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Medicamento

Plano de saúde negou o Ropolivy® (polatuzumabe vedotina)? É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial

  • Adriana Tavares Gonçalves de Freitas
  • 31 de agosto de 2026
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(11) 3263-0883

O Plano de saúde negou o fornecimento de Ropolivy® (polatuzumabe vedotina)? Os Tribunais estão obrigando os Planos de Saúde a dar cobertura. É possível obter o tratamento por meio de liminar judicial.

Em resumo

  • Na base de dados abertos da ANVISA, o ROPOLIVY ("polatuzumabe vedotina", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO") tem o registro nº 101000674 em situação "Ativo", com processo finalizado em 29 de maio de 2023, e um registro anterior, o nº 101000669, em situação "Inativo".
  • Os quatro processos citados tratam de outros medicamentos, e não do Ropolivy®: três do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos de linfoma contra operadoras de plano de saúde, e um do Superior Tribunal de Justiça, sobre outro medicamento antineoplásico. Nos quatro, a operadora perdeu o recurso.
  • Nos dois agravos do TJSP citados, ambos sobre outros medicamentos, a liminar com multa diária foi mantida.
  • Num caso de linfoma difuso de grandes células B tratado com outro medicamento (Yescarta®), o TJSP registrou que a sentença determinou "a restituição dos valores comprovadamente gastos com o tratamento".
  • Pesou a documentação médica. Guarde também a negativa por escrito e os protocolos.

Segundo estudo publicado no The New England Journal of Medicine (2022), indexado no PubMed, o polatuzumabe vedotina (Ropolivy®), dirigido à proteína CD79b das células B, foi avaliado em associação com o esquema R-CHP em pacientes com linfoma difuso de grandes células B de risco intermediário ou alto, não tratado previamente. A indicação aprovada no Brasil é a da bula.

Receber a negativa do Ropolivy® depois que o seu médico indicou o tratamento para o linfoma é angustiante, porque cada semana de espera pesa. Este texto mostra como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça responderam aos argumentos das operadoras em casos de outros medicamentos — "experimental", off label, rol da ANS, multa —, o que o juiz precisa ver para conceder a liminar e como documentar a negativa e os gastos. A liminar é a decisão de urgência que pode obrigar o plano a liberar o tratamento logo no início do processo.

O que o TJSP decidiu em casos de linfoma contra planos de saúde e o que o STJ afirmou sobre medicamentos antineoplásicos

Nenhum dos acórdãos a seguir decidiu sobre o Ropolivy® ou sobre o polatuzumabe vedotina. Eles servem de mapa dos argumentos e dos documentos que pesaram quando operadoras negaram outros medicamentos.

Linfoma de Hodgkin — brentuximabe vedotina e bendamustina. No Agravo de Instrumento nº 2040657-13.2024.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado em 20 de junho de 2024, a operadora recorreu da liminar que a obrigava a custear o tratamento com esses dois medicamentos. A ementa registra a "Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada" e o relatório médico "apontando para o insucesso da radioterapia e quimioterapia já realizadas". O agravo foi desprovido.

Linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B — Yescarta®. Na Apelação Cível nº 1169606-97.2023.8.26.0100, julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado em 3 de setembro de 2024, a operadora recorreu da sentença que a condenou a fornecer a terapia celular com o Yescarta®. A ementa registra: "Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista. Laudo médico baseado em evidências. Negativa de cobertura em extrema desvantagem ao consumidor." A apelação foi desprovida; em 6 de fevereiro de 2026, a mesma câmara acolheu embargos de declaração da operadora "sem efeitos modificativos".

Linfoma difuso de grandes células B — Yescarta® (axicabtageno ciloleucel). No Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000, julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado em 24 de setembro de 2025, o beneficiário era "portador de Linfoma Difuso de Grandes Células B (LDGCB)". A ementa resume: "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente". A liminar foi mantida.

Outro medicamento antineoplásico, no STJ. No Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado pela Quarta Turma em 8 de junho de 2026, o caso era, segundo o voto, de um paciente com câncer de pulmão, e a ré, uma operadora de autogestão. A ementa afirma: "As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas." O agravo interno da operadora não foi provido.

