e autônomas, que independem da indenização paga ao dono do terreno. A desapropriação que extingue o ponto pode ensejar indenização pelo fundo de comércio, pelas benfeitorias custeadas pelo locatário e pelos prejuízos decorrentes da interrupção da atividade.

🛡️ O locatário tem legitimidade própria

O inquilino pode habilitar-se no processo expropriatório para pleitear as parcelas que lhe são devidas, especialmente o fundo de comércio, avaliado segundo a NBR 14.653-4. Reúna o contrato de locação, comprovantes de faturamento e notas fiscais de benfeitorias: são a base documental da sua pretensão autônoma.

8. Imissão provisória na posse e seus efeitos

A concessionária pode requerer em juízo a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de sua avaliação prévia. Concedida a imissão, a posse do imóvel é transferida ao expropriante, que passa a poder iniciar as obras da SAU 03. Esse momento, porém, não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, e é aqui que muitos proprietários são induzidos a erro.

Imissão na posse não é pagamento da indenização

Na imissão provisória, a Via Raposo deposita em juízo o valor de sua avaliação e recebe a posse. O expropriado não levanta esse valor de imediato e preserva o direito de discutir o montante no processo. O levantamento do depósito e o recebimento da diferença ocorrem somente após a fixação da indenização definitiva, por sentença ou acordo homologado.

Diferente é a via amigável. Na desapropriação por acordo extrajudicial, o proprietário e a expropriante pactuam o valor e, formalizado o instrumento, o pagamento é feito conforme o contrato. Essa via contratual não se confunde com a imissão; ela decorre da negociação direta e só é vantajosa quando a proposta corresponde ao valor real do bem, apurado por avaliação técnica independente.

9. Concessionária privada como expropriante

A Via Raposo Concessionária de Rodovias S.A. é empresa privada que atua como expropriante por delegação estatal, dentro do modelo de concessão de rodovias. Embora a desapropriação sirva ao interesse público da operação da Rodovia SP 270, os custos indenizatórios são suportados pela concessionária, o que cria natural incentivo à contenção de despesas. Esse dado explica por que as ofertas administrativas costumam ser conservadoras e reforça a necessidade de reação juridicamente estruturada.

O expropriado não está diante de um ato inevitável e imutável. A declaração de utilidade pública é legítima, mas o valor da indenização é matéria aberta à discussão. A atuação técnica desde a fase administrativa, com laudo pericial prévio e acompanhamento jurídico, é o que separa uma indenização meramente formal de uma justa e prévia indenização efetiva.

Documentos que você deve reunir desde já

i. Matrícula atualizada do imóvel.
ii. Carnê de IPTU ou ITR e eventual habite-se.
iii. Contratos de locação vigentes.
iv. Notas fiscais de benfeitorias e edificações.
v. Comprovantes de faturamento, se houver atividade comercial.

10. Cronograma e o que fazer agora

A publicação da Resolução SPI 75/2026 em 28 de julho de 2026 abre a fase administrativa e inicia a contagem do prazo de caducidade previsto na Decreto-Lei 3.365/1941. Dentro desse período, a Via Raposo buscará o acordo ou ajuizará a ação de desapropriação. Cada etapa exige postura ativa do expropriado: silêncio e passividade jogam a favor da avaliação administrativa mais baixa.

A recomendação técnica é organizar a defesa antes de qualquer assinatura. Constituir prova documental, obter avaliação independente que dialogue com a NBR 14.653-2 e mapear os efeitos da desapropriação sobre a testada e o remanescente do imóvel situado no km 255+100 da Rodovia SP 270 são passos que ampliam substancialmente a indenização final. A reação estruturada, e não a resignação, é o caminho para transformar a oferta inicial em recomposição patrimonial integral.

A janela de atuação é decisiva

O período entre a publicação da Resolução SPI 75/2026 e a formalização do acordo ou do ajuizamento é a fase em que a defesa técnica produz mais efeito. Reunir documentação, constituir o laudo pericial prévio e recusar propostas subavaliadas nesse intervalo protege o direito à justa e prévia indenização assegurada pela CF art. 5º, XXIV.

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Otavio é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil desde 2003, com mais de 20 anos de experiência na condução de processos judiciais de alta complexidade. Ao longo de sua carreira, desenvolveu sólida expertise na elaboração de estratégias processuais inovadoras e na representação de clientes em disputas de grande envergadura perante as mais diversas instâncias do Poder Judiciário

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