As decisões do TJSP citadas são de câmaras, e a do STJ é de uma turma, sem efeito vinculante: mostram como os tribunais responderam aos argumentos da operadora naqueles processos, e não garantem o resultado do seu.

O registro do Ropolivy® na ANVISA, o registro inativo e o argumento de que o tratamento seria experimental

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". A base de dados abertos da agência traz duas linhas do Ropolivy®, com o mesmo princípio ativo: o registro nº 101000669, em situação "Inativo", com processo finalizado em 23 de dezembro de 2019, e o registro nº 101000674, em situação "Ativo", com processo finalizado em 29 de maio de 2023, na categoria "Biológico" e na classe terapêutica "ANTINEOPLASICO". Se a negativa mencionar registro inativo, peça o número do registro a que ela se refere e compare com o ativo.

A página da ANVISA sobre o novo registro do medicamento informa esta indicação: "RoPolivy®, em combinação com rituximabe, ciclofosfamida, doxorrubicina e prednisona (R-CHP), é indicado para o tratamento de pacientes adultos com linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) não tratados previamente." Na União Europeia, o medicamento com a mesma substância ativa se chama Polivy: a página da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) informa que o Polivy contém a substância ativa polatuzumabe vedotina e descreve a aplicação por infusão na veia, sob a supervisão de um profissional com experiência no diagnóstico e no tratamento do câncer.

O registro na ANVISA pesou no caso do Yescarta® julgado em setembro de 2024. Ali, a operadora sustentou, segundo o voto, que o tratamento seria "eletivo, e experimental (off-label)", porque a bula e a diretriz de utilização da ANS não previam a cobertura para aquela doença. O voto respondeu que não se tratava de tratamento off-label ou experimental, "na medida em que a doença que acomete o apelado é rara e, por conseguinte, parcas as indicações específicas em bula para tratamento de referido mal". A 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação e concluiu: "Destarte, inegável a obrigatoriedade de cobertura contratual do medicamento com registro na ANVISA."

Rol da ANS, uso off label e cláusula de exclusão: o que o TJSP decidiu em casos de linfoma e o que o STJ afirmou sobre antineoplásicos

Outro argumento da operadora pode ser o de que o medicamento não está no rol de procedimentos da ANS, que o uso é off label ou que o contrato o exclui. No caso do Yescarta® julgado em 2024, o voto invocou a Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 12 no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, "para anotar que o rol da ANS representa apenas uma referência básica de procedimentos em saúde". E acrescentou que, havendo prescrição do médico especialista e previsão contratual para tratar a doença, "não cabe à operadora definir o tratamento que se deve adotar, nem o material ou medicação a ser empregado, mas ao profissional que assiste e acompanha o paciente".

No caso do brentuximabe vedotina, a operadora alegou que a negativa se deu por ausência de previsão no rol da ANS para aquela doença e que não poderia ser obrigada a custear medicamento de uso off label. A 8ª Câmara de Direito Privado respondeu, no voto, que a questão da exclusão contratual e do uso off label "extrapola o exame da tutela de urgência, devendo ser melhor esclarecida no decorrer da instrução do feito mas não impede, pelo já explanado, o deferimento da medida". Em outras palavras: nesse caso, a discussão sobre o contrato não impediu a liminar.

No STJ, o acórdão de junho de 2026 citado acima, num caso de outro medicamento antineoplásico, afirmou que o rol da ANS é "não relevante para terapias oncológicas". A classe terapêutica que a ANVISA atribui ao Ropolivy® é "ANTINEOPLASICO"; ainda assim, a análise depende do caso concreto e da documentação apresentada.

O que o juiz precisa ver para conceder, contra o plano de saúde, a liminar no tratamento do linfoma

A parte mais urgente do processo é o pedido de liminar, a tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil. O texto da lei é curto: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O § 2º acrescenta que ela "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".

No caso do brentuximabe vedotina, o voto registrou que "restou demonstrada a gravidade do quadro de saúde" do paciente, com base no relatório médico que apontava o insucesso dos tratamentos anteriores, e concluiu: "Indiscutível a situação de urgência e, bem assim, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

No caso do Yescarta® julgado em 2024, o voto destacou que o relatório médico "descreve em detalhes todos os tratamentos já intentados". No de 2025, o voto registra que "A urgência da medida está amparada na própria moléstia do Autor", e que o prejuízo da operadora "poderá ser revertido, caso a ação venha a ser julgada improcedente".

Traduzindo: o relatório do médico precisa trazer o diagnóstico e o CID, os tratamentos já feitos (ou, se é o primeiro, por que este esquema foi escolhido), por que o Ropolivy® foi indicado, com quais outros medicamentos e por quanto tempo, onde será aplicado, que riscos a espera traz e em quanto tempo o tratamento precisa começar.

Prazo, multa e descumprimento: o que o TJSP decidiu sobre as astreintes em casos de linfoma

A liminar pode vir acompanhada de um prazo e de uma multa para o caso de a operadora não cumprir — as astreintes. No caso do brentuximabe vedotina, segundo o voto, a decisão agravada fixou "multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00", e o TJSP negou provimento ao agravo da operadora.

No caso do Yescarta® julgado em 2025, a decisão de primeiro grau mandou fornecer o tratamento "no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". A operadora pediu a redução da multa, e a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, "inclusive quanto à multa fixada", por considerá-la "razoável e proporcional ao caso".

O caput do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". O § 4º diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". Por isso, registre cada atraso com data, protocolo e o canal do atendimento.

Como obter a negativa do plano de saúde por escrito e por que o protocolo pesa

Quando a recusa chega por telefone ou pelo aplicativo, você fica sem nada nas mãos. No caso do brentuximabe vedotina, o voto registra o motivo que a operadora deu: a negativa "deu-se por ausência de previsão junto ao rol da ANS para a enfermidade" do paciente, e a liminar foi mantida mesmo assim.

A Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS trata da negativa no art. 14, em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29): a operadora "deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique". O § 2º acrescenta que essa redução a termo "deverá ser disponibilizada em formato que permita a impressão ou download pelo beneficiário".

"Independentemente de solicitação" significa que você não precisa pedir para ter direito à negativa escrita, e a indicação da cláusula ou do dispositivo significa que a resposta não pode ser genérica. Guarde o número de protocolo e a data de cada pedido: essa sequência mostra ao juiz há quanto tempo você está sem o tratamento.

Reembolso do que você pagou durante a negativa do plano de saúde para o linfoma

Quem paga o tratamento do próprio bolso enquanto discute com o plano quer saber se pode recuperar esse valor. No caso do Yescarta® julgado em 2024, o acórdão dos embargos de declaração, de fevereiro de 2026, registra que a sentença, mantida pela câmara, determinou "a restituição dos valores comprovadamente gastos com o tratamento". A operadora questionava de onde tinha saído o dinheiro usado para pagar o tratamento, e a câmara respondeu: "a origem dos valores que foram usados para o pagamento do tratamento a ser reembolsado nada interfere no dever de reembolso". O mesmo acórdão acrescenta: "Essa comprovação do que foi pago pelo tratamento deve ser feita em liquidação de sentença."

O Código de Processo Civil, no art. 327, diz que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" — por isso o ressarcimento pode ser pedido na mesma ação da cobertura. Como a sentença falou em valores "comprovadamente gastos", guarde notas fiscais, recibos, comprovantes e a prescrição, em ordem de data.

Outros textos sobre negativas de tratamento para linfoma

Há textos próprios sobre a negativa de outros tratamentos para linfoma: rituximabe (MabThera®), Yescarta® (axicabtageno ciloleucel), Kymriah® (tisagenlecleucel), Adcetris® (brentuximabe vedotina), Columvi® (glofitamabe), Epkinly® (epcoritamabe) e Zynlonta® (loncastuximabe tesirina).

O que pesa a seu favor

Nos acórdãos citados, todos sobre outros medicamentos:

  1. Nos três processos do TJSP citados, em casos de linfoma contra operadoras, a cobertura foi mantida.
  2. Se a operadora questiona o registro, na Apelação nº 1169606-97.2023.8.26.0100, sobre o Yescarta®, a ementa registra "Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista", e a câmara concluiu pela "obrigatoriedade de cobertura contratual do medicamento com registro na ANVISA" — e o Ropolivy® tem um registro em situação "Ativo" na base da ANVISA, o nº 101000674.
  3. Se a operadora fala em rol da ANS, o STJ, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, sobre outro medicamento antineoplásico, afirmou que o rol da ANS é "não relevante para terapias oncológicas".
  4. Se a operadora invoca cláusula de exclusão ou uso off label, no caso do brentuximabe vedotina o TJSP considerou que essa discussão "não impede" o deferimento da liminar.
  5. Se você pagou o tratamento durante a negativa: no caso do Yescarta® julgado em 2024, a sentença mantida pelo TJSP determinou "a restituição dos valores comprovadamente gastos com o tratamento".

O que fazer agora diante da negativa do plano de saúde para o Ropolivy® (polatuzumabe vedotina)

Se o seu plano negou o Ropolivy®, alguns passos ajudam a proteger o tratamento e a preparar o pedido de liminar:

  1. Exija a negativa por escrito, com o motivo — a Resolução Normativa nº 623, de 2024, da ANS obriga a operadora a reduzir a negativa a termo e a informar o motivo, independentemente de solicitação; se não receber, cobre e anote o protocolo.
  2. Peça ao médico um relatório atualizado, com o diagnóstico e o CID, os tratamentos anteriores (se houver), a razão de indicar o Ropolivy® agora, o esquema completo, com os outros medicamentos e a duração do tratamento, o local de aplicação, os riscos da espera e o prazo para começar.
  3. Reúna a prescrição, o contrato do plano e os protocolos de cada pedido feito à operadora, com as datas, em ordem cronológica e num único arquivo.
  4. Separe as notas fiscais e os recibos do que já pagou do próprio bolso, para o pedido de ressarcimento.
  5. Procure um advogado de sua confiança, especializado em direito à saúde, que vai avaliar o seu caso e, se for cabível, pedir a liminar.

E, acima de tudo, não interrompa o acompanhamento médico por causa da negativa: é possível buscar a decisão judicial para que o plano seja obrigado a custear o tratamento enquanto o processo corre.

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  • Mais de 30 anos de experiência
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  • Coautora de “Direito à Saúde em Evidência” (Editora Degustar, 2023)
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Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Ropolivy® (polatuzumabe vedotina)?

Os processos citados neste texto não tratam do Ropolivy®: três são do TJSP, sobre outros medicamentos negados por operadoras a pacientes com linfoma, e um é do STJ, sobre outro medicamento antineoplásico. Nos quatro, a operadora perdeu o recurso. Eles mostram os argumentos e os documentos que pesaram. Há julgados em sentido contrário, e o resultado depende do que a documentação demonstrar.

A operadora disse que o registro do Ropolivy® está inativo. E agora?

A base de dados abertos da ANVISA traz o registro nº 101000669, "Inativo", e o registro nº 101000674, "Ativo", com processo finalizado em 29 de maio de 2023. Peça que a negativa indique o registro a que se refere. No caso do Yescarta® (Apelação Cível nº 1169606-97.2023.8.26.0100), a ementa registra "Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista", e o TJSP concluiu pela "obrigatoriedade de cobertura contratual do medicamento com registro na ANVISA".

E se o medicamento não estiver no rol da ANS ou o uso for off label?

No Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460, julgado em junho de 2026, sobre outro medicamento antineoplásico, o STJ afirmou que as operadoras "devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas". No caso do brentuximabe vedotina, o TJSP considerou que a discussão sobre exclusão contratual e uso off label "não impede" a liminar. A classe que a ANVISA atribui ao Ropolivy® é "ANTINEOPLASICO". A análise depende do caso concreto.

E se a operadora não cumprir a liminar ou disser que a multa é alta?

No Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000, sobre o Yescarta®, o TJSP negou o pedido de redução e manteve a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, por considerá-la "razoável e proporcional ao caso". O art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil diz que a multa "será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão". Registre cada atraso com data e protocolo.

Posso recuperar o que paguei pelo tratamento enquanto o plano negava?

Na Apelação Cível nº 1169606-97.2023.8.26.0100, sobre o Yescarta® num caso de linfoma difuso de grandes células B, o acórdão dos embargos de declaração, de fevereiro de 2026, registra que a sentença, mantida pelo TJSP, determinou "a restituição dos valores comprovadamente gastos com o tratamento", e que a comprovação do que foi pago "deve ser feita em liquidação de sentença". O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular o pedido de ressarcimento na mesma ação. Guarde notas fiscais, recibos e comprovantes, em ordem de data.

Fontes

Os trechos abaixo são curtos; a íntegra de cada ementa está no processo indicado no link. Nenhum dos quatro processos citados (cinco acórdãos citados, contando um acórdão de embargos de declaração) trata do Ropolivy® ou do polatuzumabe vedotina: três são processos do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre outros medicamentos, negados por operadoras de plano de saúde a pacientes com linfoma, e um é processo do Superior Tribunal de Justiça sobre outro medicamento antineoplásico.

  • STJ — Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.037.460; Quarta Turma; julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026 (outro medicamento antineoplásico, câncer de pulmão segundo o voto; rol da ANS): "As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas." STJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2212039-40.2025.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 24/09/2025 (outro medicamento: Yescarta®, axicabtageno ciloleucel; linfoma difuso de grandes células B; tutela de urgência e multa diária): "Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente". e-SAJ.
  • TJSP — Apelação Cível nº 1169606-97.2023.8.26.0100; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 03/09/2024 (outro medicamento: Yescarta®; linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B; registro na ANVISA, alegação de uso off label, rol da ANS): "Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista." e-SAJ. Embargos de declaração acolhidos em 06/02/2026, "sem efeitos modificativos" (reembolso dos valores gastos com o tratamento): e-SAJ.
  • TJSP — Agravo de Instrumento nº 2040657-13.2024.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2024 (outros medicamentos: brentuximabe vedotina e bendamustina; linfoma de Hodgkin; tutela de urgência, alegação de uso off label e multa diária): "Necessidade do tratamento documentalmente demonstrada". e-SAJ.
  • STJ — Tema 990 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.712.163/SP; Segunda Seção; tese firmada em 08/11/2018): "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." STJ.
  • ANVISA — base de Dados Abertos de medicamentos: "ROPOLIVY", princípio ativo "polatuzumabe vedotina", categoria regulatória "Biológico", classe terapêutica "ANTINEOPLASICO"; registro nº 101000674, situação "Ativo", processo finalizado em 29/05/2023; registro nº 101000669, situação "Inativo", processo finalizado em 23/12/2019. dados.anvisa.gov.br. Página "RoPolivy (polatuzumabe vedotina): novo registro" (indicação). gov.br/anvisa.
  • Agência Europeia de Medicamentos (EMA) — página do Polivy (substância ativa polatuzumabe vedotina; aplicação por infusão na veia). ema.europa.eu.
  • PubMed — Tilly H et al. Polatuzumab Vedotin in Previously Untreated Diffuse Large B-Cell Lymphoma (estudo POLARIX). The New England Journal of Medicine, 2022. PMID 34904799; DOI 10.1056/NEJMoa2115304. PubMed.
  • Código de Processo Civil, art. 300, caput e § 2º (tutela de urgência), art. 327 (cumulação de pedidos) e art. 537, caput e § 4º (multa). ANS — Resolução Normativa nº 623/2024, art. 14 e § 2º (negativa reduzida a termo, independentemente de solicitação, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal, em formato que permita impressão ou download), em vigor desde 1º de julho de 2025 (art. 29).

Conteúdo informativo, que não substitui a análise individualizada de cada caso. Este texto não consultou a bula do medicamento nem o Anexo II do Rol da ANS e não descreve indicações, posologia nem critérios de elegibilidade em voz própria; os dados do medicamento reproduzem a base de dados abertos e a página de novo registro da ANVISA, a página da Agência Europeia de Medicamentos e o estudo indexado no PubMed, e as referências ao rol da ANS, a medicamento experimental, ao uso off label, à multa, ao reembolso e ao quadro dos pacientes reproduzem exclusivamente o que consta dos acórdãos — todos sobre outros medicamentos — e dos dispositivos legais citados. As decisões citadas são de órgãos fracionários, sem efeito vinculante, e há julgados em sentido contrário sobre o mesmo tema; a tese do Tema Repetitivo 990 do Superior Tribunal de Justiça é mencionada apenas quanto ao registro na ANVISA. Este texto também não se apoia em súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre cobertura de medicamentos, que não são utilizadas por este escritório. O resultado de cada processo depende da documentação médica, do contrato e do quadro clínico específico.

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